LEI Nº 926/2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NAS LEIS MUNICIPAIS DE NÚMEROS 650 E 651, AMBAS DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 650/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA, órgão consultivo e deliberativo da Prefeitura Municipal de Piritiba, com atribuições relativas ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município de Piritiba/BA.
Art. 2º - Fica incluído o inciso XI, no art. 2º, da Lei Municipal n.º 650/2002, o qual tem a seguinte redação:
Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:
XI - Deliberar sobre questões ambientais no Município de Piritiba.
Art. 3º - O artigo 3º, da Lei Municipal n.º 650/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O CONDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por ato administrativo editado pelo Chefe do Executivo Municipal, na seguinte forma:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura;
- 01 (um) representante do setor comercial de Piritiba;
- 01 (um) representante da Igreja Católica de Piritiba;
- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
- 01 (um) representante das Associações Comunitárias existentes no Município de Piritiba;
- 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Piritiba;
- 01 (um) representante da Maçonaria de Piritiba;
- 0l(um) representante das Igrejas Evangélicas, e;
- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba.
§1° - Os Conselheiros, membros do CONDEMA, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais ou de classe.
§2º - Para cada membro efetivo do CONDEMA será indicado e nomeado um suplente, conforme indicação constante do parágrafo anterior;
§3º - O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 4º - O artigo 1º, da Lei Municipal n.º 651/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°- Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE a ser gerido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a custear a execução da política municipal ambiental.
Art. 5º - Fica incluído no artigo 3º, da Lei Municipal n.º 651/2002, o inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 3º -Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
IX - Taxas, Contribuições e Tributos, oriundos dos procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 6º - O artigo 4º, da Lei Municipal n.º 651/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo gerido pelo titular desta pasta municipal
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Piritiba - BA, 04 de setembro de 2015
IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças