LEI Nº 965/2016
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO AOS USUÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA.
A Câmara de Vereadores da Cidade de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de autoatendimento – caixa eletrônico, um serviço completo e eficaz.
Art. 2º - Entende-se por atendimento completo e eficaz para fins da presente lei:
– Que ao menos 75% dos caixas de autoatendimento estejam sempre em funcionamento dentro do horário pré-estabelecido para este serviço nas agências;
– Que ao menos 50% dos caixas de autoatendimento estejam aptos para a operação financeira conhecida como saque, dentro do horário pré-estabelecido para este serviço nas agências;
– Que nos dias de pagamento de aposentados, seja disponibilizado um servidor do banco para auxiliar os idosos no serviço de autoatendimento.
– Que seja disponibilizado aos usuários, banheiros munidos de acessibilidade, nos moldes da Lei n° 10.098, de dezembro de 2000, bem como acesso a água potável.
Parágrafo Único - A existência de caso fortuito ou força maior afastam a incidência desta lei.
Art. 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
– advertência;
– multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
– multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
– suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, concedendo- se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 13 de outubro de 2016
IVAN SILVA CEDRAZ
PREFEITO MUNICIPAL