LEI Nº 63/1997
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providencias.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. - 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento para o exercício de 1998, assim estabelecido:
Art. 2° - Os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município esolução de seus compromissos de natureza soxcial e financeira, assim estabelecidos:
Art. - 3º - O orçamento anual do Município abrigar obrigatoriamente:
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual estimará e fixará a despesa a preço de julho de 1997.
Art. 5° - As modificações da Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos créditos adicionais, conforme o previsto na Constituição Federal, nos artigos 41 a 46, da Lei 4.320, de 17/03/64.
Parágrafo Único – Considera-se também modificado da Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra e um cargo para outro, e poder ser efetuada e poderá efetuada conforme o estabelecido no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 6° - Considera-se categoria de programação os projetos e atualidades alocadas da Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos Créditos especiais e extraordinários.
Art. 7° - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
a) Distribuição de Lotes urbanizados para a Construção de casas residenciais;
b) Reequipamento de limpeza pública;
c) Urbanização de ruas e praças;
d) Melhoramento do sistema viário do Município;
e) Melhoramento do sistema de comunicação entre sede, distritos e povoados;
f) Implantação de agroindústria no interior do Município;
g) Aquisição de veículos para melhor atender ao serviço publico.
Art. 8° - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas da administração de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9° - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade publica, mediante convenio, desde que seja da conveniência da administração e tenha demonstrado experiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 10 – A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará, até o dia 30 de setembro do corrente exercício, será composta de:
Art. 11 – A discriminação da receita será de acordo com o estabelecimento da Portaria 03, de 21/03/90, da SOF/SEPLAM.
Art. 12 – A despesa será estimada de acordo com o estabelecimento na portaria 24, de 03/10/87, da SOF/SEPLAM:
Art. 13 – A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
Art. 24 – As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiro, econômico e as aquisições de bens e serviços e a execução de obras do município.
§ 1° - Na fixação das despesas, serão observadas prioritariamente os gastos com:
§ 2° - As atividades de manutenção básica terão preferências sobre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3° - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
Art. 15 – O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus cargos e entidades de administração direta ou indireta.
Art. 16 – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua proposta parcial, que corresponderá o limite de 5,8% do total das Receitas Municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio Municipal.
Art. 17 – O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 7° desta Lei.
Art. 18 – O município atualizará a Legislação Tributaria adequando as normas federais e estaduais.
Art. 19 – Na atualização de sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 20 – As alterações previstas nos artigos anteriores implicará na modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
Art. 21 – As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, não poderá ultrapassar 65% das receitas correntes, conforme o previsto no art. 38 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 22 – So poderá haver aumento de despesa de pessoal com dotação especifica e saldo para atende-la nos casos seguintes;
Parágrafo Único – Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, a autorização para abertura de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que altera a política de pessoal.
Art. 23 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original:
Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com cargos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual de outros municípios e entidades privadas e internacionais.
Art. 25 – Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo autorizar um quadro de programação Financeira para a execução dos projetos e atividades de acordo com a prioridade dos recursos financeiros disponíveis para cada trimestre fiscal.
Art. 26 – As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês aplicando-se o percentual previsto no art. 19 desta Lei, em relação ao total da receita arrecadada no mês anterior indicando sobre as seguintes receitas:
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 30 de junho de 1997.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1° Secretario.
A N E X O I
PRIORIDADES E METAS A SEREM EXECUTADAS
01 – EDUCAÇÃO – Garantir o atendimento aos alunos da rede municipal de Ensino Fundamental, mediante a construção, ampliação e recuperação da rede disponível.
Garantir a manutenção de distribuição de livros didáticos, material de apoio à merenda escolar e equipamentos para os diversos setores do sistema.
Desenvolver ações que garantam o atendimento aos alunos da rede municipal ou estadual de ensino médio, regular e supletivo, a alfabetização de jovens e adultos, além da realização de obras de manutenção dos estabelecimentos de ensino.
Valorizar o profissional da educação, garantindo melhores condições de ensino, de qualificação e remuneração.
Dar condições de manutenção de ensino pré-escolar e assistência financeira para crianças carentes do 1° Grau.
02 – SAUDE E SANEAMENTO – Promover a assistência médica ambulatorial e hospitalar do município.
Construção, ampliação, reforma e re-equipamento das unidades de saúde do município.
Combater em conjunto com Órgãos Federais e Estaduais, a transmissão de doenças controláveis por imunização.
Ampliar e manter os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
Implantar, recuperar e ampliar sistemas de abastecimento de água no meio rural, construir e recuperar aguadas, barragens e poços artesianos
03 – SERVIÇOS URBANOS – Manter, construir e ampliar as ruas urbanas, parques, jardins e logradouros públicos.
Ampliar e manter os serviços de limpeza pública, iluminação publica e serviços funerários.
Elaborar plano diretor urbano, implantar infra-estrutura projetada, adquirir equipamentos urbanos e promover desapropriações para atingir a estes fins.
04 – HABITAÇÃO POPULAR – Melhorar as condições habitacionais dos bairros populares, apoiar (a partir da promoção de capacitação de recursos juntos aos governos federais e estaduais a população de baixa renda a construir unidades habitacionais, dentro dos critérios de ordenamento urbano.
05 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO – Promover a produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas.
06 – CULTURA, ESPORTE E LAZER – Incentivar as manifestações culturais, expressão do desenvolvimento do intelecto e da criatividade.
Possibilitar, com incentivo das manifestações culturais, a divulgação do potencial sócio-econômico do município.
Transformar as atividades de esportes e lazer em instrumento de apoio às manifestações culturais.
Possibilitar que a pratica de esporte cumpra seu papel de resgate da cidadania, principalmente entre jovens e adolescentes.
07 – PREVIDENCIA E AÇÃO SOCIAL – Promover o desenvolvimento comunitário prestando a entidade, pessoas e estudantes carentes.
Atender crianças carentes reintegrando-as à família e a comunidade, capacitando-as para o trabalho.
Construir, ampliar e melhorar as moradias para as famílias de baixa renda, bem como implantar lote residenciais.
09 - PODER LEGISLATIVO – Melhorar as condições de funcionamento da Câmara Municipal para garantir o bom desempenho das funções legislativas.