Lei nº 26/1959
ISENÇÃO DE TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA
O prefeito do Município de Piritiba Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica concedida à Agência do Banco da Bahia instalada nesta cidade isenção do pagamento de fornecimento de luz.
Art 2º O prazo de duração da isenção de que trata o artigo anterior será de 4 (quatro) anos) a contar da data de instalação daquela agencia 26 de julho de 1956 a 26 de julho de 1960.
Art 3º Revogam-se as disposições em contraria entrando está em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piritiba, em 27 de abril de 1959.
Dr Carlos Aires de Almeida
Prefeito Municipal
*Lei digitada e conferida pelo setor jurídico deste Poder Legislativo.
Piritiba, 13 de dezembro de 2018.