LEI Nº 685/2022.
“ESTABELECE E ALTERA NORMAS DA COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021 EXISTENTE ENTRE O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E A POLÍCIA MILITAR DA BAHIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A cooperação técnica n°. 01, celebrada em 20 de maio de 2021, entre a Polícia Militar do Estado da Bahia (PM-BA) e a Prefeitura Municipal de Miguel Calmon, sem prejuízos das disposições previstas no termo de acordo, passará a atender as seguintes diretrizes:
I - Valorização da Gestão Democrática do Ensino Público, de modo a fortalecer a forma colegiada de decisão, através de consulta ao regimento e ao Conselho Escolar ou equivalente;
II - Valorização da experiência extraescolar;
III - Vinculação entre a educação escolar, mundo do trabalho e as práticas sociais;
IV- Respeito à diversidade de classe, étnico-racial, de orientação sexual e conceito de família neste século XXI;
V- Articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VI - Promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito da escola;
VII - Estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz e a prevenção ao uso de drogas na escola;
VIII - Participação da comunidade escolar e local no conselho escolar ou equivalente;
IX - Respeito às diferenças nos processos de aprendizagem, mediante atendimento intensivo aos alunos com maiores dificuldades;
X - Garantia da autonomia docente e das práticas pedagógicas e de gestão administrativa e financeira da unidade de ensino;
XI - Observância da legislação no tocante ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990) sobre a escola próxima da residência do estudante.
Capítulo II
Duração e caráter da cooperação
Art. 2°. Enquanto vigorar a cooperação, a Escola Municipal Clariezer Vicente dos Anjos fica reconhecida como Unidade de Ensino Municipal Conveniada (UEMC).
Art. 3°. A presente cooperação tem caráter temporário, enquanto houver necessidade de intervenção disciplinar.
Art. 4°. A vigência dessa cooperação é de 02 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura do termo de acordo nº 01/2021, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes for necessário.
Capítulo III
Da responsabilidade das partes e dos Eixos de Atividades Extracurriculares
Art. 5°. A cooperação deve se dar de forma harmônica entre as partes, conforme as seguintes responsabilidades:
I- Policia Militar do Estado da Bahia:
a) Indicação de militares da reserva ou reformados para o exercício de funções para a realização das atividades extracurriculares;
b) Capacitação de militares para a realização das atividades extracurriculares;
c) Indicação de representante para acompanhar a implantação do projeto objeto dessa cooperação;
d) Notificar ao final de cada unidade à Direção Escolar para que esta convoque pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento, bem como sobre casos de indisciplina dos alunos;
e) Notificar a Direção Escolar para apresentar a relação de alunos com percentual de faltas acima do permitido em lei ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público;
f) Elaboração de plano de ação para a realização das atividades extracurriculares;
g) Orientar os militares que atuarão nas atividades extracurriculares a elaborar planos de ação, conforme os seguintes eixos: Eixo 1: Civismo e cidadania, Eixo 2: Práticas esportivas, Eixo 3: Prevenção ao uso de drogas, Eixo 4: Educação no trânsito, Eixo 5: Práticas disciplinares, Eixo 6: Cultura da Paz, Eixo 7: Combate ao Bullying e outras formas de discriminação
II - Município de Miguel Calmon, BA:
Capítulo IV
Dos cargos em comissão e das atribuições de função
Art. 6°. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I- Diretor Militar, símbolo "DM";
II - Coordenador Disciplinar, símbolo "CD";
III – Tutor Disciplinar, símbolo "TD".
Art. 7°. O Diretor Militar tem as seguintes atribuições:
§ 1º. A Direção Militar é o órgão responsável pela gestão disciplinar da unidade, competindo-lhe atividades de formação cívica cidadã, bem como de articulação com a família, com a comunidade escolar, com os poderes públicos locais e demais segmentos da sociedade civil organizada.
§ 2º. O regime de trabalho do Diretor Militar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 8°. O Coordenador Disciplinar tem as seguintes atribuições:
Parágrafo único. O regime de trabalho do Coordenador Disciplinar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.
Art. 9°. O Tutor Disciplinar tem as seguintes atribuições:
Parágrafo único. O regime de trabalho do Tutor Disciplinar deve ser de 40h (quarenta horas) semanais.
Capítulo V
Da forma de escolha dos militares e da dotação orçamentária
Art. 10. Os Militares que executarão as atividades extracurriculares devem ser escolhidos, mediante os critérios a seguir:
Art. 11. O Gestor Municipal deve fazer as nomeações mediante indicação formal da PMBA, sendo que os proventos dos cargos em comissão criados por esta lei devem ser pagos com recursos estranhos ao FUNDEB.
Art. 12. A dotação orçamentária para a execução dessa cooperação deve vir dos recursos advindos de receitas de impostos e transferências vinculadas à educação para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Capítulo VI
Disposições finais
Art. 13. Quaisquer interferências indevidas no trabalho administrativo, pedagógico e financeiro da gestão UEMC podem ser discutidas no Conselho Escolar;
Art. 14. São impedidos registros de aulas, e/ou quaisquer atividades inerentes ao exercício da docência, através de vídeos ou áudios, sem prévia autorização, por escrito do(a)s docentes e aluno(a)s que estejam sendo filmados ou gravados;
Art. 15. A entrada de militares em sala de aula só poderá ocorrer mediante autorização do docente.
Art. 16. Iniciativas, públicas ou particulares, que tenham como objetivo restringir a liberdade de comunicação no ambiente escolar, no que se refere a assuntos ou temas da vida política local, nacional ou internacional (ou cercear o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas) devem ser denunciadas junto ao CME.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 15 de fevereiro de 2022.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO
Cargo |
Remuneração Básica |
Carga Horária |
Quantidade de cargos novos |
Diretor Militar |
R$ 3.000,00 |
40 horas |
01 (um) |
Coordenador Disciplinar |
R$ 2.300,00 |
40 horas |
01 (um) |
Tutor Disciplinar |
R$ 2.300,00 |
40 horas |
02 (dois) |