LEI Nº 995/2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PIRITIBA - BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Samuel Oliveira Santana, Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1°. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que será nomeado por Decreto Executivo e que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Piritiba/BA.
Parágrafo 1º. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos na primeira reunião após serem empossados pela Secretaria de Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Parágrafo 2º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 3º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, e serão indicados pelo prefeito para tomarem assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 4º. Para os dos parágrafos 2º e 3º, deste artigo após o vencimento dos seus respectivos mandatos, os membros permanecerão nomeados enquanto não houver nova nomeação.
Artigo 2°. O COMTUR será constituído de no mínimo 03 (três) membros do Poder Público e 06 (seis) membros da Sociedade Civil organizada.
Artigo 3°. Compete aos membros do COMTUR:
a-1) Política Municipal de Turismo;
a-2) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) Planos anuais ou trienais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a-4) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; a-5) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
Artigo 4°. Compete ao Presidente do COMTUR:
Artigo 5°. Compete ao Secretário Executivo:
Artigo 6°. Compete aos membros do COMTUR:
Artigo 7°. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos no Parágrafo 1ºdo Artigo 1º e do Artigo 12º.
Parágrafo 2º: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Parágrafo. 3º: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8°. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Artigo 9°. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 10°. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Artigo 11°. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12°. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Artigo 13°. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Artigo 14°. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Artigo 16°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 16 DE AGOSTO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito