DETERMINA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º - Esta Lei determina a criação do Cadastro Municipal de Animais Domésticos.
Art. 2º - O Município deverá criar e manter, a partir dos órgãos responsáveis por meio ambiente, saúde pública e produção rural, o Cadastro dos Animais Domésticos sob sua jurisdição.
§1º - O Cadastro deverá conter no mínimo:
– o número da carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do proprietário do animal;
– o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
– o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida, as vacinas já tomadas e doenças já contraídas ou em tratamento; bem como traços característicos que possam individualizar o animal;
– a categoria do animal quanto à sua função:
estimação;
produção;
entretenimento;
pesquisa científica e educação.
– se o animal é portador de chip que o identifique como cadastrado.
§ 2º - O proprietário deverá informar, no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal ou dos lotes de animais e sua causa.
Art. 3º - As informações fornecidas ao Cadastro Municipal de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA (BA), EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito