LEI N° 993/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR (FUMAF), com o objetivo de dinamizar as Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural sustentável do Município de Piritiba, tendo como público prioritário os Agricultores Familiares que desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado.
§ 1º. Agricultores Familiares, como estabelecido no Caput deste Artigo, corresponde a todos e todas que se enquadrarem na Lei Federal 11.326 de 24 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais, quilombolas, ribeirinhos e indígenas.
§ 2º. As Atividades, Ações, Programas e Projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMAF, podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo estado da Bahia, pelo Consórcio Público a que o Município integra, por Instituições da Sociedade Civil ou pelo próprio Município.
Art. 2º. O FUMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Piritiba.
Art. 3 º. O município deverá abrir e manter:
Art. 4º. O FUMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias:
Art. 5º. Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarão limitados à execução das seguintes finalidades:
Art. 6º. Fica o Município autorizado a formalizar Convênios, Termos de Adesão, Termos de Parceria e outros instrumentos necessários para a execução de Atividades, Ações, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento rural e afins com a administração pública estadual ou federal, segundo as normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMAF, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico Municipal.
Art. 7º. O FUMAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguintes despesas:
Parágrafo Único. A efetivação das despesas do FUMAF seguirá os mesmos normativos aplicáveis às despesas públicas.
Art 8º. As contas do FUMAF, além do processo convencional de supervisão e fiscalização por parte dos Órgãos de Controle, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), com emissão de parecer a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, referente ao exercício anterior.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, 18 de julho de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
Art. 14. Será constituído um Fórum Regional, composto por:
Parágrafo único. O calendário de reuniões do primeiro ano será fixado na primeira reunião do Fórum Regional.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal será responsável por elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba e encaminhar por mensagem eletrônica para todos os membros em até 72 (setenta e duas) horas depois da reunião.
Parágrafo único. Na eventualidade de ausência da Secretária Executiva, os presentes nomearão um representante que terá as mesmas atribuições descritas no caput deste artigo para secretariar a reunião.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 18 de julho de 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito