LEI Nº 1.132/2021, 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022-2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Art. 2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º - O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
- Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º - O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
§ 1º - O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
- Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
- Meta: medida do alcance do Objetivo; e
- Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade.
§ 2º - O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano.
Art. 6º - Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:
- Anexo I - Programas Temáticos; e
- Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Art. 7º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
Parágrafo único: O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.
Art. 8º - Os Programas constantes do PPA 2022-2025, estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º - A criação de ações no orçamento será orientada:
– para o alcance das metas dos Objetivos;
– pela viabilização da execução das Iniciativas.
Art. 10 - O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 11 - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas lei de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes definidas na Visão Estratégica expressas no Plano para o alcance dos Objetivos estabelecidos.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
Art. 13 - A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.
Parágrafo único: Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.
Art. 14 - O investimento plurianual de que trata o §1° do art. 167 da Constituição Federal, para o quadriênio 2022-2025, será contemplado por meio das Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório de avaliação dos resultados de implantação deste plano.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL