LEI Nº 930/2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL DE NÚMERO SOO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.0 800/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, regido por esta lei, constituído de 886 (oitocentos e oitenta e seis vagas) profissionais de diversas categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, subdivididas em diversos padrões de vencimentos:
Função/Cargos |
Vagas |
Escolaridade |
Carga Horária |
Salário Base (R$) |
Advogado do CREAS |
01 |
Bacharelado em Direito com Inscrição na OAB |
20 |
1.650,00 |
Agente de Coleta de Resíduos Sólidos |
15 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Agente de Limpeza |
90 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Agente de Vigilância Sanitária |
10 |
Nível Médio |
44 |
Inalterado |
Assistente Administrativo |
40 |
Nível Médio |
40 |
Inalterado |
Assistente Social |
03 |
Nível Superior (Serviço Social / Assistência Social) com registro no Conselho de Classe |
30 |
1.750,00 |
Atendente |
25 |
Nível Fundamental |
44 |
Inalterado |
Auxiliar Administrativo |
20 |
Nível Fundamental |
40 |
Inalterado |
Auxiliar de Contabilidade |
05 |
Técnico em Contabilidade |
40 |
Inalterado |
Auxiliar de Serviços Gerais |
250 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Carpinteiro |
02 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Coordenador Pedagógico |
30 |
Nível Superior (Pedagogia ou Licenciatura Plena) |
30 |
Cf. Lei específica do Magistério |
Educador Social |
04 |
Nível Médio |
40 |
788,00 |
Eletricista |
03 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Encanador |
02 |
Nível Fundamental Incompleto |
44 |
Inalterado |
Enfermeiro |
10 |
Nível Superior com Registro no Conselho de Classe |
40 |
2.500,00 |
Farmacêutico |
02 |
Nível Superior com Registro no Conselho de Classe |
30 |
2.500,00 |
Fiscal de Serviços Públicos |
10 |
Nível Médio |
44 |
Inalterado |
Fiscal de Tributos |
05 |
Nível Médio |
44 |
Inalterado |
Fisioterapeuta |
03 |
Nível Superior com Registro no Conselho de Classe |
30 |
1.750,00 |
Mecânico |
03 |
Nível Médio |
44 |
Inalterado |
Médico Clínico Geral / Programa Saúde da Família |
10 |
Nível Superior com Registro no Conselho de Classe |
40 |
10.000,00 |
Médico Cirurgião Geral - Plantonista |
02 |
Nível Superior com Registro no Conselho de Classe |
24 |
1.700,00 |
Médico Clínico Geral / Plantonista |
10 |
Nível Superior com Registro no Conselho |
24 |
1.700,00 |
|
|
de Classe |
|
|
Motorista Categoria "B" |
10 |
Nível Fundamental com Habilitação "B" |
44 |
|
Motorista Categoria "C" e "D" |
22 |
Nível Fundamental com Habilitação "C" e "D" |
44 |
Inalterado |
Nutricionista |
03 |
Nível Superior com Registro no Conselho |
30 |
1.800,00 |
Odontólogo - Cirurgião Dentista |
08 |
Nível Superior com Registro no Conselho |
40 |
2.500,00 |
Operador de Máquinas e Equipamentos |
05 |
Nível Fundamental |
44 |
Inalterado |
Orientador Social |
04 |
Nível Médio |
40 |
788,00 |
Pedreiro |
07 |
Nível Fundamental |
44 |
Inalterado |
Psicólogo |
02 |
Nível Superior com Registro no Conselho |
30 |
1.750,00 |
Professor Nível I |
21 |
Nível médio em Magistério |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
50 |
Pedagogia ou Licenciatura Plena |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em Português |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em Matemática |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em História |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em Geografia |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em Biologia |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível III |
20 |
Licenciatura em Inglês |
20 |
Cf. Lei Específica |
Professor Nível IV |
50 |
Requisitos do Nível III - Experiência mínima dois anos de Docência e Pós-Graduação "Latu Sensu" |
20 |
Cf. Lei Específica |
01 |
Nível Médio - Curso de Técnico Agrícola |
40 |
Inalterado |
|
Técnico de Enfermagem |
20 |
Nível Médio - Curso Técnico com Registro no Conselho de Classe |
40 |
Inalterado |
Técnico em Informática |
03 |
Nível Médio - Curso de Técnico em informática |
40 |
Inalterado |
Técnico em Radiologia |
02 |
Nível Médio - Curso de Técnico em Radiologia |
40 |
Inalterado |
Técnico em Saúde Bucal (TSB) |
02 |
Nível Médio - Curso de Técnico em Saúde Bucal com registro no Conselho de Classe |
40 |
Inalterado |
Tesoureiro |
01 |
Nível Médio |
40 |
Inalterado |
Art. 2º - Ficam incluídas no Anexo I, da Lei Municipal n.0 800/2010, as seguintes Categorias Funcionais, conservando-se as já previstas:
CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADOR SOCIAL
ATRIBUIÇÕES:
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada Normal de 40 (quarenta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO CIRURGIÃO GERAL/PLANTONISTA ATRIBUIÇÕES:
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada Normal de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR SOCIAL ATRIBUIÇÕES:
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada Normal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, PIRITIBA-BA, 08 de setembro de 2015.
IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal