LEI Nº 1.145/2022, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E SEUS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Piritiba/BA para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e dá outras providências.
§1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº
9.013 de 29 de março de 2017 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
§2º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
§3º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias.
Art. 2º. É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta
PARÁGRAFO ÚNICO - O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e fiscalização, ocorrerá em carácter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado da Bahia a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico- sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§3º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
§4º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região, bem como que atendam oregramento legal, instituído no município sobre o uso e ocupação do solo e licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 6º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
Art. 7º. O Município de Piritiba, por meio do Chefe do Executivo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado da Bahia e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município de Piritiba/BA, poderá transferir a gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
PARÁGRAFO ÚNICO - O município de Piritiba/BA se reserva no direito de não contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores – Estado (SIE/ADAB) ou União (SIF/MAPA)
Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do Município Piritiba/BA a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio:
§1ºApós a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§2º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM realizar orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§3º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados adesos, devendo ser observadas as legislações pertinentes.
Art. 11 - O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Piritiba/BA, instruído com os seguintes documentos:
§1ºNo caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§2ºPermitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com carência máxima de 12 meses.
§3ºTratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 12 - O Chefe do Executivo do Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 13 - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município:
Art. 14 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
§1ºA interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.
§2ºAs multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§3ºConstituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§4ºAs infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§5ºO não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§6ºNa aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§7ºA interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§8ºA não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§9ºAs despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 16 - Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM, designados por portaria para exercer tal função.
§1ºO auto de infração conterá os seguintes elementos:
§2ºO auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 21 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
Art. 22 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23 - Caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município de Piritiba/BA, através do SIM, ao executar as normativas desta lei, observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1034/2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, em 12 de ABRIL de 2022.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal