LEI Nº. 922/2015

 

Revoga a Lei 719/2006, dispondo sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

 

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO!

Da Instituição das Diárias e da Motivação

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Piritiba - Bahia, a concessão de diárias a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:

I - Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.

II - Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar­ lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções.

III - Para representar a Câmara Municipal de Piritiba - Bahia em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.

IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Piritiba - Bahia.

Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico da viagem.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Piritiba - Bahia, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano.

Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. O numero máximo de diárias a ser concedida por mês será de 25 (vinte e cinco) diárias, podendo ser concedido a cada vereador ou servidor o limite de até 06 (seis) diárias durante cada mês.

Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.

Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.

Art. 7°. Quando o vereador se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.

§ - Ocorrendo afastamento de vereador por período igual ou superior a 6 (seis) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

§ - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida 50% da diária integral.

Art. 8º. O vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

§ 1º - O servidor que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

§ - Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.

 

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou sevverificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

Art. 10. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

§1º. Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.

§2º. As despesas com passagens aéreas, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.

§3º. Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previsto para o início e término da viagem para autorização do Presidente da Mesa Diretora.

§4º. O Vereador que não resida na sede administrativa do Município fará jus a verba indenizatória todas as vezes que se deslocar para serviço em plenário e/ou Comissões na sede desta Casa Legislativa, nos moldes do Anexo I.

Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

I - no deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis) horas. II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor;

III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

Art. 13. O pagamento das diárias será efetuado num prazo máximo de até o primeiro vencimento do salário remuneração posterior ao termo final da diária, após a apresentação do relatório circunstanciado constante no Anexo III.

Art. 14. O servidor ou vereador que utilizar-se de veículo próprio para viagens, fará jus à indenização das despesas com combustível, desde que devidamente comprovado por notas fiscais.

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

Art. 15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retomo a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.

Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficarávsujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais.

Art. 16. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.

Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 18. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora.

Art. 20. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

PIRITIBA-BA, 01 de junho de 2015.

 

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito Municipal