LEI Nº 1.125/2021, 17 DE JUNHO DE 2021.

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA – CIDCD, DENOMINADO CHAPADA FORTE, RATIFICANDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD, denominado CONSÓRCIO CHAPADA FORTE, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram os Municípios Consorciados Fundadores, conforme texto anexo, com a finalidade de instituir o Consórcio Público sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º. Fica autorizado a este Ente Consorciado ceder servidores públicos ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE na forma e condições previstas no estatuto.

Art. 3º. A organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos deste Consórcio serão dispostos no seu Estatuto.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando em seu Orçamento recursos financeiros necessários, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° e seus parágrafos, da Lei n°. 11.107/2005 e com o Decreto n°. 6.017/2007.

Art. 5º. A retirada deste Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e regulamentada no estatuto.

Art. 6º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 7º. Aplicar-se-á ao CONSÓRCIO CHAPADA FORTE o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 8°. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA 27 DE MAIO DE 2021.

 

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO