LEI Nº 1040/2018

 

"ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SISMUMA, DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO 1

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO 1

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES.

Art. 1!!. - Fica instituída a Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade de Piritiba, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma integrada e participativa.

Art. 2!!. - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros os seguintes princípios:

1. Do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

li. Do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioeconômica e cultural do Município;

Ili. Da prevenção e da precaução

IV. Da função social da propriedade;

V. Da obrigatoriedade da Intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;

  1. Da participação da sociedade civil;

  2. Da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;

  3. Do acesso às informações relativas ao meio ambiente;

  4. Da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;

  5. Da cooperação entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;

  6. Do respeito aos valores histórico-culturais;

  7. Da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidas com a qualidade do meio ambiente, nas suas respectivas esferas de atuação;

  8. Da responsabilidade objetiva pelos danos ambientais porventura causados;

  9. Da equidade ambiental;

  10. Da proibição do retrocesso na proteção ambiental.

Art. 3º. - A Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade de Piritiba, tem por objetivo:

    1. Melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;

li.  Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;

Ili. Otimizar o uso da energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;

  1. Promover o desenvolvimento sustentável;

  2. Promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;

  3. Garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

  4. Assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;

  5. Assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;

  6. Garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda;

  7. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, estimulando e

favorecendo a formação consciências ou outros instrumentos de cooperação;

  1. Identificar, preservar e conservar todas as áreas sensíveis do município, em termos ambientais;

  2. Estimular o desenvolvimento do uso de melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis da poluição e da degradação da natureza.

Art. 4!!. - Constituem diretrizes gerais para implantação da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade:

    1. A concepção do meio ambiente em sua integridade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

li. A incorporação da dimensão ambiental, como questão transversal, nas políticas, planos, programas, projeto e atos da administração pública;

Ili. A inclusão de representantes dos interesses econômicos, das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;

  1. A promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;

  2. O incentivo e o apoio às entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas no Município;

  3. Os incentivos à produção e à instalação de equipamentos, e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:

    1. A prevenção dos riscos de acidentes nas instalações das atividades e, ou dos empreendimentos com potencial de impacto ambiental;

    2. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes.

  4. A arborização e a recuperação da cobertura da sede municipal, dos distritos, das vilas e dos povoados;

  5. A educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente.

  6.   A formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do SISMUMA para o desempenho o exercício da gestão ambiental com eficiência.

  7. A orientação e difusão de conceitos de gestão e de tecnologias ambientalmente compatíveis nos processos de extração mineral;

  8.   A articulação e a compatibilização da política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, visando a integração do município ao:

    1. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), e, em especial, com órgãos ambientais dos Municípios limítrofes;

    2. O Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGREH), apoiando e participando da gestão das bacias hidrográficas que faça parte do território municipal;

e) O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SISMUC)

Parágrafo único - Os órgãos do SISMUMA deverão adotar as presentes diretrizes para a implementação das respectivas políticas públicas.

Art. Sº. - Para os fins desta Lei, entende-se por:

  1. Meio Ambiente: A totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

li.  Recursos Ambientais: Os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas superficiais e subterrâneas, a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico cultural e os fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

Ili. Degradação Ambiental: A alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

    1. Causem prejuízos à segurança e ao bem estar da população;

    2. Causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;

e) Criem condições adversas às atividades socioeconômicas;

  1. Afetem as condições estéticas da imagem urbana, da paisagem ou as condições sanitárias do meio ambiente;

  2. Infrinjam as normas e padrões ambientais pré-estabelecidos.

  1. Degradador: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  2. Poluição: O lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

  1. Poluente: Qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

  2. Poluidor: Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

  3. Estudos Ambientais: Estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais.

  4. Ecoeficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

  5. Produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, para redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;

  6. Proteção: procedimentos integrantes das praticas de conservação, preservação e recuperação da natureza;

  7. Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

  1.   Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

  2. Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:

    1. a saúde, a segurança e o bem estar da população;

    2. as atividades sociais e econômicas;

    3. a biota;

    4. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    5. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

  1. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, implantação, operação e alteração de procedimentos adotados nos procedimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

  2. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, avalia o empreendimento e estabelece às condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

CAPÍTULO li

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, e a promoção da educação ambiental.

§ 1!!. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA possui natureza contábil e financeira, está vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Piritiba e tem como gestores financeiros a Prefeitura Municipal de Piritiba e o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP, Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente.

§ 22. O órgão ao qual está vinculado o FMMA fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 7º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com o CMMAP, que terá as seguintes atribuições:

1.  Elaborar a proposta orçamentária do FMMA, submetendo-a a apreciação do CMMAP, antes do seu encaminhamento às autoridades competentes.

li.  Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- financeiro de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMAP.

Ili. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com recursos do FMMA.

  1. Ordenar despesas com recursos do FMMA, respeitada a legislação pertinente.

  2. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do FMMA e de acordo com a legislação específica.

  3. Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes.

Art. 8º. - A execução dos recursos do FMMA será aprovada pelo CMMAP, que terá competência para:

1.  Definir os critérios e prioridades para aplicar os recursos do FMMA;

li. Fiscalizar a aplicação de todos os recursos;

Ili. Antes do seu encaminhamento às autoridades competentes, apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que seja incluída no orçamento do município;

  1. Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o cronograma físico financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

  2. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar e emitir o parecer a adequado.

  3. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental vigente.

Art. 9º. - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, aqueles a ele destinados, provenientes de:

1. Dotações orçamentárias e créditos adicionais;

li. Taxas, tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

Ili.Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;

  1. Receitas provenientes de acordos convênios, contratos e consórcios, de ajuda de cooperação interinstitucional;

  2. Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

  3. Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da legislação vigente;

  4. Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

  5. Remuneração decorrente das análises de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, bem como de quaisquer outros Atos Administrativos e Autorizativos.

  6. Quaisquer outros recursos destinados por lei.

Art. 10º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

1. Criação, manutenção E gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

li. Educação Ambiental - EA;

Ili. Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e controle ambiental;

  1. Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

  2. Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

  3. Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

  4. Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

  5. Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

  6. Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

  7. Contratação de empresa para prestar os serviços especializados em assessoria e consultoria socioambiental, que disponha de equipe multidisciplinar compatível com as necessidades do órgão ambiental municipal, para elaboração de pareceres técnicos, laudos de vistoria, acompanhamento dos processos dos atos administrativos que serão emitidos.

  8. Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política e postura municipal do meio ambiente.

Art. 11. - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art. 12. - Aplicam-se ao FMMA, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

CAPITULO Ili

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À

BIODIVERSIDADE

Art. 13. - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da Biodiversidade do Município de Piritiba, estado da Bahia:

1. Planejamento Ambiental

li. Educação Ambiental;

Ili. Avaliação e Monitoramento da Qualidade Ambiental;

  1. Zoneamento Ambiental;

  2. As normas e os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes líquidos, gasosos, de resíduos sólidos, bem como de ruído e vibração;

  3. Autocontrole Ambiental;

  4. Avaliação de Impactos Ambientais;

  5. O Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as autorizações ambientais, dentre outros atos emitidos pelos órgãos executivos do SISMUMA;

  6. A Fiscalização Ambiental;

  7. Os instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental;

  8. A cobrança pelo uso dos recursos ambientais e da biodiversidade;

  9. A Compensação Ambiental;

  10. Conferência Municipal do Meio Ambiente;

  11. A legislação municipal sobre o meio ambiente;

  12. A instituição de espaços protegidos;

TÍTULO li

DA GESTÃO AMBIENTAL

CAPITULO 1

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA, DA SUA ESTRUTURA.

Art. 14. - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privada integrada para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 15. - Integram o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA:

1.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política e postura ambiental;

li. CMMAP - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Piritiba, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursai da política ambiental;

Ili. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

  1. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

  2. O FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O CMMAP é o órgão superior e deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos desta Lei.

Art. 16. - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observados a competência do CMMAP.

CAPÍTULO li

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 17. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal do meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.

Art. 18. - São atribuições do Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Ecoturismo e Desenvolvimento Sustentável dentro do SISMUMA:

1 - participar do planejamento das políticas e posturas públicas do Município;

li - Elaborar o Plano Municipal do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

Ili - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;

  1. - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

  2. - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

  3. - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

  4. - Implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

  5. - Promover a educação ambiental;

  6. - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais

- ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

  1. - Aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas e previamente aprovadas pelo CMMAP;

  2. - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

  3. - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

  4. - Recomendar ao CMMAP normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

  5. - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, através de Atos Administrativos e Autorizativos legalmente aplicáveis, conforme o caso e, especificações contidas nesta Lei;

  1. - Desenvolver e revisar quando necessário o zoneamento ambiental, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA.

  2. - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

  3. - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

  4. - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

  5. - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Executivo Municipal e por particulares;

  6. - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

  7. - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, quando couber;

  8. - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMAP;

  9. - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

  10. - Elaborar projetos ambientais e

  11. - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

CAPÍTULO Ili

DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 19. - O Planejamento Ambiental irá direcionar e organizar as ações da política ambiental municipal e ser elaborado em consonância com os princípios e diretrizes desta Lei e da Lei Orgânica do Município, para:

1.  Identificação das áreas prioritárias de atuação;

li. Programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais;

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal levará em conta peculiaridades e demandas locais tendo em vista a preservação do seu Patrimônio Sociocultural.

Art. 20. - O Planejamento Ambiental será elaborado de maneira participativa entre o poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada.

Art. 21. - A implementação da Política Municipal de Meio Ambiente contará com a participação e controle social da sociedade, através dos seguintes instrumentos:

1.  Cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

li. Consulta popular; Ili. Audiências públicas;

IV. Conferências, fóruns de discussão e debates; e

V. Exercício do direito de petição e requerimento aos órgãos públicos.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 22. - Compete ao órgão ambiental, integradamente, com a Secretaria Municipal de Educação, com a Secretaria de Assistência Social e com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme se tratar de assuntos afetos a cada uma delas, a execução de programas e projetos de educação ambiental, visando um comportamento comunitário voltado para compatibilizar a preservação e conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural com o desenvolvimento sustentável do Município.

Parágrafo único - Deverá ser instituído um Núcleo Municipal de Educação Ambiental, com a participação integral das secretarias municipais elencadas no caput desse artigo, tendo como missão propor as diretrizes da EA no âmbito municipal, coordenando e interligando as atividades relacionadas ao tema.

Art. 23. - As escolas de primeiro grau bem como as demais sujeitas à orientação municipal deverão incorporar a Educação Ambiental - EA, como eixo transversal, em todos os níveis, proporcionando, aos alunos, visitas às Unidades de Conservação existentes no território municipal e aulas práticas sobre plantio de árvores e reconstituição da vegetação natural, assim como a valorização da cultura local em todas as suas manifestações, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.795 de 27 de abril de 1999, atender aos preceitos da Lei nº. 12.056/2011, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e do inciso XI do artigo 9º. da Lei complementar nº. 140 de 08 de dezembro de 2011.

Art. 24. - A Educação Ambiental será condição obrigatória a ser imposta ao empreendedor nos processos de licenciamento ou de autorizações de atividades ou de empreendimentos impactantes ao meio ambiente.

§ 12. - Faz parte da Educação Ambiental, a valorização das regras de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espaços comuns.

§ 22. - Deverão ser estabelecidas diretrizes para a elaboração, execução e monitoramento das condicionantes de educação ambiental constantes dos processos de licenciamento ambiental (Licença Unificada - LU, Licença Prévia - LP, Licença de Implantação - LI e Licença de Operação - LO), bem como nos atos de Autorização Ambiental - AA.

§ 3!!. - As condicionantes de Educação Ambiental de que trata o parágrafo anterior, deverão:

1 - constar, de forma expressa, na portaria de licença ou ato autorizativo;

li - guardar proporcionalidade de complexidade com a classe da atividade ou do empreendimento;

Ili - considerar, no âmbito das áreas de influência direta do empreendimento:

    1. as características das atividades ou dos empreendimentos e seus impactos;

    2. as características socioambientais das comunidades afetadas;

e) as ações e projetos inclusos no mapeamento de experiências socioambientais do estado;

  1. as ações e projetos reconhecidos pelos municípios, colegiados territoriais, ambientais e de educação e;

  2. os meios e mecanismos de comunicação locais.

§4!!. - As condicionantes de educação ambiental, relacionadas aos processos de Licenciamento e de Autorização Ambiental, referidos no § 2º, deverão atender aos seguintes objetivos:

1.  contribuir para a efetivação do controle social;

li. disponibilizar, de forma sistematizada, clara e objetiva, à sociedade, em especial às comunidades afetadas, as informações necessárias para o conhecimento, entendimento, acompanhamento das condicionantes e monitoramento dos impactos gerados pelos empreendimentos autorizados/licenciados, periodicamente, e sempre que solicitado.

§5!!. - As condicionantes de educação ambiental se darão por meio dos seguintes componentes relacionados nos incisos abaixo:

1. desenvolvimento de ações de comunicação informando sobre o empreendimento ou atividade, incluindo seus impactos ambientais;

li. plano de comunicação social, incorporando os riscos, os impactos e as condicionantes ambientais dos empreendimentos autorizados e licenciados;

Ili. realização de oficinas socioambientais que trabalhem, de forma participativa, em especial, a interpretação e análise dos riscos e impactos;

IV. apoio às experiências socioambientais, reconhecidas pelos municípios, colegiados territoriais, ambientais ou de educação ou identificadas no sistema de mapeamento de experiências socioambientais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, bem como aos processos formativos alinhados com o órgão municipal competente;

V. apresentação pública do cumprimento das condicionantes do empreendimento, especialmente para solicitação de renovação da licença ambiental.

§ 6!!. - O público da Educação Ambiental, na regulação ambiental, abrangerá prioritariamente, quando couber, os gestores e trabalhadores dos empreendimentos, gestores públicos, moradores, lideranças, educadores, educandos e formadores de opinião das áreas de influência direta do empreendimento.

§ 1º. - Caberá ao órgão ambiental competente:

1. discriminar os componentes da condicionante de Educação Ambiental cabíveis para cada ato regulatório, conforme indicado nos anexos I e li da Resolução CEPRAM 4.610/2018;

li. monitorar o cumprimento e efetividade das condicionantes de Educação Ambiental em cada fase da atividade ou empreendimento e na realização das fiscalizações, mediante avaliação de documentos comprobatórios (relatórios, lista de presença, fotografias, materiais produzidos, atas e outros) ou outros meios de verificação direta (visitas técnicas, entrevistas ou depoimentos de lideranças locais e declarações de instituições locais).

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 25º. - O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização dos recursos ambientais de forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural do município.

Art. 26. - Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.

Seção 1

Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação

Art. 27. - Integram os espaços protegidos, para fins de proteção ambiental e cultural:

1.  As Unidades de Conservação;

li. As Áreas de Preservação Permanente (APP's);

Ili. As áreas de valor ambiental urbano e as áreas de proteção histórico-cultural

IV. Monumentos e sítios arqueológicos e, ou Patrimônio Histórico, devendo ser consultados os seus órgãos gestores existentes no município.

Art. 28. - O Poder Executivo Municipal poderá criar Unidades de Conservação, compreendendo as de proteção integral ou de uso sustentável, de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das criadas pela União e, ou pelo estado da Bahia, em consonância com a Lei Federal nQ 9.885 de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

Parágrafo único - A redução de área ou a extinção de Unidades de Conservação Ambiental Municipal, somente será possível através de Lei Específica, após expressa aprovação pelo CMMAP.

Art. 29. - As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão de um plano de manejo aprovado pelo CMMAP, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando admitido, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal finalidade.

§1º. - O plano de manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser elaborado no prazo de dois anos a partir da data de sua criação ou da promulgação desta Lei, caso fossem criadas antes, com a ampla participação da população residente.

§2º. - São proibidas nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus regulamentos.

§3º. - As Unidades de Conservação disporão de um Conselho Consultivo para assessorar sua administração, composto de um representante de órgão público, dos representantes dos proprietários, das populações tradicionais localizadas no seu interior ou no seu entorno, e dos representantes das organizações da sociedade civil localmente identificada com a área e representantes das associações voltadas para o Turismo, para o Meio Ambiente e para a Educação Ambiental.

§42. - O órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação poderá receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou publicas ou de pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem colaborar com a sua conservação.

§52. - A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e serão utilizados exclusivamente na sua implantação, na sua gestão e na sua manutenção, com aprovação do CMMAP.

Art. 30. - O Poder Executivo Municipal apoiará a gestão das Unidades de Conservação instituídas em seu território pelos governos Federal e, ou Estadual:

Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, independentemente de declaração expressa, as áreas previstas em legislação federal, estadual e, ou municipal.

Seção li

Das Áreas de Valor Ambiental Urbano e as Áreas de Proteção Histórico-Cultural

Art. 31. - As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico-Cultural estarão previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

Parágrafo único -As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem:

1. Os espaços abertos urbanizados: praças, largos, campos e quadras esportivas e outros logradouros público, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a recreação da população;

li. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sitos de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo Município, elemento da paisagem natural e, ou da construída, que configurem referencial cênico ou simbólico significativo para a vida, a cultura e a imagem de todo o Município.

Ili. Novas Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico-Cultural poderão ser reconhecidas e decretadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 32. - O tombamento dos bens de valor histórico e cultural, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por Lei Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal especifica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições dessa Lei, no que couber.

§ 12. - Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos preparatórios são devidamente instruídos e encaminhados ao CMMAP, para aprovação e delimitação das áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados.

§ 2!!.- Em nenhuma hipótese, poderão ser construídas nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhe impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados anúncios, cartazes, ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator e pagamento de multa.

Seção Ili

Monumentos, Sítios Arqueológicos e Patrimônio Histórico.

Art. 33. - Constitui patrimônio municipal, os bens cuja preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história municipal, quer por seu valor arqueológico, etnográfico, arquitetônico, ou cultural, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o manejo adequado, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO.

Art. 34. - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes com base em estudos específicos, conforme disposições regulamentares.

Art. 35. - O órgão executor da Política Municipal do Meio Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias.

Art. 36. - Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou superficiais em desconformidade com as normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

Art. 37. - É vedado a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.

Art. 38. - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, inclusive os referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais de acordo com as normas pertinentes.

Art. 39. - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.

Parágrafo único -As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental municipal competente.

Art. 40. - São considerados responsáveis solidários pela preservação e recuperação de uma área degradada, nos termos desta Lei:

  1. o causador da degradação e seus sucessores;

li.  o adquirente, o proprietário, o possuidor da área ou do empreendimento;

Ili. os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação e contribuam para a sua ocorrência ou agravamento.

CAPÍTULO VII

DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL

Art. 41. - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão adotar o autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 42. - Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privada, suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.

Parágrafo único - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento.

Art. 43. - O licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, a serem definidos, em cada caso a depender das características, localização, natureza e porte dos empreendimentos e atividades.

§ 1!!. - Consideram-se estudos ambientais aqueles exigidos pelos órgãos licenciadores como subsídio para análise ambiental para a concessão ou renovação de licenças ou de autorizações ambientais, entre outros:

!.Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIAMA;

li. Estudo de Pequeno Impacto Ambiental - EPI; Ili. Estudo de Médio Impacto Ambiental - EMI;

    1. Auto de Avaliação para Licenciamento Ambiental - ALA;

    2. Plano de Manejo - PM;

    3. Plano de Controle Ambiental - PCA;

    4. Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

    5. Análise de Risco - AR;

    6. Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;

    7. Relatório de Controle Ambiental - RCA;

    8. Relatório Ambiental Preliminar - RAP;

    9. Relatório Técnico da Qualidade Ambiental - RTQA;

    10. Balanço Ambiental - BA;

    11. Estudo Dendrométrico de Vegetação - EDV;

    12. Diagnóstico Ambiental - DA;

    13. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

    1. Plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

    2. Plano de Emergência Ambiental - PEA;

    3. Plano de Terraplanagem - PT;

    4. Roteiro de Caracterização do Imóvel Rural - RCI;

    5. Estudos do Impacto de Vizinhança e Relatório do Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.

§ 22. - Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe a que pertence ou equivalente.

Art. 44. - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA se aplica para empreendimentos ou atividades de grande porte e alto potencial poluidor (Classe 6) e, sejam efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.

Parágrafo único - O conteúdo do EIA deverá obedecer aos requisitos constantes das legislações vigentes.

Art. 45. - O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as conseqüências ambientais de sua implementação.

Parágrafo único - O conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverá obedecer aos requisitos constantes das legislações vigentes.

CAPÍTULO IX DO LICENCIAMENTO

Art. 46. - A localização, implantação, operação, alteração de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de impacto ambiental local dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.

§ 1!!. - Compete ao Município, por meio dos seus órgãos licenciadores, conceder em conformidade com as suas competências originarias, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto local, bem como daqueles que lhe forem delegados pelo Estado.

§ 22. - São consideradas como de interesse ambiental local os empreendimentos e atividades, cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do município, observados os limites da legislação vigente.

§ 3!!. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará a triagem dos requerimentos de licenciamento ambiental, a fim de evitar a formação de processos fora de seu âmbito de competência.

Art. 47. - O licenciamento ambiental se dará através de Licença Ambiental ou de Autorização Ambiental, mediante a análise dos Estudos Ambientais e da documentação, exigidos e apresentados pelo empreendedor.

1 - Considera-se Licença Ambiental o ato administrativo por meio do qual o órgão competente avalia as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidos pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado para localizar, implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

li - Considera-se Autorização Ambiental o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou funcionamento de empreendimento e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário e, execução de obras que não resultem em instalações permanentes.

Art. 48. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba expedirá as seguintes Licenças Ambientais e atos correlatos.

1. Licença Prévia - LP;

li. Licença de Instalação - LI;

Ili. Licença Prévia de Operação - LPO;

  1. Licença de Operação - LO;

  2. Licença de Alteração - LA;

  3. Licença Unificada - LU;

  4. Licença de Regularização - LR;

  5. Dispensa de Licença Ambiental - DLA e

  6. Certidão de lnexigibilidade.

Parágrafo único - Todos os processos de licenciamento ambiental deverão ser precedidos de um Parecer Técnico a partir de uma inspeção obrigatória, acompanhada de documentário fotográfico que comprove a real condição do empreendimento.

Art. 49. - A licença Prévia - LP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implantação.

Art. 50. - A Licença de Instalação - LI, concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, de acordo com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Art. 51. - A Licença Prévia de Operação - LPO, concedida a título precário, válida por até 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.

Art. 52. - A Licença de Operação - LO, concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para o tipo de operação.

§ 12. - É obrigatória a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD para as atividades de extração e tratamento de minerais, quando da solicitação da LO.

§ 22. - Não será fornecida a LO quando houver inicio ou evidencia de liberação ou lançamentos de poluentes de qualquer gênero nas águas, no ar ou no solo.

Art. 53. - A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

1.  a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

li. a continuidade da operação comprometa de maneira irremediável os recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

Ili. ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

Parágrafo único - A renovação da LO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e à concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

Art. 54. - A Licença de Alteração - LA, concedida para a ampliação e, ou modificação de empreendimento, atividade ou do processo regularmente existente, podendo ser requerida em qualquer etapa do licenciamento, observando-se o prazo da validade do Ato Administrativo concedido..

Art. 55. - A Licença Unificada - LU, concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos casos em que as características do empreendimento assim o indiquem para as fases de localização, implantação e operação, como uma única licença, desde que estejam enquadrados na classe 1 (pequeno porte e baixo potencial poluidor) ou na classe 2 (pequeno porte e médio potencial poluidor ou médio porte e pequeno potencial poluidor).

§ 12. - Para os empreendimentos e atividades cujo porte e potencial poluidor não permita o enquadramento, em virtude da sua área, capacidade de estocagem ou de produção, seja inferiores aos valores mínimos constantes dos anexos do regulamento, e não se enquadre em nenhuma das outras modalidades de licenciamento acima, deverá ser regularizado, quando requerido, a depender da sua necessidade, por DLA - Dispensa de Licença Ambiental, mediante Ato Administrativo específico.

§ 22. - Para os empreendimentos, cuja atividade não conste dos anexos das Resoluções CEPRAM, bem como do Regulamento dessa Lei Municipal, será emitida uma Certidão de lnexigibilidade, quando requerida.

Art. 56. - A Licença de Regularização - LR, concedida para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação ou funcionamento, existentes até a data da regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e, ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.

§ 12. - As Licenças Prévia de Operação, de Implantação, de Operação e Unificada, serão concedidas pelo prazo de até 03 (três) anos, sendo o porte do empreendimento ou atividade, seu grau de risco, bem como os valores desses atos administrativos, compatíveis com os determinados pela Legislação Estadual vigente.

§ 22. - As licenças previstas nesta Lei poderão ser concedidas por plano ou programa, ou ainda, de forma conjunta para seguimento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, turísticos, entre outros, desde que defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3!!. - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 4º. - O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento será definido no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a ser editado pelos órgãos coordenador e executor da Política Municipal de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade.

§ 5!!. - Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades requeridas.

§ 6!!. - Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos ambientais podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o funcionamento da atividade durante o processo de regularização.

Art. 57. - A Autorização Ambiental (AA), é um ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimento e atividade, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental.

Parágrafo Único: Em decorrência do seu caráter temporário, esse tipo de autorização terá sua validade no máximo pelo período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 58. - Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto para o meio ambiente, assim considerado pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor  a  Compensação Ambiental com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), ou do respectivo estudo a depender do porte do e potencial poluidor do empreendimento, cujo enquadramento indique o mesmo como Classe 6, em consonância com a legislação vigente.

Art. 59. - Para fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, ou respectivo estudo e relatório, ocasião em que considerará exclusivamente os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

Art. 60. - O empreendedor deverá destinar a título de Compensação Ambiental até 0,5% (meio por cento) do valor total do orçamento para a implantação do empreendimento.

Parágrafo único - A definição dos valores ou de outras formas de compensação ambiental será fixada em decorrência ao impacto gerado, assegurando ao empreendedor o contraditório e o direito de ampla defesa.

Art. 61. - Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação desta Lei, que apresentem passivos ambientais, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.

CAPÍTULO XI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 62. - A Conferência Municipal de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes das políticas públicas ambientais.

Art. 63. - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a corresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico, democrático e a representatividade da diversidade social.

Art. 64. - A convocação das conferências será realizada através de ato do Poder Executivo Municipal, com periodicidade estabelecida pelo órgão estadual da Bahia.

TÍTULO Ili

DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO 1

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 65. - A formulação da Política Municipal de gestão, proteção e valorização da biodiversidade fundamentar-se-á no conhecimento técnico científico e em instrumentos e ações de preservação e de conservação ambiental, de desenvolvimento florestal, de proteção à flora e à fauna e de uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 66. - A política municipal de gestão, proteção e valorização da biodiversidade tem por objetivo garantir perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

Art. 67. - Consideram-se instrumentos de conservação ex-situ:

1. Áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a abrigar qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, desde que devidamente autorizadas pelo IBAMA.

li.Áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao plantio e ao abrigo de coleções documentadas de plantas vivas nativas ou exóticas, com fins preservacionistas, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, exposição, instrução científica e educação ambiental, desde que autorizadas pelo IBAMA.

Ili. Hortos Florestais: áreas públicas destinadas à preservação de mata nativa em centros urbanos ou periféricos ou próximos destes, marcados por significativo índice de arborização onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao estudo de essências florestais nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras e estufas e à utilização e fornecimento de mudas para replantio.

IV. Jardins Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas aos incisos 1, li e Ili deste artigo.

CAPÍTULO li

DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Secção 1

Das Disposições Gerais

Art. 68. - Compete ao Poder Executivo Municipal instituir, implantar e administrar, na forma da legislação pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas à manutenção e utilização racional do patrimônio biofísica e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

§ 12. - O planejamento do uso e da conservação da biodiversidade contemplará medidas e mecanismos para a viabilização de corredores ecológicos no Município de Piritiba.

§ 22. - O Poder Executivo Municipal destinará recursos específicos para a implantação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos.

Art. 69. - Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos envolvendo o ambiente natural e, ou o patrimônio histórico cultural é de caráter científico, educacional, contemplativo ou turístico, destacando-se:

1. Preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de ecossistemas em estado natural;

li. Proteção de espécies raras, em perigo ou ameaçadas de extinção; Ili.          Proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;

  1. Criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas;

  2. Proteção  de  locais  de  herança  cultural,  histórica,  geológica,  arqueológica, espeleológica e paleontológica;

  3. Proteção de paisagens notáveis e belezas cênicas;

  4. Manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Secção li

Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação

Art. 70. - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SISMUC tem por objetivos:

!.Contribuir par a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do Município de Piritiba;

li. Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

Ili. Proteger mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos urbanos e essenciais a setores economicamente estratégicos;

  1. Proteger paisagens naturais e pouco alteradas, de notável beleza cênica;

  2. Proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;

  3. Proteger e assegurar a diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras, endêmicas, ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;

  1. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

  2. Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

  3. Constituir polos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas sustentáveis em escala municipal;

  4. Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

  5. Proteger espécies essenciais a atividades econômicas;

  6. Proteger espécies e recursos naturais necessários à manutenção de modos de vida e práticas culturais e à subsistência de populações tradicionais, com respeito e valorização de seus conhecimentos.

Art. 71. - O SISMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, bem como o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, na forma das suas respectivas categorias devidamente elencada.

Art. 72. - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SISMUC, integra o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA, cabendo ao órgão executor da Política Municipal do Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação municipais, bem como elaborar e implementar seus Planos de Manejo, na forma definida em lei.

Art. 73. - As unidades de conservação municipais disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de acordo com a sua categoria, na forma da legislação estadual e federal.

Art. 74. - O órgão responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade.

Art. 75. - O Poder Executivo Municipal e o estadual, compatibilizarão suas normas de modo a adequa-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.

Art. 76. - As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou privadas, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Art. 77. - Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Secção Ili

De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos

Art. 78. - Sem prejuízo do disposto nas legislações estaduais e federais, são considerados de preservação permanente, os seguintes bens e espaços:

1. Os lagos, lagoas e nascentes existentes nos limites territoriais, mencionados no Plano Diretor do município;

li. As áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação;

Ili. As matas ciliares;

  1. As áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçadas de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Executivo Municipal;

  2. As reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, nelas vedado o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática de queimadas;

  1. As áreas consideradas de valor paisagístico, assim definido e declarado por ato do Poder Executivo Municipal;

  2. As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

  3. As encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, poderá ser

permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população.

Parágrafo único - As áreas e bens naturais de que trata esse artigo, que não se incluem entre aquelas definidas como Área de Preservação Permanente pelas legislações estaduais e federais, terá seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidas por essa Lei e suas normas regulamentares.

Art. 79. - A Área de Preservação Permanente - APP e em especial a vegetação que a reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.

Art. 80. - Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, desde que:

1.  Se trate de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação;

li. Os solos sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico; Ili. Sejam utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de pragas;

IV. Sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo extensivo e de baixo impacto ambiental, preferencialmente agroecológicas;

V. Não estejam localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, em distância que possa comprometer a qualidade da água.

CAPÍTULO Ili

DA VEGETAÇÃO

Seção 1

Das Disposições Gerais

Art. 81. - As florestas e as demais formas de vegetação existente no território municipal são bens de interesse comum de todos, excetuando-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 82. - Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação localizadas no Estado são classificadas:

    1. de preservação - aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessário à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, assim considerados:

      1. As integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

      2. As que revestem as áreas de preservação permanente sejam as definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes.

li. de uso restrito - aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas, assim considerados as integrantes de:

  1. Reserva Legal;

  2. Servidão Florestal

e) Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Ili. de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostos por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável.

Art. 83. - É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas:

  1. O corte, a supressão ou a exploração das espécies naturais:

    1. Raras;

    2. Ameaçadas de extinção;

e) Necessárias à sobrevivência das populações extrativistas;

  1. Endêmicas.

li. O corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 1!!. Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social.

§ 2!!. - Torna-se obrigatório que todos os imóveis rurais existentes no município de Piritiba obtenham a sua devida regularização ambiental rural, através do cadastramento no CEFIR, nos termos do Decreto Estadual nº 15.180 de 02 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 18.140 de 04 de janeiro de 2018.

§ 3!!. - O Município de Piritiba poderá nos termos da Lei Complementar Federal 140/2011, autorizar a supressão vegetal quando decorrente do processo de licenciamento ambiental municipal.

§ 4!!. - O Município de Piritiba poderá autorizar a utilização de todo e qualquer material lenhoso para as finalidades e preceitos previstos pela Portaria INEMA/3.838/2012, que não dependam do Documento de Origem Florestal - DOF.

Seção li

Da Reserva Legal e da Servidão Florestal

Art. 84. - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente - APP destinando-se ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos recursos ecológicos, conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativa, não sendo permitido corte raso da vegetação.

Art. 85. - Incluindo as Áreas de Preservação Permanente deve ser mantida cobertura de floresta e outras formas de vegetação do ecossistema regional, nas propriedades ou posses rurais, a título de Reserva Legal, no mínimo de 20% (vinte por cento) da sua área total.

§ 12. - A Reserva Legal será instituída, preferencialmente, em área com cobertura vegetal nativa, que seja representativa do ecossistema em que se localize de modo a compartilhar a conservação dos recursos naturais e o uso econômico do imóvel rural.

§ 22. - No processo de demarcação da Reserva Legal, deve-se evitar a fragmentação dos remanescentes da vegetação, localizando-a preferencialmente contígua às Áreas de Preservação Permanente -APP's, de maneira à formação de corredores ecológicos.

Art. 86. -A Localização da Reserva Legal deverá estar compatível com:

1.  A conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

li. A conservação da biodiversidade; Ili. O abrigo da fauna e da flora;

IV. A formação de corredores ecológicos, de forma a permitir o fluxo de genes, a movimentação da biota e a manutenção de populações que demandem áreas de maior extensão para sua sobrevivência.

Art. 87. Para o cômputo ou compensação da área de Reserva Legal em pequenas propriedades ou posse rural familiar, poderão ser consideradas os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de produção.

Parágrafo único - Para fins de manejo de Reserva Legal na propriedade ou posse rural familiar, o órgão ambiental municipal deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

Art. 88. - O proprietário e o posseiro rural poderão instituir Servidão Florestal, em caráter permanente ou temporário, mediante a qual, voluntariamente, renunciam os direitos de supressão vegetal ou exploração da vegetação nativa localizada na Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP's.

Art. 89. - A Servidão Florestal somente será instituída em áreas que não necessitem de revegetação ou recuperação da vegetação, permitindo-se o seu enriquecimento com espécies nativas regionais.

Seção Ili

Da Exploração dos Recursos Florestais

Art. 90. - A exploração florestal poderá ser deferida pelo órgão executor da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Piritiba mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, amparado em convênio a ser firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, conjuntamente com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia - INEMA.

Art. 91. - Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por lei, para produção de lenha ou carvoejamento.

Art. 92. - Todo produto e subproduto de origem florestal cortado ou extraído na forma permitida em lei, deverão ter essencialmente aproveitamento socioeconômico ou ambiental.

Art. 93. - O Município adotará mecanismos de estímulo à formação de floresta de produção objetivando o suprimento do mercado consumidor de produtos florestais e a redução da pressão desse mercado sobre a vegetação nativa, podendo estabelecer critérios para o aproveitamento dos produtos, subprodutos e resíduos florestais.

CAPÍTULO IV DAFAUNA

Art. 94. - Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Executivo Municipal, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.

Parágrafo único - Será permitida a captura de exames de abelhas destinados exclusivamente à formação e, ou ao desenvolvimento da apicultura no território municipal.

Art. 95. - A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico, nas áreas protegidas por lei no âmbito municipal dependerão da prévia Autorização Ambiental, que será emitida pela Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba.

Art. 96. - É terminantemente proibido tratar animais de qualquer espécie, com crueldade.

Art. 97. - O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que apresentem espetáculos utilizando animais como parte dos mesmos, deverá observar se as espécies inclusas nas apresentações estão ameaçadas de extinção ou se serão praticados quaisquer níveis de maus tratos.

CAPÍTULO V

DO SOLO

Seção 1

Da Prevenção à Erosão

Art. 98. - A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos processos geomorfogênicos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

Parágrafo único. Todo lote, edificado ou não, deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais por meio de canalização adequada para as sarjetas ou valetas do logradouro.

Art. 99. - A execução de obras e intervenções nas quais sejam necessárias a supressão de cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que implicam em alterações no sistema de drenagem de águas pluviais ficam sujeitas a Licença Ambiental e deverão ser programadas para período menos chuvoso.

Art. 100. - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15% (quinze por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigidas especificações que comprovem:

1. Inexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;

li. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;

Ili. Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra;

  1. Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de uso institucional;

  2. Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo, no caso de terraplanagem;

  3. Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.

Art. 101. - O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta deverá ser ajustado à conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo o movimento de terra e a se assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis, e ficam sujeita a licença ambiental e deverão ser programadas para período menos chuvoso.

Seção li

Da Contaminação do Solo e Subsolo

Art. 102. - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substância de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 103. - O Poder Executivo Municipal responsabilizará e cobrará os custos de execução e medidas mitigadoras para se evitar e, ou para corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, do vazamento, da disposição de forma irregular ou acidental do:

  1. Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiaria mente o gerador;

li.  Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

Ili. Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da Lei, imediatamente depois de ocorrido, ao Poder Executivo Municipal.

Seção Ili

Da Destinação de Resíduos

Art. 104. - Os Projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e, ou destinações de resíduos sólidos, inclusive da industrialização e beneficiamento de pedras ou de substancias minerais, obedecerão às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 105. - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Piritiba definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos resíduos líquidos, antes do seu lançamento.

Art. 106. - Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos, serão de responsabilidade do gerador.

  1. Em qualquer caso deverão ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado, após a emissão pelo órgão ambiental municipal, do ato administrativo correspondente.

Art. 107. - O Poder Executivo Municipal somente poderá aceitar nos seus sistemas de tratamento e de destinação, os resíduos gerados do território municipal ou os que forem autorizados por convênio ou consorcio, após a devida aprovação do Poder Legislativo Municipal.

Art. 108. - O Poder Executivo Municipal poderá limitar o recebimento de resíduos não abrangidos pela coleta regular.

Art. 109. - Os usuários do sistema de destinação e, ou tratamento dos resíduos sólidos públicos ou privados, deverão atender às normas técnicas estabelecidas para a adequada disposição dos seus resíduos.

§ 12. - Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos operados pela Administração Pública Municipal, somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador:

    1. não perigosos não inertes (classe li A) e

    1. não perigosos inertes (classe li B), em consonância com a NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnica - ABNT.

§ 2º. - Não serão aceitos resíduos oriundos de processos, como água livre nos sistemas de tratamento e, ou disposição de resíduos perigosos, os quais não poderão em nenhuma hipótese, serem destinados ao Vazadouro a Céu Aberto ou Aterro Sanitário Municipal.

§ 3º. - Excetuam-se deste artigo os resíduos (classe 1) patogênicos ou tóxicos apreendidos, que deverão ser coletados por empresas especializadas, devidamente licenciadas e autorizadas para essa operação, pelo órgão ambiental estadual competente.

Seção IV Aterro Sanitário

Art. 110. - Toda instalação de tratamento e, ou disposição de resíduos a ser implantada deverá ser provida, de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de grande porte e rápido crescimento em solo natural.

1. O cinturão verde deverá ter largura mínima de 10 metros, bem como manter uma área vegetada como Reserva Legal, devidamente aprovada, equivalente a 20% do total da área destinada ao Aterro Sanitário.

Art. 111. - A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário dos resíduos no aterro sanitário deverá ser recuperada pela entidade responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e desestabilização dos taludes.

Art. 112. - O Proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema do tratamento e, ou da destinação serão responsáveis pelo monitoramento e pela mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento.

Art. 113. - O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e, ou destinação final dos resíduos, não poderá em nenhuma hipótese ser lançada diretamente em corpos hídricos.

Art. 114. - Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização, reciclagem e, ou aproveitamento racional dos resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva, compostagem e o aproveitamento de tecnologias disponíveis.

§ 1!!. - A minimização dos resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e, ou na disposição final.

§ 22. - A reciclagem ou o aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou produtos tóxicos perigosos e patogênicos estarão sujeitos às normas e legislação pertinente.

§ 3!!. - As pilhas ou baterias utilizadas em celulares e em outros aparelhos eletrônicos, quando substituídas deverão ser devolvidas às lojas, magazines, etc., onde foram adquiridas e, ou onde exista posto de coleta desse material para que sejam encaminhadas ao fabricante da forma prevista no artigo 33 da Lei Federal 12.305/2010 (Logística Reversa), ficando terminantemente proibida a venda ou doação a sucateiros ou reciclagem em qualquer nível, em observância às normas estabelecidas para o logística reversa.

§ 4!!. - A Administração Pública Municipal deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estimular a utilização de embalagens recicláveis.

Seção V

Extração Mineral - dependerá do nível de opção dos municípios

Art. 115. - As atividades de extração de argila, areia, cascalho, saibro e pedras, bem como de outros minerais previstos nas Portarias 266 e 564/2008, em consonância com a Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 1978, deverão ser licenciadas previamente pelo Município, e posteriormente requerido à Agência Nacional de Mineração - ANM, o Registro de Licença ou Guia de Extração, com base no Decreto Federal nQ 3.358/2000 para operar o empreendimento, após a concessão do ato administrativo pertinente. Será exigida a elaboração e efetiva implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), em conformidade como o uso previsto para a área utilizada, devendo ser executado gradativamente durante a operação da atividade.

Parágrafo único. O Minerador deverá adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região.

Art. 116. - A extração de pedras por meios industriais somente será licenciada se adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na lavra, beneficiamento e transporte pelas estradas municipais como no depósito nas áreas demarcadas e a minimização ou supressão dos impactos sobre a paisagem da região, em especial ás margens de rios e implantação de cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.

Parágrafo único. A extração de pedras fica sujeita ao atendimento das condições mínimas de segurança, especialmente quanto à colocação de sinais nas proximidades, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, 100m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:

1. Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra, o desmonte por explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente;

li. As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas;

Ili. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos dos empreendimentos;

IV. É obrigatória, para evitar o assoreamento em empreendimentos situados próximos a corpos d'água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais.

Art. 117. - Não será permitida extração mineral com o emprego de explosivos, em uma distância inferior a 1.000m (um mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em uma área onde acarretar perigo ao público.

Art. 118. - Será interditada a mina, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com esta Lei, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao ecossistema.

Art. 119. - O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras numa área de extração de minerais, respeitando o registro de licença ou guia de extração, concedido pela Agência Nacional de Mineração- ANM.

Art. 120. - A instalação de Olarias ou Cerâmicas deve ter o projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo Municipal e obedecer às seguintes prescrições:

1.  As chaminés deverão ser construídas em conformidade com as normas técnicas vigentes, e

li. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água ficará o empreendedor obrigado a fazer os devidos escoamentos e aterrar as cavidades, na medida em que seja extraída a argila.

Art. 121. - As atividades minerais já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

§ 1!!. - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento e formação do processo de licenciamento ambiental.

§ 2!!. - As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.

§ 3!!. - No caso de exploração de minerais legalmente classificados como da "Classe li" (NBR 10.004/2004), quando se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.

§ 4!!. - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado concomitantemente com a exploração mineral.

§ 5!!. - A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.

§ 6!!. - Os taludes resultantes de atividades minerais deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de terrenos.

CAPÍTULO VI DAS ÁGUAS

Art. 122. - O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e servidas de núcleos urbanos para os recursos hídricos devem, obedecer aos padrões a serem estabelecidos pelo CMMAP, em consonância com a legislação vigente.

§ 1!!. - A 1.000m (um mil metros) a montante de qualquer ponto de tomada d'água para abastecimento de núcleos urbanos fica proibida qualquer tipo de exploração do leito do rio, como também a ocupação humana, instalação de unidades industriais e, ou desmatamento, devendo ser observadas as determinações do Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei Federal n2 12.651/2012.

§ 22. - As águas subterrâneas e as águas superficiais deverão ser protegidas da disposição dos resíduos sólidos e de projeto de aterro sanitário.

§ 3!!. - É proibido o lançamento de efluentes poluidores de qualquer espécie, em vias publicas galerias de águas pluviais ou valas precárias, sem o devido e comprovado tratamento específico e autorizado expressamente pelo órgão ambiental competente.

Art. 123. - A aprovação de edificações ou de empreendimentos que utilizem águas superficiais e, ou subterrâneas ficará vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão estadual competente.

§ 1!!. - As empresas perfuradoras de poços tubulares, somente poderão prestar serviços no território do município de Piritiba, após o seu cadastramento junto ao órgão ambiental municipal.

§ 22. - A perfuração de qualquer poço tubular em qualquer parte do território municipal de Piritiba, somente será permitida após a apresentação da Autorização emitida pelo órgão estadual competente.

§ 3!!. - Após a conclusão dos serviços de perfuração de qualquer poço tubular, o direto ao uso da água, somente será permitido após a concessão da outorga concedida pelo órgão estadual competente.

§ 4!!. - Fica o requerente obrigado a apresentar ao órgão ambiental municipal, toda a documentação que comprove a regulamentação para o uso de águas superficiais e subterrâneas no território do município de Piritiba, estado da Bahia.

Art. 124. - No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo Municipal poderá limitar ou proibir, temporariamente o uso da água, bem como o lançamento de efluentes líquidos em seus cursos.

§ 12. - A proibição ou a limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial.

§ 22. - A gestão das águas territoriais será exercida exclusivamente pelo órgão ambiental estadual e regulada pela Lei Estadual nº. 11.612 de 08 de outubro de 2.009, suas alterações e regulamentos.

TÍTULO IV DA POLUIÇÃO

CAPÍTULO 1

DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Art. 125. - A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerada para localização de áreas industriais, de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou que causem incomodo as populações próximas.

Art. 126. - É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, assim como de qualquer outro material combustível.

Art. 127. - Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle ou tratamentos que utilizem as tecnologias mais eficientes para o caso.

Art. 128. - Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir as emanações de material particulado.

Art. 129. - É proibida a emissão de substancias odorífera na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

CAPÍTULO li

DA POLUIÇÃO SONORA E DO COMPORTAMENTO URBANO

Art. 130. - Nenhum equipamento de emissão sonora poderá ser utilizado em vias públicas sem o devido licenciamento ambiental, em especial, após aferir a fonte geradora e sua adequação aos níveis legalmente permitidos.

Art. 131. - Os empreendimentos ou atividades destinadas à diversão pública, deverão ser licenciados pelo órgão competente municipal antes da sua instalação.

§ 12. - Entendem-se como divertimento público para efeitos desta Lei, os que se realizam em locais abertos ou em recintos fechados de livre acesso ao publico.

§ 22. - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

§ 32. - Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o alvará de localização e licença ambiental para execução de musica ao vivo e, ou mecânica.

§ 42. - Para execução de música ao vivo e, ou mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão ambiental local competente para o licenciamento e, se for o caso, exigido o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, concedido para a atividade.

§ 52. - Para execução de música ao vivo nas ruas e logradouros públicos é necessária licença ou autorização ambiental especifica emitida pelo órgão municipal competente, especificando data, horário e local da apresentação, obedecendo aos níveis de decibéis (dB) estabelecidos pelas legislações vigentes, respeitando o sossego da vizinhança.

§ 62. - A comunidade deverá ser advertida de que um dos mais graves problemas urbanos contemporâneos mundiais é representado pela poluição sonora, causada pelo excesso de ruídos gerados pelo homem. Essa poluição é ocasionada pelo som, fenômeno físico ondulatório periódico, que em excesso, causa uma série de distúrbios à saúde dos seres humanos, bem como de outros animais.

§ 1º. - LIMITES DE SONORIZAÇÃO PERMITIDOS (em decibéis);

b) Áreas de sítios e fazendas: 35 - 40;

  1. Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 45 - 50;

  1. Área mista, predominantemente residencial: 50 - 55;

  2. Área mista, com vocação comercial e administrativa: 55 - 60;

  3. Área mista, com vocação recreacional: 55 - 65;

  4. Área predominantemente industrial: 60 - 70.

  1. Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A) Fonte: NBR 10.151/2000.

§ 8º. - A publicidade volante é um meio de divulgação bem antiga e conhecida, porém com o aumento dos tipos de ruídos, como escapamento de motos possantes, de veículos, das construções, dentre outros, em decorrência do aumento da população, pode tornar uma determinada área bastante incômoda para o ouvido humano, devendo dessa forma, a emissão dos ruídos de qualquer natureza não ultrapassar o limite de 65dB, exceto em áreas proibidas por legislações específicas, como hospitais, postos de saúde e igrejas, dentre outros..

Art. 132. - A armação de circos ou parques de diversão somente será permitida em local previamente aprovado pelo órgão competente municipal, sendo ainda passíveis de autorização ambiental.

§ 1º. - Ao conceder a autorização, Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as restrições que julgue convenientes, no sentido de manter a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP.

§ 22. - Os Circos e, ou os Parques de Diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalações.

§ 32. - Não será autorizada a armação de circos que incluem animais presos em jaulas, sem a devida comprovação de regularidade diante do órgão ambiental competente.

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO 1

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 133. - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, apurar de forma imediata as infrações administrativas ambientais em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e, ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta lei.

Parágrafo único - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 134. - Para apuração das infrações administrativas ambientais deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente dispor do seu quadro, de servidores públicos devidamente investidos no exercício do poder de polícia administrativo, nos termos do artigo 23º. da Carta Magna Brasileira.

Parágrafo único - São infrações administrativas ambientais, de caráter material, aquelas que voluntária ou involuntariamente, resultem em risco, contaminação ou na efetiva poluição ou degradação ambiental dos recursos naturais do município, e de caráter formal, aquelas que desrespeitem os processos de licenciamento, autorizações e demais procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 135. - No exercício da ação fiscalizadora fica autorizada aos agentes, a entrada a qualquer dia e hora, e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.

Art. 136. - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes, as informações necessárias e os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

Art. 137. - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território municipal.

Art. 138. - Aos agentes no exercício de sua função de fiscalização, monitoramento e controle ambiental, compete:

1. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

li. Efetuar medições, coletas, de amostras e inspeções; Ili. Elaborar relatórios técnicos de inspeção;

    1. Verificar ocorrências de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

    2. Exercer outras atividades legais que lhes forem designadas.

Art. 139. - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente ao Poder Executivo Municipal, sob as penas da lei, o local, horário e a estimativa dos danos ocorridos, que em decorrência da gravidade poderá recorrer às autoridades de trânsito, à Defesa Civil, ao INEMA ou ao IBAMA, quando for o caso.

Art. 140. - O Poder Executivo Municipal poderá exigir, nos eventos e acidentes, do poluidor:

1. A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para o monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos;

li. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através da realização de análises e amostragens;

Ili. A adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou efetiva poluição ou degradação das águas, da biota, do ar, do solo ou subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem estar da comunidade;

IV. A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de sistema de controle, não tenham condições de atender as normas padrões legais.

Art. 141!!. - O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por objetivos:

1. Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental estabelecido para região em que se localize o empreendimento;

li. Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

Ili. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios críticos de poluição.

Art. 142. - Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade, adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo CMMAP, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 143. - O interessado será responsável, sob as penas da Lei, pela veracidade das informações e pela comunicação ao Poder Executivo Municipal das condições temporárias ou não, lesivas ao meio ambiente, devendo apresentar periodicamente o relatório de auto monitoramento, quando por este solicitado.

CAPÍTULO li

DAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 144. - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas, dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim.

Art. 145. - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

1. Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

li.  Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

Ili.  Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

  1. Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

  2. Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

  3. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

  4. Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

  5. Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, nos seus regulamentos e nas normas deles decorrentes.

  6. Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas delas decorrentes.

  7. Infrator: é a pessoa física e, ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou e concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

  1. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

  2. Intimação: é a ciência ao administrador, da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

  3. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

  4. Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Piritiba - Bahia.

  5. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de até 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e a outra.

Art. 146. - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais do quadro efetivo, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 147. - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente fiscal poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 148. - Aos agentes fiscais ambientais, compete:

1. Efetuar visitas e vistorias;

li. Verificar a ocorrência da infração;

Ili. Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

  1. Elaborar relatório de vistoria;

  2. Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 149. - A fiscalização e a aplicação das penalidades de que tratam este capítulo, dar-se-ão por meio de:

1.  Auto de constatação;

li. Auto de infração; Ili. Auto de apreensão;

  1. Auto de embargo;

  2. Auto de interdição;

  3. Auto de demolição.

Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

    1. A primeira, ao autuado;

    2. A segunda, ao processo administrativo;

      e) A terceira, ao arquivo.

Art. 150. - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, nele existindo:

1. O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

li. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; Ili. O fundamento legal da autuação;

  1. A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

  2. Nome, função e assinatura do autuador;

  3. Prazo para apresentação da defesa.

Art. 151. - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 152. - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 153. - Através do auto, será intimado o infrator:

1. Pelo autuador, mediante assinatura do infrator;

li. Por via postal, fax ou e-mail, com prova de recebimento; Ili. Por edital, a depender das circunstâncias.

Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

Art. 154. - São critérios a serem considerados pelo autuador na classificação de infração:

1. A maior ou menor gravidade;

li. As circunstâncias atenuantes e as agravantes; Ili. Os antecedentes do infrator.

Art. 155. - Para a aplicação da pena de multa, expedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:

1.  Leves - as eventuais ou as que não venham a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

li.  Graves - as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;

Ili. Gravíssimas - as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna, bem como a quaisquer outros recursos naturais.

Art. 156. - São consideradas circunstâncias atenuantes:

1. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

li. Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

Ili. Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV. O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

V. As demais previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que não sejam menos restritivas às aqui dispostas.

Art. 157. - São consideradas circunstâncias agravantes:

  1. Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

li. Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; Ili. Coagir outrem para a execução material da infração;

  1. Ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

  2. Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

  3. Ter o infrator agido com dolo;

  4. Atingir a infração áreas sob proteção legal.

  5. As demais previstas na Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) que não sejam menos restritivas às aqui dispostas.

CAPÍTULO Ili

DAS PENALIDADES

Art. 158. - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas de forma independente, a depender da ocorrência:

    1. Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

               li. multa simples;

Ili. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

  1. Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

  2. Cassação de alvarás, licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, serão efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;

  3. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

  4. Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

  5. Demolição.

§ 1!!. - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente, as penas cominadas.

§ 2!!. - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3!!. - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 159. - O valor das multas será de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta os atenuantes e os agravantes.

§ 1!!. - Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará inicialmente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a de acordo com os atenuantes aumentando-a de acordo com os agravantes existentes.

§ 2!!. - Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as irregularidades.

Art. 160. - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.

Art. 161. - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 162. - As penalidades poderão incidir sobre:

1.  O autor material;

li. O mandante;

Ili. Quem de qualquer modo concorra à prática.

Art. 163. - O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que se utilizará desses recursos para financiar projetos ou programas de conservação e educação ambiental bem como para a compra de equipamentos para um bom desenvolvimento da fiscalização e poder de polícia do município.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS

Art. 164. - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 12. - A defesa da sanção ou da ação fiscal instaura o processo administrativo, que garantirá ao processo, ampla defesa e o contraditório ao autuado.

§ 22. - A impugnação fiscal mencionará:

1. Autoridade julgadora a quem é dirigida;

li. A qualificação do impugnante;

Ili. Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

         IV. Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 3º. - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma autuação, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

Art. 165. - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuador ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 166. - O julgamento do processo administrativo, em primeira instância, será realizado pelo CMMAP, órgão recursai do SISMUMA, no prazo máximo de 30 (trinta), contados do recebimento do processo.

Parágrafo único - O CMMAP, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias, ou recorrer à instância superior no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 167. - O sujeito passivo poderá interpor recurso ao CMMAP contra a decisão proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação disposta no parágrafo único do art. 166º desta Lei.

Parágrafo único - Não serão conhecidos recursos sem o prévio o depósito de 30% (trinta por cento) do valor pecuniário da multa imposta.

Art. 168. - O CMMAP proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, pelo plenário do Conselho.

§ 1º. - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão da mesma.

§ 2!!. - Fica facultado ao autuador e ao autuado juntar provas no decorrer do processo, quanto este permanecer em período de diligência.

Art. 169. - O CMMAP, escolherá três conselheiros que ficarão responsáveis pela análise e relataria do processo que posteriormente será enviado ao plenário.

Parágrafo único - Caberá aos conselheiros designados, eleger o seu presidente.

Art. 170. - Compete presidente:

         1. presidir e dirigir todos os serviços da comissão de conselheiros, zelando pela sua regularidade;

li. determinar as diligências solicitadas;

Ili. proferir voto ordinário e de qualidade, sendo esse fundamentado;

IV. assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta.

Art. 171. - São atribuições da comissão de conselheiros:

      1. examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

      li.solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; Ili. proferir voto fundamentado;

  1. proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

  2. redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

  3. redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

Art. 172. - A comissão de conselheiros deverá elaborar o regimento interno, para disciplinar e organizar seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 173. - Sempre que houver impedimento do membro titular da comissão, o presidente deverá convocar outro conselheiro, com antecedência de 24 horas.

Art. 174. - A comissão de conselheiros realizará uma sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

Art. 175. - O Presidente da comissão de conselheiros recorrerá de ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 176. - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

Art. 177. - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria de Justiça Municipal, quando não for caso de reparação de dano ambiental causado.

Art. 178. - São definitivas as decisões:

§ 12. - De primeira instância:

         1.  Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto e

li. Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

§ 22. - De segunda e última instância recursai administrativa.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA

Art. 179. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba - CMMAP, órgão superior do SISMUMA, com funções de natureza consultiva, deliberativa, normativa e recursai, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:

         1. Estabelecer diretrizes complementares para a implantação da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da Biodiversidade;

li. Aprovar o Plano Municipal do Meio Ambiente e da Proteção da Biodiversidade;

Ili. Manifestar-se sobre planos, programas e projetos dos órgãos do Poder Executivo Municipal, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

  1. Estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente observada as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  2. Estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;

  3. Propor áreas prioritárias para a conservação no território municipal;

  1. Aprovar Plano de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;

  2. Propor temas prioritários para as pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos

recursos naturais;

  1. Avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais para empreendimentos ou atividades de médio, grande ou excepcional porte;

  1. Decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades impostas pelo órgão executor da Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade;

  2. Elaborar, aprovar e publicar por resolução, o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

  3. Criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes algumas das suas competências deliberativas, nos termos do regulamento desta Lei;

  4. Avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, nas hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 180. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cooperação técnica com o estado para implantar as ações de descentralização da Gestão Ambiental do Município e de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA.

Art. 181. - O Município poderá celebrar consórcios públicos, convênios e outros instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, podendo inclusive, contratar empresa especializada em consultoria e assessoria ambiental, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão municipal do meio ambiente.

Art. 182. - O licenciamento das atividades não consideradas de impacto ambiental local será atribuição do Estado ou da União, em conformidade com as determinações legais, para ente federado.

Art. 183. - Competirá ao Estado, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, enquanto o Município não estiver estruturado nos termos do Artigo lSQ da Lei Complementar Federal 140/2011.

Art. 184. - As ocorrências não previstas nesta Lei serão supridas pela Legislação Federal e, ou Estadual vigente.

Art. 185. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Piritiba, Estado da Bahia, 19 de dezembro de 2018.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito