LEI Nº 1.119/2021
FICA DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, INSTITUÍDOS PELA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIRITIBA, ÀS MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, no uso de suas atribuições elencadas pelo artigo 29 da Lei Orgânica Municipal aprova e o Prefeito Municipal de acordo com o artigo 75, IV da mesa Lei, sanciona:
Art. 1º - Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Piritiba, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º - A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
– do Inquérito Policial;
– da denúncia criminal;
– da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
– da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 3º - Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no art. 1º, desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas no CADÚNICO, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Piritiba.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo, num prazo de até 180 dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 13 DE ABRIL DE 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito