Lei nº911/2015
Dispõe sobre a autorização para criar ao orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, mediante abertura de crédito adicional especial e a ratificação da alteração do contrato de consórcio de transparência na gestão pública Municipal -CTM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Nos termos da Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria de Tesouro Nacional - STN, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal, fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a inserir no orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes a seguir relacionadas, conforme padronização da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
1- Modalidades de aplicação
71 - Transferências a Consórcios Públicos - Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2° - As modalidades de aplicação de que trata o artigo 1° serão associadas as Categorias de Despesas Correntes (3) e de Capital (4) e aos seguintes Grupos de Natureza de Despesa (GND):
1- 1 - Pessoal e Encargos Sociais: Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000
II- 3 - Outras Despesas Correntes: Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa
111-4 - Investimentos: Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Art. 3° - A associação referida no artigo anterior deverá ser observada e operacionalizada quando da abertura do crédito adicional para inserção no orçamento das novas modalidades de aplicação especificadas no art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único: O decreto que promover a inserção das novas modalidades de aplicação no orçamento vigente deverá especificar a despesa até a classificação por elemento, nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 163/2001, obedecido o regramento do caput deste artigo.
Art. 4° - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os recursos abaixo indicados:
Art. 5° - O crédito adicional especial, aberto nos termos desta lei, poderá ser objeto de suplementação observado os limites e condições estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou autorização superveniente.
Art. 6° - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a editar decreto para efetivar as autorizações da presente lei.
Art. 7° - Fica ratificado o contrato do consórcio de transparência na gestão pública Municipal - CTM, alterado e aprovado em 5 de fevereiro de 2015, conforme ANEXO I da ata nº 2 da assembleia geral.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Piritiba/BA, 01 de abril de 2015.
IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal de Piritiba
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças
ANEXO I CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO REFORMADO/ALTERADO CONFORME DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
TÍTULO!
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSTITUIÇÃO
Cláusula Primeira - O Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal - CTM, é uma associação pública de direito público e natureza autárquica, fundado em 2 de dezembro de 2014, constituído pelos seguintes Municípios que, por meio de Lei local específica a seguir identificada, ratificaram o Protocolo de Intenções, que foi automaticamente transformado em Contrato de Consórcio Público do CTM:
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSORCIAMENTO
Cláusula Segunda - (Dos subscritores). Os Municípios mencionados no Art. 1° são considerados Municípios FUNDADORES que ratificaram por lei específica o Protocolo de Intenções.
§ 1° - Poderão vir a integrar o CTM o Governo do Estado da Bahia por meio da sua administração direta e indireta, todos os outros 415 (quatrocentos e quinze) municípios do Estado da Bahia, a seguir relacionados:Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, Aiquara, Alagoinhas, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Andorinha, Angical, Anguera, Antas, Antônio Cardoso, Antônio Gonçalves, Aporá, Apuarema, Araças, Aracatu, Araci, Aramari, Arataca, Aratuípe, Aurelino Leal, Baianópolis, Baixa Grande, Banzaê, Barra, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Mendes, Barra do Rocha, Barreiras, Barro Alto, Barro Preto, Barrocas, Belmonte, Belo Campo, Biritinga, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Lapa, Bom Jesus da Serra, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejões, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Buerarema, Buritirama, Caatiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Caculé, Caém, Caetanos, Caetité, Cafamaum, Cairu, Caldeirão Grande, Camacan, Camaçari, Camamu, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, Canarana, Canavieiras, Candeal, Candeias, Candiba, Cândido Sales, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Caraíbas, Caravelas, Cardeal da Silva, Carinhanha, Casa Nova, Castro Alves, Catolândia, Catu, Caturama, Central, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Cocos, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Conde, Condeúba, Contendas do Sincorá, Coração de Maria, Cordeiros, Coribe, Coronel João Sá, Correntina, Cotegipe, Cravolândia, Crisópolis, Cristópolis, Cruz das Almas, Curaçá, Dário Meira, Dias d'Ávila, Dom Basílio, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Encruzilhada, Entre Rios, Érico Cardoso, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Fátima, Feira da Mata, Feira de Santana, Filadélfia, Firmino Alves, Floresta Azul, Formosa do Rio Preto, Gandu, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Gongogi, Governador Mangabeira, Guajeru, Guanambi, Guaratinga, Heliópolis, Iaçu, lbiassucê, lbicaraí, !bicoara, lbicuí, lbipeba, !bipitanga, !biquera, lbirapitanga, lbirapuã, lbirataia, lbitiara, lbititá, lbotirama, lchu, Igaporã, Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, Inhambupe, Ipecaetá, Ipiaú, Ipirá, Ipupiara, lrajuba, Iramaia, lraquara, Irará, Irecê, !tabela, Itaberaba, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaguaçu da Bahia, Itajudo Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanagra, Itanhém, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapicuru, Itapitanga, !taquara, Itarantim, Itatim, Itiruçu, Itiúba, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Iuiú, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, Jaguaquara, Jaguarari, Jaguaripe, Jandaíra, Jequié, Jeremoabo, Jiquiriçá, Jitaúna, João Dourado, Juazeiro, Jucuruçu, Jussara, Jussari, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Lagoa Real, Laje, Lajedão, Lajedinho, Lajedo do Tabocal, Lamarão, Lapão, Lauro de Freitas, Lençóis, Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Luís Eduardo Magalhães, Macajuba, Macarani, Macaúbas, Macururé, Madre de Deus, Maetinga, Maiquinique, Mairi, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Mansidão, Maracás, Maragogipe, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Mata de São João, Matina, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Milagres, Mirangaba, Mirante, Monte Santo, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mulungu do Morro, Mundo Novo, Muniz Ferreira, Muquém de São Francisco, Muritiba, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova lbiá, Nova Itarana, Nova Redenção, Nova Soure, Nova Viçosa, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Ouriçangas, Ourolândia, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Paripiranga, Pau Brasil, Paulo Afonso, Pé de Serra, Pedrão, Pedro Alexandre, Piatã, Pilão Arcado, Pindaí, Pindobaçu, Pintadas, Piraí do Norte, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Pojuca, Ponto Novo, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Outra, Presidente Jânio Quadros, Presidente Tancredo Neves, Queimadas, Quijingue, Quixabeira, Rafael Jambeiro, Remanso, Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Riacho de Santana, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rio Real, Rodelas, Ruy Barbosa, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Bárbara, Santa Brígida, Santa Cruz, Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Santaluz, Santana, Santanópolis, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Santo Estêvão, São Desidério, São Domingos, São Felipe, São Félix, São Félix do Coribe, São Francisco do Conde, São Gabriel, São Gonçalo dos Campos, São José da Vitória, São José do Jacuípe, São Miguel das Matas, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Sátiro Dias, Saubara, Saúde, Seabra, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Simões Filho, Sítio do Mato, Sítio do Quinto, Sobradinho, Souto Soares, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tanquinho, Taperoá, Tapiramutá, Teixeira de Freitas, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Teolândia, Terra Nova, Tremedal, Tucano, Uauá, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Uibaí, Umburanas, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Valente, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova, Varzedo, Vera Cruz, Vereda, Vitória da Conquista, Wagner, Wanderley, Wenceslau Guimarães e Xique-Xique.
§ 2° - Podem integrar ainda o CTM os novos municípios do Estado da Bahia que vierem a ser criados e qualquer outro município, de qualquer outro estado brasileiro adjacente, que no prazo de 2 (dois) anos, subscreverem o Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público do CTM, e se expirar o prazo de 2 (dois) anos, aqueles que forem aceitos pela Assembléia Geral.
Cláusula Terceira - (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 2 (dois) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL- CTM.
§ 1° - O protocolo de intenções/contrato de consórcio público deverá ser publicado na imprensa oficial de cada Município consorciado, juntamente com a Lei que o ratificar.
§ 2° - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções / contrato de consórcio público que o ratificar por meio de lei.
§ 3° - Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos da data que subscrever este instrumento.
§ 4º - A ratificação realizada após os dois anos mencionados no§ 3º somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
§ 5° - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 6° Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções/ contrato de consórcio público o ente da Federação que antes o tenha subscrito.
§ 7°- O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante integração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembléia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei.
§ 8° - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções/ contrato de consórcio público, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá que tais reservas serem aceitas por cada um dos demais entes da Federação subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da Assembléia Geral.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO!
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E REPRESENTAÇÃO
Cláusula Quarta. (Da denominação e natureza jurídica) O CONSÓRCIO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - CTM, é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e demais normas pertinentes, pelos presentes Estatutos e pelas Resoluções da Assembléia Geral.
§ÚNICO.O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 02 (dois) dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Cláusula Quinta. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Cláusula Sexta. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Salvador - Ba, na Terceira Avenida nº 320 - Centro Administrativo da Bahia, na sede da União dos Municípios da Bahia - UPB, Cep41.745-005, podendo haver o desenvolvimento de atividades em locais diferentes da sua sede, inclusive em outros Municípios.
§ 1° - A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão simples dos consorciados, poderá alterar a sede e autorizar a instalação de escritórios fora da sua sede, inclusive em outras sedes de municípios consorciados, conforme deliberação da Assembléia Geral.
§ 2° - O CTM atuará em todos os territórios de todos os municípios brasileiros.
§ 3° - Os entes federados consorciados serão representados pelo CTM junto ao governos municipal, estadual e federal, para os quais os municípios consorciados, neste ato, autorizam expressamente a sua representação, inclusive judicial, em todos os assuntos relacionados aos objetivos do CTM.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Cláusula Sétima. (Dos objetivos e dos serviços e a área em que serão prestados). Constitui objetivos do CTM o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios membros, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento e implantação de políticas públicas, a prestação de serviços de gestão administrativa, financeira, contábil, jurídica, consultoria, assessoria e assistência técnica, tecnologia da informação, transparência administrativa, publicidade governamental, publicação de atos oficiais, comunicação social, compliance, auditoria, monitoramento da gestão através de indicadores, gestão arquivística, bem como modernização de rotinas, e aumento de eficiência e eficácia da gestão pública municipal.
§ 1° - Para realizar seus objetivos, o CTM poderá prestar serviços nas seguintes áreas, dentre outras que forem definidas pela Assembléia Geral a qualquer tempo:
I - Transparência administrativa, publicidade governamental, publicação e divulgação de atos oficiais, comunicação social e assessoria de imprensa;
II- Gestão administrativa, financeira, contábil e jurídica;
III-Tecnologia da informação, inclusive de desenvolvimento e licenciamento de sistemas em todas as área da gestão pública e serviços de internet, próprios e de terceiros;
IV-Internet datacenter e segurança da informação;
V- Armazenamento de dados e informações em meio físico e digital; VI-Licitações, contratações e compras compartilhadas;
Cláusula Oitava - Para o cumprimento de seus objetivos o CTM, desde já, ficará autorizado a:
V- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
XXV- requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados, para integrarem o quadro de profissionais do CTM, mesmo que seja em caráter temporário;
§ 2° - Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados, dentre outros (as) a serem definidas a qualquer tempo pela Assembléia Geral são:
§ 3° - A gestão associada não envolverá a prestação de serviços por órgão ou entidade de nenhum dos entes da Federação consorciados;
§ 4° Como critérios técnicos para cálculo do valor dos serviços a serem prestados pelo Consórcio aos municípios consorciados, e os reajuste ou revisão dos preços serão tomados por base a receita arrecadada dos municípios consorciados ou não, do último exercício apreciado pelo Tribunal de Contas, os custos diretos e indiretos dos serviços, utilização de mão de obra especializada e equipamentos, complexidade e riscos.
§ 5° - - O CTM por meio de resolução da Assembléia Geral definirá o valor das tarifas, preços públicos e dos preços dos serviços que prestar aos consorciados, que incluirá a remuneração a favor do CTM, necessária ao custeio de despesas e investimentos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
§ 6° - As licitações, contratações e compras compartilhadas poderão se referir a qualquer atividade de interesse dos Municípios consorciados.
§ 7° - O CTM poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio nos termos da legislação vigente.
§ 8° - O Poder Legislativo e os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos municípios consorciados poderão contratar os serviços oferecidos pelo CTM.
TITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Cláusula Nona. Constituem direitos dos consorciados:
apreciação dos consorciados;
Cláusula Décima. Constituem deveres dos consorciados:
TITULO V
DOS CONTRATOS DE REALIZAÇÃO
CAPITULO!
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Décima Primeira. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades do CTM, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado.
§1° O contrato de programa deverá:
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula Décima Segunda. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CTM, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros ao consórcio.
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual e serviço de caráter continuado.
§ 2° É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CTM, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira.(Dos estatutos). O Consórcio será organizado pelos Estatutos que adotar cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público do CTM.
§ ÚNICO. O exercício do poder disciplinar e regulamentar, sistemáticas de procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio, serão definidos em Resolução da Assembléia Geral ou deliberação do Conselho de Administração, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Cláusula Décima Quarta (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
§ 1° Nenhum membro dos órgãos do CTM receberá vencimento ou remuneração pelo desempenho de suas atividades.
§ 2° O consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que vierem a ser celebrados com o consórcio público.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cláusula Quinta. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CTM, composta por Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, será convocada pelo presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios consorciados.
§ 1° - A Assembléia Geral será convocada mediante publicação de edital de convocação, na Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios - IOEM, e simultaneamente no site do CTM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da Assembléia Geral.
§ 2° - O funcionamento da Assembléia Geral ocorrerá sob a presidência do presidente do Conselho de Administração, e na sua falta ou impedimento legal, pelo vice-presidente.
§ 3° - Para elaborar, aprovar e modificar o Contrato de Consórcio e os estatutos do CTM a Assembléia Geral será convocada extraordinariamente.
§ 4° - A forma de eleição dos membros dos órgãos do CTM será por voto secreto presencial, manual ou eletrônico, conforme deliberação da Assembléia Geral, que se reunirá extraordinariamente trinta dias antes do pleito para fixar e publicar as normas da eleição.
§ 5°- Cada Chefe do Poder Executivo terá direito a um voto apenas e não poderá constituir procurador para votar e ser votado, e nem para qualquer outra deliberação Assembléiar.
§ 6° Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados.
§ 7° A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 15 (quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 8° Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 9° Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
Cláusula Décima Sexta. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 15 de dezembro a 15 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios consorciados.
§ 1° A Assembléia Geral reunir-se-á:
Cláusula Décima Sétima. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de eleição dos membros do Conselho de Administração do CTM e julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos empregados do Consórcio ou a ente consorciado.
Cláusula Décima Oitava. Compete à Assembléia Geral:
X - deliberar sobre assuntos gerais do CTM.
Cláusula Décima Nona. O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Cláusula Vigésima. O Conselho de Administração do CTM é formado pelos prefeitos dos municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, constituído de:
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho de Administração do CTM será de 02 (dois) anos permitida a reeleição, observada a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2° - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados presentes.
§ 3° - A eleição dos membros do Conselho de Administração acontecerá entre o período do dia 15 (quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, conforme convocação prévia feita pelo Presidente do Consórcio com 10 dias de antecedência, seguindo deliberação da Assembléia Geral.
§ 4° - Ocorrendo vacância por qualquer motivo, a Assembléia Geral se reunirá para recompor o quadro dos membros dos órgãos do CTM, nos termos da legislação vigente até 30 (trinta) dias após a respectiva vacância.
§ 5° - Nas eleições, ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 6° - Somente poderão concorrer à eleição para compor o Conselho de Administração do CTM, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
Cláusula Vigésima Primeira. Compete ao Conselho de Administração do CTM:
Cláusula Vigésima Segunda. O Presidente do Conselho de Administração será também Presidente do Consórcio a quem compete:
Cláusula Vigésima Terceira. (Tesouraria, Articulação Federativa e Relações Internacionais) - Ao Tesoureiro compete operar as disponibilidades financeiras, o caixa e a tesouraria, bem como assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o presidente; aos Diretores de Articulação Federativa competem articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas dos governos estadual e federal, visando ao fortalecimento do CTM; e ao Diretor de Relações Internacionais compete realizar contatos com entidades estrangeiras fora e dentro do Brasil com o objetivo de prospectar oportunidades de cooperação.
§ 1° - A Assembléia Geral por meio de Resolução disporá sobre os procedimentos a serem observados pela tesouraria e pelos diretores de articulação federativa e relações internacionais.
Cláusula Vigésima Quarta. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e emprestar a sua colaboração.
§ ÚNICO - O vice-presidente poderá assumir cumulativamente a tesouraria do CTM, desde que não assuma a Presidência permanente.
CAPITULO V
DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL
Cláusula Vigésima Quinta. O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal é ÓRGÃO de Apoio e orientação à Gestão do Consórcio de caráter permanente vinculado à Assembléia Geral, sendo membros natos representantes do municipalismo e da comunicação social, indicados pelas seguintes entidades representativas, nos termos de seus estatutos:
§ 1° - Os indicados pelas entidades representativas acima, escolherão por aclamação entre seus pares um presidente e um vice-presidente, com direito de assento e voz na Assembléia Geral, sem direito a voto. Poderá ocupar o cargo de presidente e vice-presidente do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal preferencialmente ex-integrantes do Conselho de Administração, indicados por uma das entidades representativas, sendo somente permitida a escolha de outros membros caso não os haja entre seus membros. O mandato do presidente e do vice-presidente do Conselho Superior de Transparência Pública é de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
§ 2° - Somente serão recebidas indicações de membros que tenham realizado atividades reconhecidas no Estado da Bahia em prol do municipalismo.
§ 3° - Compete ao Conselho Superior de Transparência Pública Municipal:
§ 4° - O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal se reunirá na última semana do mês, a cada bimestre.
Cláusula Vigésima Sexta. O Diretor Executivo lavrará a ata das reuniões do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.
§ 1° - O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal poderá representar ações ao Conselho de Administração, bem como orientar os associados sobre as principais ações referentes à transparência pública.
§ 2° - Eventuais alterações da atividade do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal podem ser submetidas previamente ao Conselho de Administração antes de serem apresentadas à Assembléia Geral servindo-se estas intervenções como prévia indicação de regularidade das medidas sugeridas pelo Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DIRETOR EXECUTIVO
Cláusula Vigésima Sétima. O Diretor Executivo é cargo de confiança, escolhido pelo Presidente do CTM, com reconhecido conhecimento sobre temas inerentes a atividade municipal.
§ Único - A Assembléia Geral por meio de Resolução e o Conselho de Administração por meio de deliberação poderão dispor sobre procedimentos a serem observados pelo Diretor Executivo.
Cláusula Vigésima Oitava. Compete ao Diretor Executivo:
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Cláusula Vigésima Nona. O Regime de Trabalho dos empregos do CTM é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante aprovação previa em concurso público, exceto os de livre nomeação e exoneração, bem como os temporários.
§ 1° - O contrato do CTM estabelece como previsão 67 (sessenta e sete) empregos a seguir relacionados, que ficam criados, devendo o preenchimento ser feito por deliberação do Conselho de Administração:
Nome do emprego |
Vagas |
Forma de contratação |
Horário |
Requisito |
Remuneração |
Diretor Executivo |
1 |
Livre nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 7.500,00 |
Secretária |
1 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.500,00 |
Assistente de Secretária |
1 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$1.500,00 |
Gerente Financeiro |
1 |
Livre Nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Assistente Financeiro |
2 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.500,00 |
Gerente Administrativo |
1 |
Livre nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Assistente Administrativo |
2 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.500,00 |
Gerente de Operações |
1 |
Livre nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Assistente de Operações |
2 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.500,00 |
Encarregado de Pessoal |
1 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 3.500,00 |
Gerente Comercial Assistente Comercial |
1
5 |
Livre nomeação Concurso |
40 horas 40 horas |
Nível Superior
Nível Superior |
R$ 5.000,00
R$2.500,00 |
Gerente de TI |
1 |
Livre Nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Assistente de Informática |
1 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.000,00 |
Administrador de Banco de |
2 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$4.000,00 |
Dados |
|
|
|
|
|
Analista de TI - Desenvolvimento de Sistemas |
3 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 3.500,00 |
Web design |
1 |
Concurso |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 2.500,00 |
Gerente de Publicação de Atos Oficiais e Transparência Analista de Publicação de Atos Oficiais e Transparência Revisor de Publicação de Atos Oficiais e Transparencia Gerente de Programa de Qualidade de Publicação de Atos Oficiais Assistente de Programa de qualidade de Publicação e Transparência Diretor Jurídico |
1
20
5
1
5
1 |
Livre nomeação
Concurso
Concurso
Livre Nomeação
Concurso
Livre Nomeação |
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas
40 horas |
Nivel Superior
Nivel Superior
Nivel Superior
Nivel Superior
Nivel Superior
Nível Superior |
R$ 5.000,00
R$ 2.000,00
R$1.500,00
R$ 5.000,00
1.500,00
R$ 7.500,00 |
Assessor de Imprensa |
1 |
Livre Nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$4.000,00 |
Gerente de Licitações, Contratações e Compras |
1 |
Livre Nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Gerente de Controle Interno |
1 |
Livre Nomeação |
40 horas |
Nível Superior |
R$ 5.000,00 |
Analista de Controle Interno Assessor da Presidência |
2
2 |
Concurso Livre Nomeação |
40 horas 40 horas |
Nível Superior Preferencialmente Nível superior |
R$ 3.000,00
R$4.000,00 |
§ 2° - A Assembléia Geral poderá conceder aos servidores dos murnc1p10s consorciados cedidos ao CTM e mais os empregados do CTM que assumirem os cargos de diretoria executiva, gerência e assessoria, bem como os que substituírem esses cargos, farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) da remuneração atual. A Assembléia Geral poderá conceder aos demais funcionários uma premiação de produtividade de no máximo 20% (vinte por cento) do salário base. Os critérios de produtividade serão definida em Resolução da Assembléia Geral.
§ 3° - As contratações dos empregos previstos serão precedidas de estudo de viabilidade técnica, administrativa, comercial e financeira do serviço a ser lançado e prestado pelo CTM aos municípios consorciados.
§ 4° - Se o serviço não lograr êxito comercial e financeiro será extintono menor prazo possível e o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos vinculados ao serviço terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
§ 5° - Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderão ser feitas pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que apresente as necessidades e o interesse público.
§ 6° - Considera-se necessidade temporária de interesse público aquelas decorrentes de contratação de pessoal para manter os serviços de processamento de dados e informações, substituição de empregados em gozo de férias e afastamentos, aumento da demanda de serviços, que o quadro de empregos previstos não suporte, situações de emergência e calamidade dos municípios, ou outras situações similares que justifiquem a contratação.
§ 7° - A contratação prevista no parágrafo acima prescindirá de processo seletivo autorizado pela Assembléia Geral.
§ 8° - Os empregados do CTM não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 9°- Os empregados incumbidos da gestão do CTM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
§ 10 - A Assembléia Geral poderá criar e renomear os empregos no todo ou em parte, extinguir ou modificar os empregos previstos e criados, adequando-os às necessidades a que se propõe, ficando impedida de aumentar o número total de vagas.
Cláusula Trigésima. O quadro de pessoal do Consórcio é composto de empregados públicos concursados, comissionados e temporários.
§ ÚNICO - Os empregos de diretoria executiva, gerência e assessoria são de confiança, serão ocupados por profissionais com comprovada experiência em suas respectivas áreas, possuir ou não nível superior, e suas contratações se darão por livre admissão e demissão do Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Cláusula Trigésima Primeira. As contratações de locações, bens e serviços do CTM observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, e serão precedidas de chamada pública de pesquisa de preços de mercado.
Cláusula Segunda. Todos os atos praticados que se sujeitam ao princ1p10 da publicidade, e os editais e avisos de licitações deverão ser publicados na Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios - IOEM e no site do CTM, e quando exigidos por lei em outros veículos, conforme o caso.
Cláusula Terceira. A execução das receitas e das despesas do CTM obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula Trigésima Quarta. O patrimônio do CTM será constituído:
Cláusula Trigésima Quinta. Constituem recursos do CTM:
Cláusula Trigésima Sexta. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320 / 64 e Lei Complementar nº 101/00 e outras normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Cláusula Trigésima Sétima. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CTM e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços.
Cláusula Trigésima Oitava. Respeitadas as respectivas legislações murnc1pais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CTM os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa, contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
TITULO VII
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Cláusula Trigésima Nona. O ingresso de novos consorciados será na forma do Contrato de Consórcio Público do CTM.
Cláusula Quadragésima. Cada consorciado poderá se retirar do CTM a qualquer momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Cláusula Quadragésima Primeia. Será excluído do CTM o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio, se esta modalidade de contratação vier a ser firmada com o CTM.
§ Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula Quadragésima Segunda. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas em contrato de rateio, contrato de programa e contrato de prestação de serviços.
§ Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
TITULO VIII
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Cláusula Quadragésima Terceira. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações do Consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CTM.
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3° Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retomará aos seus órgãos de origem.
§ 4° A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO-!
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Cláusula Quadragésima Quarta - As leis que ratificarem o Protocolo de Intenções e o Contrato de Consórcio Público automaticamente ratificarão esta política municipal de transparência administrativa.
Cláusula Quadragésima Quinta - Fica instituída a Política Municipal de Transparência Administrativa dos municípios que integram o CTM, orientada pelos seguintes princípios:
Cláusula Quadragésima Sexta - A Política Municipal de Transparência Administrativa, composta por diretrizes, metas, programas e ações, tem por objetivos:
Cláusula Quadragésima Sétima - Para atendimento dos objetivos da Política Municipal de Transparência Administrativa serão observadas as seguintes diretrizes:
Cláusula Quadragésima Oitava - O fornecimento de informação pública observará o disposto no art. 5°, X e XXXIII da CF/88.
Cláusula Quadragésima Nona - Para cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Transparência Administrativa serão adotas as seguintes metas:
Cláusula Quinquagésima - Ficam instituídas como instrumentos da Política Municipal de Transparência Administrativa, dentre outras a serem estabelecidas por Resolução da Assembléia Geral, as seguintes ações:
§ Único. A Política Municipal de Transparência Administrativa será avaliada anualmente por uma conferência municipal de transparência, a fim de mensurar a sua eficácia, convocada pela Assembléia Geral do CTM.
CAPÍTULO - II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Cláusula Quinquagésima Primeira - A participação do cidadão na administração pública direta e indireta, sem exclusão de outros mecanismos, se dá por meio de:
§ Único. A participação na Conferência e no Conselho Municipal de Transparência, assim como por qualquer outro meio é considerada serviço público relevante não remunerado.
Cláusula Quinquagésima Segunda - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, serão efetivados mediante os instrumentos da cláusula anterior.
Cláusula Quinquagésima Terceira - Todas as formas de participação do cidadão na gestão pública, seja quanto à formulação e execução de políticas públicas, prestação de serviços públicos, ou denúncias e requerimentos, ainda que não previstas nesta Lei, poderão ser realizadas diretamente pelo cidadão junto aos órgãos e repartições municipais.
Cláusula Quinquagésima Quarta - O CTM ofertará aos consorciados entre outros, produtos e serviços de transparência e manterá sítio eletrônico e outros mecanismos similares que facilitem o exercício da democracia participativa à distância, sem que isso impeça o emprego dos meios presenciais de participação na administração.
Cláusula Quinquagésima Quinta - A Lei que aprovar a reforma/ alteração do Contrato de Consórcio Público do CTM, revogará disposições em contrário, e nos termos do inciso XIII, Art. 6° da Lei nº 8.666/93, e normas do Tribunal de Contas, fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios, com a denominação de IOEM, veículo oficial de divulgação dos poderes dos municípios consorciados, que terá circulação exclusiva na internet, e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil e carimbo de Tempo ,mecanismos que fornecerão a todo e qualquer ato oficial publicado no IOEM a identificação de quem fez a publicação e o momento em que o evento ocorreu, baseando-se na hora oficial brasileira fornecida pelo Observatório Nacional.
§ 1° - Fica também criado o Portal de Transparência dos Municípios consorciados, que tem por finalidade divulgar dados e informações dos poderes municipais, para fins de controle social, devendo minimamente divulgar:
1- Avisos, editais e outros atos de licitação e contratação direta que se ongmam nas Leis Federais nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), nº 10.520/01 (Pregão), nº 12.232/10 (Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade) e nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) e outros atos normativos;
§ 2° Resoluções da Assembléia Geral do CTM regulamentarão o funcionamento da IOEM e do Portal de Transparência dos municípios consorciados.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Cláusula Quinquagésima Sexta - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
§ 1° Até 10 de Janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembléia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior com o Parecer do Controle Interno.
§ 2° Os membros do Conselho de Administração da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Cláusula Quinquagésima Sétima. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
Cláusula Quinquagésima Oitava - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio.
Cláusula Quinquagésima Nona - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal não serão remunerados, considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados.
Cláusula Sexagésima. 60 - Os municípios consorciados ao CTM respondem solidariamente pelo Consórcio.
§ Único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo do CTM não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo.
Cláusula Sexagésima Primeira - Será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
§Único.O CTM regulamentará em Resolução, aprovada em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público e nestes estatutos.
Cláusula Sexagésima Segunda - O CTM por Resolução da Assembléia Geral poderá celebrar convênio de cooperação técnica, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere com a União dos Municípios da Bahia - UPB, inclusive para apoiar na execução de serviços e atividades que seriam executados pelos empregos previstos, nos termos da legislação vigente, até estruturação completa do Consórcio.
Cláusula Sexagésima Terceira. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio e nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Cláusula Sexagésima Quarta. Fica estabelecido o foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio.