Cria padrões urbanísticos para a malha viária do Município de Piritiba e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições, faz saber que ela aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º-Esta Lei tem por objetivo regulamentar os parâmetros da malha viária a ser instituída nos loteamentos abertos e fechados localizados no Município de Piritiba.
Art. 2º-As vias de circulação de qualquer loteamento aberto ou fechado deverão:
- Articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
- Obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos em Lei;
§ 1º - As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.
§ 2º -Nos novos loteamentos abertos ou fechados será vedado interromper o prolongamento das diretrizes de arruamento previstas em Lei.
§ 3º - Nos novos loteamentos abertos ou fechados, as vias de circulação deverão apresentar as seguintes larguras e configurações mínimas:
I- Será mantida a largura e o gabarito das vias existentes nas áreas urbanas do Município quando do seu prolongamento nos novos loteamentos;
- Avenidas: 10,0 a 9,50m cada pista;
- Ruas: 5,50 a 5,00m cada pista;
- Vias de pedestres - Mínimo 1,50 m
Parágrafo Único – Não serão admitidos travessas, ruelas e afins nos loteamentos autorizados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 3º - Para fins da presente Lei se entende por:
– Avenida: Via de comunicação urbana de grande porte, ligando as alamedas por onde devem fluir o tráfego pesado.
– Alameda: Via de comunicação urbana de médio porte, onde interliga as ruas com as alamedas, escoando o trânsito de média intensidade.
– Rua: Via de comunicação urbana de pequeno porte, geralmente residencial.
- Vias de pedestres: Via de segurança para pedestre; calçada.
Art. 4º - Os loteamentos que forem construídos sem observar os preceitos desta Lei serão considerados irregulares, respondendo os construtores por todos os danos causados para a adequação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não atingindo as vias já existentes, revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Piritiba/BA, 29 de agosto de 2016.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal