LEI N° 1029/2018
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
até 15 (quinze) minutos em dias normais;
até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
advertência;
multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 6ª reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração e Finanças, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA-BA, 10 DE SETEMBRO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito