LEI Nº 86/1998
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Miguel Calmon, órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo, que tem por finalidade definir, incentivar, promover, acompanhar e avaliar a política de turismo do Município.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Miguel Calmon:
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O CONSELHO será composto por representantes do Poder Público e entidades não-governamentais na proporção de metade mais um, respectivamente, que tenham afinidades com as questões referentes ao turismo, nomeado por Decreto pelo Prefeito Municipal, na forma seguinte:
§1º - Representantes dos seguintes governamentais:
§2º - Representante das seguintes entidades não-governamentais:
§3º - As entidades referidas no parágrafo 2º, incisos I a VI, deverão ter funcionamento regularizado de acordo com as exigências legais pertinentes, e os representantes de entidades de classe empresarial que tomem parte do Conselho, deverão estar, com seus estabelecimentos legalmente constituídos.
§4º - Para cada membro titular do Conselho, as entidades governamentais e não governamentais deverão indicar seus respectivos suplentes.
§5º - O mandato dos membros do COMTUR e de seus suplentes será coincidente com o mandato do Prefeito Municipal.
§6º - Ocorrendo vacância do membro titular, o suplente assumirá, completando9 o mandato do substituído.
§7º - Os membros do Conselho não perceberão remuneração pelos serviços prestados através do Conselho, sendo suas ações consideradas como relevantes serviços prestados à municipalidade.
Art. 4º - Os mandatos extinguir-se-ão por morte ou renuncia tácita expressa do respectivo titular.
Parágrafo Único – A renúncia tácita caracteriza-se pela susencia injustificada do Conselheiro a 03 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas do Conselho e sua exclusão, por qualquer razão, do quadro da entidade que o indicou, ou pedido deste e, a renuncia expressa deverá ser formalizada por escrito.
Art. 5º - Em caso de desinteresse ou descontinuidade de funcionamento de qualquer das entidades não-governamentais, referidas no art. 3º, 2º, incisos I a VIII, outra será convidada em substituição pelo COMTUR, em decisão por maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho que deixarem os quadros das entidades que os indicarem serão substituídos pelas respectivas entidades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Competirá ao Poder Executivo elaborar por Decreto o Regimento Interno do COMTUR, com anuência da maioria simples de membros do Conselho.
Art. 7º - As despesas de manutenção do COMTUR correrão por conta do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de dezembro de 1998.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1º Secretário