LEI Nº 77/1998
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento para o exercício de 1999, assim estabelecido:
Art. - 2º - Os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, assim estabelecidos:
Art. 3° - O Orçamento Anual do Município abrigará obrigatoriamente:
Art. 4° A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa a preço de julho de 1998.
Art. 5° - As modificações da Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos créditos adicionais, conforme o previsto na Constituição Federal, nos artigos 41 e 46, da Lei n° 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo Único – Considera-se também modificado da Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra e um cargo para outro, e poder ser efetuado conforme o estabelecido no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 6° - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas da Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários.
Art. 7° - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
Art. 8° - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9° - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direitos privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convenio, desde que seja da convivência da administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 10 – A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício, será composta de:
Art. 11 – A discriminação da receita será de acordo com o estabelecimento da Portaria 03, de 21/03/90, da SOF/SEPLAM.
Art. 12 – A despesa será determinada de acordo com o estabelecido na Portaria 24, de 03/10/87, da SOF/SEPLAM.
Art. 13 – A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
Art. 14 – As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiro, econômico e as aquisições de bens e serviços e a execução de obras do município.
§ 1° - Na fixação das despesas, serão observadas prioritariamente os gastos com:
§ 2° - As atividades de manutenção básica terão preferências sibre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3° - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
Art. 15 – O Orçamento Fiscal compreenderá todas as Receitas e todas as Despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus cargos e entidades de administração direta ou indireta.
Art. 16 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua proposta parcial, que corresponderá o limite de 5,8% (cinco virgula oito por cento) do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio Municipal.
Art. 17 – O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 7° desta Lei.
Art. 18 – O Município atualizará a Legislação Tributaria, adequando as normas federais e estaduais.
Art. 19 – Na atualização de sua Legislação Tributaria, implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 20 – As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
Art. 21 – As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, não poderá ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, conforme o previsto no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios.
Art. 22 – Só poderá haver aumento de despesa pessoal com a dotação especifica e saldo para atende-la nos casos seguintes:
Parágrafo Único – Na existência de dotação e saldo para atender ass despesas previstas neste artigo, a autorização para abertura de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que alterar a política de pessoa.
Art. 23 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária, na forma original:
Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com cargos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual, de outros municípios e entidades privadas e internacionais.
Art. 25 – Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo autoriza um quadro de Programação Financeira para a execução dos projetos e atividades de acordo com a prioridade dos recursos financeiros disponíveis para cada trimestre fiscal.
Art. 26 – As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, aplicando-se o percentual previsto no art. 19 desta Lei, em relação ao total da receita arrecadada no mês anterior, incidindo sobre as seguintes receitas:
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de maio de 1998.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1° Secretario