PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON CNPJ Nº 13.913.363-0001-60
LEI Nº 526/2015.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL - CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º- Esta Lei, fundamentada no interesse local, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dentro dos limites territoriais do Município.
Art. 2º- A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
IV-O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo;
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CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º- São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
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CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º- Os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei, são os seguintes:
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CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento e Meio Ambiente criada pela Lei n° 240/2004, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.
Art. 7º- São também atribuições da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento e Meio Ambiente:
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XIII- Fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
TÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 8º- O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições públicas voltadas para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.
Art. 9º- Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
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CAPÍTULO II SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art.10º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º- O CONDEMA é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo 2º- O CONDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.11º- O CONDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Art.12º- Ao CONDEMA compete:
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no sentido de sua apuração e, sugerir ou solicitar ao Prefeito às providências que julgar necessárias;
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONDEMA
Art. 13º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA compõe-se de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes de Órgãos Governamentais e 06 (seis) representantes de Entidades e Órgãos dos diversos segmentos da Sociedade Civil, na forma abaixo discriminada: I– Órgãos Públicos dos três entes da Federação: União, Estado e Municípios que atuem no município;
II– Organizações não governamentais ambientalistas e/ou sociais; III– Organizações formais da população residente;
IV– Organizações profissionais ou Conselhos de Classe;
V– Instituições privadas vinculadas à área de pesquisa e educação;
VI– Organizações que representem os interesses dos empreendedores locais.
§ 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente pelo menos um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Poder Executivo Local.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução por duas vezes.
§ 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
§ 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
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§ 6º- A estrutura do Conselho será composta por plenária, um presidente, um vice-presidente e secretária, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessárias comissões técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos duas vezes.
§ 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 14º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído pelo vice- presidente.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
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Art. 15º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 16º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 17º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 18º- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art.19º- Dentro do prazo máximo de trinta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 20º- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo a regular as atividades desenvolvidas, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos locais.
Parágrafo Único- O Município poderá constituir, por lei, o zoneamento municipal e criar unidades de preservação ou conservação, de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das existentes no nível federal ou estadual.
Art. 21°- São espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que incorporados ao perímetro urbano, as áreas verdes e os principais compartimentos geográficos e ambientais da periferia, visando a sua integração no contexto da vida urbana.
Art. 22°- A valorização e preservação do Município, dentro de uma estrutura de sustentabilidade econômico-ecológica, são garantidas através
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da incorporação de componentes funcionais dos principais compartimentos geográficos ambientais dos seus vales e serras, destacando-se:
I- O Parque Estadual das Sete Passagens, que proporciona a recuperação e preservação deste ecossistema hídrico, permitindo-se o uso de lazer e de contemplação à população.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 23°- Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município a sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 24°- São espaços territoriais especialmente protegidos:
I- As unidades de conservação baseado na Lei Federal 9985/2000 e Decreto Federal 4340/2002;
Art. 25°- São áreas de preservação permanente:
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Parágrafo Único– É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos e construções de qualquer natureza em áreas de preservação permanente.
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 26°- As unidades de Conservação públicas ou privadas, as de proteção Integral e as de uso sustentável serão criadas por ato do Poder Público conforme Lei Federal 9985/2000.
Art. 27°- As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Art. 28°- A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante lei Municipal no mesmo nível.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS VERDES
Art. 29°- As áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente definirá e o Conselho de Meio Ambiente Municipal aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes, para fins de integração ao Sistema Municipal de áreas especiais.
Art. 30°– São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
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Art. 31°– A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com outras Secretarias Municipais, bem como as normas desta lei.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 32°- Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou diretamente, afetam:
Art. 33°- A avaliação de impacto ambiental é resultado do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem- estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
Art. 34°- É de competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua deliberação final.
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§ 1º- O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º- Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua existência em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 35°- O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
Art. 36°- A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Desenvolvimento deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
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características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 37°- O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e sua interdependência.
Art. 38°- O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único- O Conselho de Meio Ambiente Municipal poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarando a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 39°- O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
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construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
§ 1º- O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º- O RIMA relativo a projetos de grande porte, contem obrigatoriamente:
Art.40°– O Órgão Ambiental Municipal ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais
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cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º- O Órgão Ambiental Municipal procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º- A realização dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Meio Ambiente Municipal.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 41– A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).
§ 2º- O Órgão ambiental municipal competente estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as suas especificidades, localização, porte, os riscos ambientais que representam, os padrões ambientais estabelecidos e outras características.
§ 3º- Os empreendimentos e atividades objeto do § 2º deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:
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I– comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando for o caso;
II– outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso;
III– registro no órgão ambiental municipal competente, quando houver exigência legal.
§ 4°– O Poder Executivo poderá exigir que sejam apresentados outros tipos de licenças de órgão ambiental federal ou estadual antes da emissão da licença ambiental municipal, e ao conceder a licença, o Poder Executivo poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 42°– As licenças e autorizações ambientais serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município.
Art. 43°– Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento está sujeitos à anuência prévia do órgão gestor de unidades de conservação.
Parágrafo único– Para análise dos processos de que trata o caput deste artigo será realizada inspeção técnica, sempre que se fizer necessário.
Art. 44°– O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
Art. 45°– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento expedirá as seguintes licenças:
V– Licença Municipal Unificada-LMU
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Art. 46°– A licença Municipal de Localização – LML, será requerida pelo proponente do empreendimento, para avaliar a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.
Parágrafo 1°– Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o Conselho de Meio Ambiente Municipal poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo 2°– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 47°– A LMI será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos, conterá o cronograma aprovado pelo órgão da Secretaria para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 48°– A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 49°– A LMU será concedida para empreendimentos classificados como de micro, pequeno ou médio porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
Art. 50°– O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador da Secretaria.
Art. 51°– O órgão ambiental municipal competente definirá as condicionantes para localização, implantação, operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros dados e informações oficiais.
§ 1º- Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e
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compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus e das obrigações ambientais.
Art. 52°– A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
Art. 53°– A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 54°– O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 55°– A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental municipal competente permite:
I– a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
II– a execução de obras que não resultem em instalações permanentes; III– a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;
IV– o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica;
V– a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.
SEÇÃO I
OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 56°– Para dar início aos processos administrativos de autorização ou de licenciamento ambiental, cuja instauração, instrução e tramitação é atribuição do órgão ambiental municipal competente, o interessado apresentará requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes e, quando for o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração dos projetos e estudos, expedida pelo Conselho de Classe competente ou equivalente.
§ 1o– Caberá ao órgão ambiental municipal competente informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos a serem apresentados para a formação do processo.
§ 2o– O órgão ambiental municipal competente definirá a documentação necessária para o requerimento de Licença ou Autorização Ambiental.
§ 3o– Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pelo órgão ambiental municipal competente, que atestará a sua autenticidade.
Art. 57°– Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os casos de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.
Art. 58°– Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, o órgão ambiental municipal competente poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado ou do município, nas áreas das respectivas competências.
Art. 59°– O órgão ambiental municipal competente deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o processo, para fundamentar a emissão das Licenças e Autorizações ambientais, contendo:
I– dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;
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II– caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto;
III– análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade;
IV– estabelecimento de condicionamentos e seus prazos de cumprimento;
V – prazo de validade da licença ou autorização.
§ 1º- O órgão ambiental municipal competente definirá os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.
§ 2º- Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos.
§ 3º- Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passar a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.
Art. 60°– A Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deve ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento próprio, fornecido pelo o órgão ambiental municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I– cópia da LMO da empresa geradora, quando couber;
II– cópia da LMO da empresa receptora;
III– anuência da instalação receptora;
IV– anuência do órgão ambiental do Município de destino;
V– comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo III deste Código;
VI– Retograma;
VII– Ficha de Emergência;
VIII– outras informações complementares exigidas pelo o órgão ambiental municipal competente.
§ 1º- Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP.
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§ 2º- A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.
§ 3º– Nos casos de competência do CONDEMA, concluída a instrução a cargo do órgão ambiental municipal competente, o processo administrativo será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado para deliberação do Plenário.
Art. 61°- As Licenças para empreendimentos e atividades de grande potencial poluidor, serão expedidas pelo INEMA.
SEÇÃO II
DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL- TCRA
Art. 62°– Para o registro do TCRA será necessário apresentar:
I– TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, quando se tratar de empreendimento ou atividade de médio porte, pelo responsável técnico;
II– comprovante de pagamento de remuneração fixada no Anexo III desta Lei;
III– alvará ou certidão do Município declarando que a localização e a tipologia do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV– documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso;
V– autorização de supressão da vegetação, quando for o caso;
VI– outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;
VII– anuência do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso;
VIII– cópia da ata da constituição da CTGA, acompanhada de ART do Coordenador, quando couber;
IX– Imagens de satélite e plantas georreferenciadas de localização do empreendimento, quando couber;
X– outros documentos ou estudos, previstos em norma expedida pelo órgão ambiental municipal competente.
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§ 1º- Caberá ao órgão ambiental municipal competente informar aos interessados, de acordo com a tipologia e porte do empreendimento ou atividade, quais os documentos que deverão ser apresentados para Registro do TCRA.
§ 2º- Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência do órgão ambiental municipal competente, que atestará a sua autenticidade.
§ 3º- Os documentos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: Análise de Orientação Prévia (AOP), Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização e Funcionamento, Termo de Conclusão de Obras ou outro documento similar emitido pela municipalidade.
§ 4º- No caso do TCRA estar assinado pelo representante legal, deverá ser apresentada procuração específica para este fim.
Art. 63°– O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão ambiental municipal competente sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido, bem como da titularidade.
Art. 64°– O órgão ambiental municipal competente manterá banco de dados atualizado, disponibilizado no SICA, contendo o registro dos TCRA.
SEÇÃO III DOS PRAZOS
Art. 65°– Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6 (seis) meses para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento, junto ao órgão ambiental municipal competente.
§ 1º- havendo necessidade, o prazo para analise poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º- Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública.
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§ 3º- A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pelo órgão ambiental municipal competente, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.
§ 4º- Não será computado o prazo de analise para requerimentos que forem protocolados faltando algum documento exigido para o licenciamento, voltando a contar normalmente após a apresentação da documentação faltante.
Art. 66°– Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de 02 (dois) meses para manifestação prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.
Art. 67°– O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental municipal competente, dentro do prazo notificado.
§ 1º- O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.
§ 2º- O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo.
§ 3º- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental municipal competente, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.
Art. 68°– Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para licença e autorização ambiental:
I– o prazo de validade de Licença Municipal de Localização (LML) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
II– o prazo de validade da Licença Municipal de Implantação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;
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III– o prazo de validade da Licença Municipal de Ampliação (LMA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LMA, se este lhe for posterior, devendo constar na referida LMA a prorrogação da validade do prazo da licença vigente anteriormente;
IV– o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO), e respectiva renovação deverão considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 08 (oito) anos;
V– o prazo de validade da Licença Municipal Unificada (LMU) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 04 (quatro) anos;
VI– o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, em razão do tipo da atividade, e a critério do órgão ambiental municipal competente.
§ 1º- Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO), o órgão ambiental municipal competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
§ 2º- As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação do órgão ambiental municipal competente, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
Art. 69°– Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 70°– A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais será efetuada de acordo com o
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tipo de requerimento e o porte da atividade ou empreendimento, segundo os valores básicos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º- A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência, de acordo com a tabela classificatória presentes na Resolução CEPRAM 4.327 de 30 de Outubro de 2014 e suas posteriores alterações:
Potencial Poluidor Geral |
||||
|
P |
M |
A |
|
Porte do Empreendimento |
P |
1 |
1 |
3 |
M |
2 |
3 |
5 |
|
G |
4 |
5 |
6 |
Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva Classe.
§ 2º- as atividades que não são contempladas na Resolução CEPRAM 4.327 de 30 de Outubro de 2014 e suas posteriores alterações serão regulamentadas através de Decreto pelo Chefe do Executivo após normatização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 71°– A remuneração para solicitação de manifestação prévia, prorrogação de prazo de validade, revisão de condicionantes, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social, dar-se-á conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1º- O requerimento de revisão de condicionantes será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração
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básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º- O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado.
§ 3º- O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo I desta Lei.
§ 4º- Os empreendimentos ou atividades cujo requerimento de licença já esteja em tramitação, e que forem enquadrados pelo órgão ambiental municipal competente como sujeitos ao TCRA, passarão a submeter-se ao novo procedimento de licenciamento, considerando-se a remuneração já paga como o valor devido.
Art. 72°– A remuneração da análise de projetos e atividades cuja execução seja de responsabilidade do órgão ambiental municipal competente será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer modalidade de licença ou autorização requerida, e será reajustada anualmente conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 73°– Os custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor da Licença Simplificada.
SEÇÃO V PARECER TÉCNICO
Art. 74°- O Parecer Técnico deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às obras e atividades propostas:
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a não-execução;
Art. 75°– O Parecer Técnico poderá incluir análise de risco, consequências e vulnerabilidade, sempre que o local, a instalação e/ou a atividade ou empreendimento forem considerados fonte de risco, assim considerada a possibilidade de comunicação produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou acústicas e radiação.
Parágrafo Único: Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 76°– Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
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Parágrafo Único - As medidas referidas no inciso VIII deste Art. deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Municipal Ambiental, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
Art. 77°– O Órgão Municipal Ambiental poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único – Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste Art. deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 78°– As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha.
Parágrafo Único - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa deverá comunicar ao Órgão Municipal Ambiental, dia, horário e duração prevista.
Art. 79°– Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
l- Atividades extratoras ou extrativistas de recursos minerais;
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Parágrafo Único - Para os casos previstos neste caput, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.
Art. 80°– O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo Órgão Municipal Ambiental, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 81°– Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do Órgão Municipal Ambiental independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO
Art. 82°– O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
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CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO
Art. 83°- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dele decorrentes será exercida por agentes integrados ao órgão responsável pelo Sistema Integrado de Fiscalização Municipal.
§ 1º- O Município, através do órgão ambiental municipal competente, poderá solicitar aos órgãos Estaduais ou Federais ou órgãos setoriais e colaboradores a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades impactantes, mediante convênio.
Art. 84°– As infrações, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.
Art. 85°– No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.
§ 1º- A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da ação fiscalizatória.
§ 2º- Os técnicos credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, bem como solicitar que a Polícia Militar que mantenha a fonte degradadora sob vigilância, até sua liberação pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 86°– No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados:
I– efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
II– elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;
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III– pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;
IV– verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental;
V– impor as sanções administrativas legalmente previstas;
VI- lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;
VII– fixar prazo para:
VIII– exercer, dentro de suas atribuições, atividades que lhe forem designadas.
Art. 87°– Quando determinado pelo órgão ambiental municipal competente, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.
Art. 88°– Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental municipal competente, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único – Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.
Art. 89°- A fiscalização nas Unidades de Conservação Municipal existente e/ou a serem criadas será exercida pelo órgão ambiental municipal competente.
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Art. 90°- Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar imediatamente o órgão municipal de meio ambiente, sob as penas da lei, o local, horário e estimativa dos danos ocorridos, avisando, também, as autoridades de trânsito e a Defesa Civil, quando for o caso.
Art. 91°- O órgão municipal de meio ambiente poderá exigir do poluidor, nos eventos e acidentes:
Art. 92°- Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas por solicitação do órgão municipal de meio ambiente correrão a expensas da empresa fiscalizada.
Parágrafo Único - Os empreendimentos instalados ou que venha a se instalar no município, que causem ou possam causar impactos ambientais, deverão manter o automonitoramento de suas atividades, devendo apresentar quando solicitado pelo Poder Executivo, seus relatórios, podendo o interessado ser responsável sob pena da lei, pela veracidade das informações.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA
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Art. 93°– O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais será criado pelo Poder Público para manter organizados, conservados e atualizados dados e informações de interesse ambiental, sob responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 94°– São objetivos do SICA entre outros:
Art. 95°– O SICA será organizado e administrado pelo Órgão Ambiental Municipal que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 96°– O SICA conterá unidades específicas para:
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Parágrafo Único – O Órgão Ambiental Municipal fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO XI
FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 97°- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Miguel Calmon, além de proporcionar melhor estruturação para Órgão Ambiental Municipal.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado ao Órgão Ambiental Municipal, com duração indeterminada.
Art. 8º- Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
III–créditos adicinais suplementares a ele destinados;
IV–produto de mutas impostas por infração à legislação ambiental;
V– produtos de taas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientas emitidas pelo município;
VI– transferências drecursos do ICMS Ecológico;
VII– transferências derecursos da União ou do Estado;
VIII– contribuições, sbvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas rspectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fudações;
IX– doações de pessoas ísicas e jurídicas;
X– doações de entidades acionais e internacionais;
XI– recursos oriundos d acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Municpio e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competênca do órgão ambiental municipal;
XII– preços públicos cobrads pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientai e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental
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XIII– reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV– rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV– indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI– condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ouque afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII– compensação financeira ambiental;
XVIII– valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
XIX- outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º- Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º- O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º- A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 99º- Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
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I– custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal/ou prestadores de serviços.
II– financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
IV– contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V– apoio às ações voltadas à construção da Política Municipal de Meio Ambiente e do Programa de Educação Ambiental do Município;
VI– apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;
VII– apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do licenciamento ambiental Municipal;
VIII– Incentivo ao uso de tecnologias ecologicamente equilibradas e não agressivas ao ambiente;
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IX– apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X– atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
XI– pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII– outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecerá normas e procedimentos em financiamentos de projetos.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 100- O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 101º- Será constituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente composto exclusivamente por conselheiros titulares dentro da estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que terá suas atribuições previstas nesta lei.
Art. 102º- Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
I- Participar da elaboração o Plano de Aplicação de Recursos
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Art. 103º- São também atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
Art. 104º- Compete ao Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:
I- Prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – e executar as funções de Secretaria do fundo;
II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a a apreciação do
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Conselho Gestor e a Plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 105º- A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 106°- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 107°- A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo Conselho, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município de Miguel Calmon, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
SEÇÃO IV
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 108- Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Art. 109° Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Art. 110- Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
Art. 111- O FMMA somente poderá ser extinto:
I– mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou,
II– mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma que a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 112°- Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 113°- A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
Art. 114°. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
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CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 115°– A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 116°- Considera-se incorporado à presente lei os princípios, objetivos e conceitos definidos na lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 117°- A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e transversal das ações desenvolvidas.
Parágrafo Único - O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação, visando estimular a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.
Art. 118° - A educação ambiental deverá ser desenvolvida:
Art. 119°– O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá:
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§ 1°- A educação ambiental deverá ser desenvolvida através de programas, projetos, campanhas e outras ações conduzidas por órgãos e entidades públicas do município, tais como a Secretaria Municipal de Educação, com a cooperação e participação das instituições privadas.
§ 2º- As despesas decorrentes da implantação dos programas educacionais e Centros de Apoio à Educação Ambiental, deverão constar no orçamento municipal anual.
§ 3º - As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por Organizações Não Governamentais (ONG’s) e demais instituições interessadas, com o gerenciamento e a supervisão da Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e a coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - A supervisão se dará mediante o acompanhamento na implantação e desenvolvimento de programas, bem como na avaliação destes.
Art. 120°- A Administração Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas de educação ambiental.
Art. 121°– O órgão ambiental municipal competente implantará a Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental em parceria com a Secretaria de Educação do Município, visando promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios deste código e da legislação federal pertinente.
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Art. 122°– A Educação Ambiental deve ser permanente, sistemática e orientada para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação, à integração e articulação com a comunidade.
TÍTULO III
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123– A qualidade ambiental será determinada nos termos desta Lei.
Art. 124°– É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidas pela legislação.
Art. 125°– Sujeitam-se ao disposto desta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que, direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 126– A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento é o órgão competente do Poder executivo municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, entre outras:
Art. 127°– As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
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efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 128°– Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.
Art. 129°– As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 130°- os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º- Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 131- Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 132- Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poder publico estadual e Federal, podendo o Conselho de Meio Ambiente municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos Órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado
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encaminhado pela Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III DA FLORA
Art. 133- É proibido, no âmbito municipal cortar vegetação de porte arbustivo e arbóreo, sem autorização do órgão municipal de meio ambiente e impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação de áreas de preservação permanente.
§ 1°– Qualquer parcela das matas remanescentes poderá ser declarada tombada e declarada imune de corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo.
§ 2°- A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado.
§ 3°– O Município deverá promover a reconstituição da cobertura vegetal dos morros e das matas ciliares do seu sistema hidrográfico local.
§ 4°– Para receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal deverá o transportador ou adquirente exigir do vendedor a devida licença outorgada pela autoridade competente, e munir-se de via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.
CAPÍTLO IV DA FAUNA
Art. 134- Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 135 - A instalação de criadouros artificiais somente poderá ser permitida mediante autorização do órgão municipal do meio ambiente, se destinados à:
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Art. 136 - A autorização para a manutenção de animais silvestres exóticos potencialmente em estado feroz, quer seja cativeiro domiciliar ou em trânsito, só será concedido mediante o cumprimento das normas vigentes quanto ao alojamento, alimentação e cuidados com a saúde e bem estar desses animais.
Art. 137– A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento deverão contar com estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna.
§ 1º- Os estudos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados pelo requerente e analisados pelo órgão ambiental municipal competente, que estabelecerá os condicionantes relacionados ao resgate ou afugentamento da fauna.
§ 2º- O Plano de Resgate de Fauna poderá ser dispensado, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando a área objeto do requerimento apresentar alto grau de antropismo.
Art. 138– Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por sua conta.
Art. 139- É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.
Art. 140 - Fica proibido pescar:
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§1°– Ficam excluídas da proibição deste artigo, os pescados artesanais e amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
§2°– É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 141- Constituem o Patrimônio Histórico-Arquitetônico Municipal, independentemente de seu tombamento pelas leis federais ou estaduais:
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Art. 142– O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber.
Art. 143– Pelo efeito desta lei ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da legislação federal pertinente, os bens designados nos artigos anteriores.
Art. 144– O CONDEMA estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão a reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; medidas de proteção e conservação; e a delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados;
Art. 145– Não poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 146– A exploração de pedreiras, olarias e extração de minérios e saibro dependem de licença ambiental a ser expedida pelo Poder Executivo, que a concederá, desde que observadas as disposições deste Código, das Leis e normas especiais pertinentes.
Art. 147– A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo Único – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
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Art. 148- O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes com plantas nativas da região que isolem visualmente o empreendimento.
Art. 149- As minas e pedreiras deverão adotar procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra, como na de transporte nas estradas internas ou externas, bem como nos locais de beneficiamento.
Parágrafo Único – Será interditada a mina, ou pedreira, ou parte dela, mesmo que licenciada e explorada de acordo com este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou à ecologia.
Art. 150- Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município com emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000m (mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou em área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo Único – Na zona rural ao Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500m (quinhentos) de estradas vicinais municipais, e rodovias estaduais ou federais, e habitações.
Art. 151- O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 152– A instalação de olarias deve ter projeto previamente aprovado pelo Poder Executivo e obedecer às seguintes prescrições:
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Art. 153– As atividades minerárias já instaladas ou as que vierem a se instalar no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD.
§ 1.º- O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas, para as novas atividades, deverá ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.
§ 2.º- As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovadas que já dispõem de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Município ou Estado.
§ 3.º- No caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, quando se tratar de áreas arrendadas, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela recuperação da área degradada.
§ 4.º- O Plano de Recuperação de áreas Degradadas deverá ser executado concomitantemente com a exploração.
§ 5.º- A recuperação de área de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do minerador.
§ 6.º- Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massa.
Art. 154– O órgão ambiental municipal competente, no caso de exploração de minerais legalmente classificados como “Classe II”, só liberará a licença
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de localização após visita técnica, ficando a autorização para extração e venda do produto após a obtenção da respectiva autorização no órgão federal competente, DNPM, conforme determina as Leis Federais N° 6.567, de 24 de setembro de 1978.
§1°- só será permitida a retirada de areia nos rios, lagos, ou cursos d´água, em casos de desassoreamento de sua calha, com a devida efetivação de registro no DNPM e licença local emitida pelo órgão ambiental municipal competente;
§2°- não será permitida a exploração dos minerais legalmente classificados como “Classe II” quando, tal exploração possa acarretar danos irreparáveis ao meio ambiente ou, quando de algum modo possa oferecer perigo a estradas, pontes, redes elétrica ou qualquer outra construção.
CAPÍTULO VII DO AR
Art. 155– Na implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
VI- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
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Art. 156– A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 157– Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
Art. 158– Ficam vedadas:
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(cinco) minutos de operação, para outros equipamentos;
Parágrafo Único – O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 159– São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Art. 160– A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento, baseada em parecer técnico procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO VIII
DA ÁGUA
Art. 161– Os efluentes lançados, direta ou indiretamente, nos corpos d’água, deverão obedecer normas, critérios e padrões estabelecidos pela legislação vigente ou em ato do Poder Executivo.
§1.º É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.
Art. 162– Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, e/ou construção de fossas sépticas.
Art. 163– O Município poderá celebrar convênio com órgão ou ente público para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
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Art. 164– As diretrizes desta lei, aplica-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Miguel Calmon em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento.
Art. 165– As águas subterrâneas e superficiais deverão ser protegidas da deposição de resíduos sólidos em projeto de aterro sanitário.
Art. 166– Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 167– A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Art. 168– As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de afluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de afluência, integrando tais programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
Art. 169– A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacia de acumulação ou outro sistema com capacidade para água de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado.
§1º- O disposto no capítulo deste Art. aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações das cargas de poluentes.
§ 2º- A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IX DO SOLO
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Art. 170– A proteção do solo no Município visa:
Art. 171– O município deverá implantar o sistema de coleta, tratamento e distinção dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados conforme estabelecido na Politica Nacional de Resíduos Sólidos estabelecido pela Lei 12.305/2010 regulamentada pelo Decreto 7.404/2010.
Art. 172– Nos termos desta lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:
I– Quanto à categoria:
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II– Quanto à natureza:
Parágrafo único – A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normatizador competente.
Art. 173– Os transportadores de resíduos sólidos ficarão sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:
I– utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;
II– somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo órgão ambiental municipal competente;
III– somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental municipal competente ou órgão ambiental estadual;
IV– transportar os resíduos sólidos somente se devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e
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acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;
V– verificar, junto aos órgãos de trânsito do Município e do Estado, as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao órgão ambiental municipal competente o roteiro do transporte;
VI– comunicar imediatamente ao órgão ambiental municipal competente, corpo de bombeiros mais próximo, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;
VII– retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora.
Parágrafo único – O transporte de resíduos perigosos deve obedecer à legislação vigente para transporte de produtos perigosos e demais regulamentos e normas nacionais e internacionais pertinentes.
Art. 174– A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degrabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
Art. 175- A execução de obras de construção de barragens, estradas, pontes, caminhos, canais de escoamento e irrigação, bem como quaisquer outras a serem realizadas em terrenos erodidos e/ou sujeitos a erosão e/ou que movimentem volume de material igual ou superior a mil metros cúbicos (1.000 m3) ficam sujeitos à licença ambiental, sujeitando-se à apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD acompanhado da devida ART (anotação de responsabilidade técnica) do responsável técnico.
Paragrafo Único – As escavações no solo para fins de construção habitacional e/ou comercial, deverá ter a previa autorização do órgão ambiental competente.
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SEÇÃO I
CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 176- O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente e de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente.
Art. 177– Sem prejuízo do disposto em lei, poderá o Poder Executivo definir as áreas propícias para o tratamento e disposição dos resíduos sólidos.
Art. 178- O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental:
SEÇÃO II ATERROS SANITÁRIOS
Art. 179- Toda instalação de tratamento ou disposição de resíduos a ser implantada ou já implantada deverá ser provida de um cinturão verde através de plantio de espécies arbóreas de vegetação típica e de rápido crescimento em solo natural.
§ 1.°- O cinturão verde deverá ter largura de 10(dez) metros a 25 (vinte cinco) metros.
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§ 2.°- Quando já existir nos limites da área de drenagem, corpos d’água com faixa de mata ciliar estabelecida pelo Código Florestal, será considerada a adição de mais 30m (trinta) metros de cinturão verde.
§ 3.°- No plano de encerramento dos aterros sanitários deverá estar previsto projeto de recomposição da vegetação para futura implantação de parques ou outros usos compatíveis.
Art. 180- A área de empréstimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento diário do resíduo no aterro sanitário, deverá ser recuperada pela empresa responsável pela operação do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes.
Art. 181- O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de tratamento ou destinação serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os impactos a curto, médio e longo prazo do empreendimento, mesmo após o seu encerramento.
Art. 182- O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento ou destinação final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes ser lançados diretamente em correntes hídricas.
Art. 183- O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento ou disposição de resíduos deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de compostos, em níveis que representem risco para a população próxima.
Art. 184- Deverão ser incentivadas e viabilizadas pelo Poder Executivo soluções que resultem em minimização, reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.
§ 1.°- A administração de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento ou disposição final.
§ 2.°- A reciclagem ou aproveitamento de embalagens que condicionam substâncias ou produto tóxicos, perigosos estarão sujeitos as normas e legislação pertinentes.
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§ 3.° As pilhas ou baterias utilizadas em celulares quando substituídas em lojas ou magazines deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando proibida a venda ou doação a sucateiros ou recicladores.
Art. 185- A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 186– O controle da emissão de ruídos no Município de Miguel Calmon visa garantir o sossego e bem estar público, evitando suas perturbações por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixos em leis ou regulamento.
Art. 187– Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
Art. 188 - Os níveis de pressão sonora fixados por este Código, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão a Recomendação das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.
§ 1°- Para fins de aplicação deste Código ficam definidos os seguintes horários:
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II – Para funcionamento de casas noturnas e clubes recreativos com som mecânico ou show musical “ao vivo”:
Art. 189– Compete ao Órgão Ambiental Municipal:
Art. 190 – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 191– Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
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amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruído, observando o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão as fixadas pelas normas NBR 10.151 e NBR 10.152, bem como as demais legislações vigentes.
Art. 192– Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que, o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 193– A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos poderá ser promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Art. 194– O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
Art. 195– São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visível dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas produtos de qualquer espécie, ideias pessoas ou coisas, classificando em:
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Art. 196– Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 197– São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, qualquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 198– É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art.199- É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 200- O Poder Executivo fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido:
I- Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo Poder Executivo;
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Parágrafo Único – A capacidade de armazenamentos do depósito de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 201- Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da sede.
§ 1.º O Poder Executivo delimitará, dentro da cidade, um local que não gere risco à população, para a comercialização de fogos de artifícios.
§ 2.º– Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais, que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança.
Art. 202- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1.°- Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2.- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 3.º- Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores de 18 anos.
Art. 203- A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita à licença ambiental, mesmo para o uso exclusivo de seus proprietários, de acordo com o que determina a Resolução Conama 273 de 29 novembro 2000 e as normas da ABNT.
§ 1.°- O Poder Executivo poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2.°- O Poder Executivo poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
§ 3.°- Nos postos novos e/ou já existentes, é vedado a utilização do mesmo pra realização de eventos de qualquer natureza, a uma distância
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mínima de 100 (cem) metros da ilha de abastecimento, bem como dos tanques de armazenamento de combustíveis.
Art. 204- Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 205– As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições desta lei e da norma ambiental competente.
Art.206– São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CONDEMA considerar.
Art.207– Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art.208– O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas ou radioativas nas áreas habitadas, que não estejam obedecendo às normas específicas.
Parágrafo Único – Quando for inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Miguel Calmon, será precedido de autorização expressa pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizeram necessárias em função da periculosidade.
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CAPÍTULO XIV
DOS POSTOS DE SERVIÇOS, OFICINAS, ESTACIONAMENTOS E LAVA- RÁPIDO.
Art. 209- A concessão de alvarás de obras ou de funcionamento, bem como de demais licenciamentos destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os ‘lava-rápido’ que operam com serviços de pintura, limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.
§ 1°- A concessão de licença ambiental, bem como de demais alvarás e licenciamentos de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras ficam condicionados a eliminação ou minoração do potencial dos riscos e possibilidades de todo e qualquer tipo de poluição que possa vir a ser causada.
§ 2°- Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença ambiental, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
§ 3°- As oficinas ou revendedoras de veículos que trabalhem com pintura automotiva, ficam obrigadas a possuir no interior de suas áreas de serviço, equipamento apropriado, entenda-se estufa, como seus respectivos filtros, para que possam realizar a prestação deste serviço.
Art. 210- Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será autuado e notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:
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CAPÍTULO XV DAS QUEIMADAS
Art. 211– É proibido o uso de fogo nas serras, morros e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, o seu emprego em práticas agropastoris, através de queima controlada, previamente autorizada pelo órgão ambiental municipal competente.
§ 1º- A autorização a que se refere o caput deste artigo condicionará o interessado a cumprir os seguintes procedimentos e precauções:
I– ter conhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;
II– definir técnicas e objetivos da queima controlada;
III– planejar cuidadosamente a operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;
IV– construir aceiros de proteção, nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica, com, no mínimo, 04 (quatro) metros de largura, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível;
V– acondicionar o material lenhoso, preferencialmente, em coivaras, e realizar a queimada nos horários com temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;
VI– comunicar aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queimada controlada; VII– manter a autorização de queimada controlada no local de sua realização;
VIII– adotar medidas de proteção à fauna;
IX– não realizar queima nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;
X– manter distância mínima adequada à segurança de residências ou similares.
§ 2º - O órgão ambiental municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, a suspensão da queima controlada, nos seguintes casos:
I– condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II– interesse e segurança pública e social;
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III– descumprimento do estabelecido nos incisos do § 1º deste artigo;
IV– descumprimento da legislação ambiental vigente;
V– ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI– determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
§ 3º- Em caso de incêndio, o responsável deverá apresentar ao órgão ambiental municipal competente, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.
§ 4º- As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 212– O órgão ambiental municipal competente estabelecerá programa de prevenção e combate a incêndios em serras, morros, e zona rural.
Art. 213- Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias, requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e autorização do Poder Executivo, mediante parecer de órgãos técnicos.
CAPÍTULO XVI
DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 214 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, exigirá o pagamento da seguinte taxa:
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§ 1.º Inclui-se na incidência da taxa, o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2.º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3.º Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência
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da taxa:
I– Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II– Os que, embora sob as mesmas responsabilidades ou ramo de atividades estejam situados em locais diferentes.
§ 4.º Constitui infração, passível de multa de 100% (cem por cento) do valor da TMFA, o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 215– Os recursos e produtos arrecadados a título da TMFA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades lesivas ao meio ambiente, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA que poderá ser utilizado pelo órgão ambiental municipal competente para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.
CAPITULO XVII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 216– Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, com fundamento no EPIA e respectivo RIMA, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental que compreende a obrigação de apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
Parágrafo único – A exigência estabelecida no caput deste artigo também se aplica nos casos de ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.
Art. 217- Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, e que não tiveram a compensação ambiental definida, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste Código.
§ 1º- Os empreendimentos que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença de localização dependerão do atendimento do disposto neste Código, para obtenção de licenças subsequentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
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§ 2º- No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.
Art. 218- Para os fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental municipal competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EPIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis ao meio ambiente.
Parágrafo único - O valor da compensação ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo VIII, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Anexo Único do Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009 e suas alterações posteriores.
Art. 219- O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental municipal competente a declaração do investimento total do empreendimento ou atividade, em moeda corrente, quando do requerimento da Licença Municipal de Localização - LML.
Parágrafo único - Os valores do investimento total do empreendimento ou atividade poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do órgão ambiental municipal competente, quando for verificada a sua inadequação.
Art. 220- O CONDEMA tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Município, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.
Parágrafo único – O CONDEMA, além de suas atribuições normais, decidirá:
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Art. 221– Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação deste Código, que apresentarem passivos ambientais obrigam- se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.
Art. 222- Os recursos originários da Compensação Ambiental terão a sua destinação ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, podendo ser aplicados também pelo empreendedor, nas condições aprovadas pelo CONDEMA.
Art. 223- O CONDEMA apresentará anualmente ao Poder Público e a sociedade, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224– A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 225– Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Art. 226– Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único – Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.
Art. 227°– As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 228°– Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderá o órgão ambiental municipal competente determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.
Art. 229°– Sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Art. 230°– Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância, causadores de degradação ambiental, adotar todas as medidas necessárias para o seu controle com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 231°– Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades administrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator.
Art. 232°– Os processos dos quais resultem atos administrativos do CONDEMA que derem origem a medida judicial, deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 233°– Os atos autorizativos do Poder Público Municipal poderão ser alterados, suspensos ou cancelados pelo órgão ambiental municipal competente, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
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II– omissão, ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
III– Sujeição de graves riscos ambientais e à saúde pública;
IV– Anuência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
V– Anuência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.
§ 1º - São considerados como graves riscos ambientais e à saúde pública:
I– poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;
II– degradação da qualidade ambiental que promova perda de habitat de espécies da fauna e da flora.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES
Art. 234°– São infrações administrativas ambientais toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de que resulte:
I– risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II– efetiva poluição ou degradação ambiental;
III– emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo único – São ainda consideradas infrações administrativas:
I– executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos;
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III– Não cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão ambiental municipal competente ou pelo CONDEMA;
IV– Descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;
V– Descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o órgão ambiental municipal competente;
VI– Deixar de atender determinação do órgão ambiental municipal competente ou do CONDEMA, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;
VII– impedir, dificultar ou causar embaraço a fiscalização dos prepostos do órgão ambiental municipal competente;
VIII– Não observar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;
IX– prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelo órgão ambiental municipal competente ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido; X– a falta de inscrição no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, punível com as multas estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 9.959, de 30 de março de 2006, ou outro que venha a substituí-lo;
XI– falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SICA, quando legalmente exigidos.
Art. 235°– As infrações são classificadas como Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor; Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor; Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor; Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor; Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor (Anexo III), observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:
I– infrações classe 1 e classe 2: de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II– infrações classe 3 e classe 4: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
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III– infrações classe 5 e classe 6: de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 236°– Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único – A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando firmado termo de compromisso estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade, desde que se trate de infração formal.
Art. 237°– Considera-se infração continuada à atividade que:
I– estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;
II– não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;
III– estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou TCRA.
Parágrafo único – A critério do órgão ambiental municipal competente, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em termo de compromisso.
Art. 238°– Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão ambiental municipal competente e uma vez constatado sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 239– Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
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enumeração:
I– advertência;
II– multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III– interdição temporária ou definitiva; IV– embargo temporário ou definitivo; V– demolição;
VI– apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII– suspensão parcial ou total de atividades; VIII– suspensão de venda e fabricação do produto; IX– destruição ou inutilização de produto;
X– perda ou restrição de direitos consistentes em:
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º- Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
Art. 240°– Para gradação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:
I– as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II– a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
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III– os antecedentes do infrator; IV– o porte do empreendimento; V– escolaridade do infrator;
VI– tratar-se de infração formal ou material.
Art. 241°– São consideradas circunstâncias atenuantes:
I– espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;
II– decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;
III– não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV– baixo grau de escolaridade do infrator;
V– condição socioeconômica;
VI– colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
VII– comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art. 242°– São consideradas circunstâncias agravantes:
I– a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;
III– ter a infração atingido propriedades de terceiros;
IV– ter a infração acarretado danos em bens materiais;
V– ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
VI– a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
VII– dolo, mesmo eventual;
VIII– ter o infrator cometido o ato:
IX– adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
X– a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;
XI– causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
XII– a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;
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XIII– tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XIV– causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 243°– A penalidade de advertência será aplicada, a critério do órgão ambiental municipal competente, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único – A advertência será aplicada pelos técnicos credenciados do órgão ambiental municipal competente.
Art. 244°– O agente atuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Código, observando-se os critérios previstos no artigo 239 deste Código.
Art. 245°– A autoridade competente deve de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos.
Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará os agravantes e atenuantes.
Art. 246°– O órgão ambiental municipal competente programará sistema informatizado para consulta e divulgação das penalidades aplicadas.
Art. 247°– A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente estabelecidos em termo de compromisso a ser firmado com o órgão ambiental municipal competente.
Parágrafo único – A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão ambiental municipal competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
Art. 248°– O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em índices oficiais.
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Art. 249°– Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.
§ 1º- Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.
§ 2º- Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.
Art. 250°– A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:
I– perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
II– a critério do órgão ambiental municipal competente, nos casos de infração formal;
III– a critério do órgão ambiental municipal competente, a partir de reincidência.
§ 1º- A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental municipal competente para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando à atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.
§ 2º- A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.
Art. 251°– A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único – A penalidade de interdição definitiva será imposta pelo órgão ambiental municipal competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 252°– A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo órgão ambiental municipal competente, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.
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Parágrafo único – Não cumpridas às exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.
Art. 253°– A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 254°– A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou TCRA, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
§ 1º- A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental municipal competente para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso.
§ 2º- A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente cabendo a sua liberação após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.
Art. 255°– A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo único – A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pelo órgão ambiental municipal competente, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 256°– A penalidade de demolição será imposta a critério do CONDEMA e executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:
I– estiver produzindo grave dano ambiental;
II– estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual.
§ 1º - O infrator é responsável pela demolição imposta pelo CONDEMA.
§ 2º - Quando a demolição implicar em consequências sociais graves ou se
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referir à moradia do infrator somente será executado por ordem judicial.
Art. 257°– A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e darão em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.
§ 1º- Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações:
I– os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo órgão ambiental municipal competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras sem fins lucrativos, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;
II– os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados à fiel depositário, até definição de seu destino.
III– os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos apreendidos na prática da infração, poderão:
VI– Não identificado um fiel depositário, o órgão ambiental municipal competente deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as
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condições para sua liberação ou doação.
Art. 258°– A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo técnico credenciado ao órgão ambiental municipal competente, cabendo a sua liberação ao titular da pasta, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.
Art. 259°– As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Parágrafo único – No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do órgão ambiental municipal competente.
Art. 260°– As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pelo CONDEMA nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Parágrafo único – As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão a expensas do infrator.
Art. 261°– A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:
I– suspensão de registro, licença ou autorização;
II– cancelamento de registro, licença e autorização;
III– perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
IV– perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
V– proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º- A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo dar-se-á pelo órgão responsável pelo registro ou pela emissão da licença ou autorização.
§ 2º- O órgão ambiental municipal competente, quando solicitado, atestará a regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades, para efeito da aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
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CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 262°– O órgão ambiental municipal competente poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.
§ 1º- O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial.
§ 2º- O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 3º- A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão ambiental municipal competente obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.
§ 4º- O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.
§ 5º- A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.
§ 6º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 263°– O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:
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I– 30 (trinta) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II– 30 (trinta) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CONDEMA, contados do recebimento da notificação da decisão que aplicar a penalidade administrativa;
III– 60 (sessenta) dias para o órgão ambiental municipal competente, ou o CONDEMA quando for o caso, julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV– 15 (quinze) dias para o pagamento de multa, contados da ciência do respectivo auto de infração, sob pena de inscrição na dívida ativa.
§ 1º- No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
§ 2º- No caso de apresentação de defesa ao órgão ambiental municipal competente, sem posterior oferecimento de recurso ao CONDEMA, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pelo órgão ambiental municipal competente.
§ 3º- O CONDEMA, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.
Art. 264°– O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.
Art. 265– O pagamento da multa poderá se dar mediante doação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão ambiental municipal competente.
Art. 266– Quando o valor da multa for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária.
Art. 267– Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter:
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I– a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
II– o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III– a disposição normativa infringida;
IV– o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;
V– o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
VI– a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII– a assinatura da autoridade que o lavrou;
VIII– o prazo para apresentação de defesa e recurso.
§ 1º- O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:
I– a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;
II– a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;
III– o valor atribuído aos bens apreendidos;
IV– as testemunhas.
§ 2º- No caso de infração que envolva fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.
Art. 268– O infrator será notificado para ciência do auto de infração, da seguinte forma, sucessivamente:
I– pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
II– pela via postal, com aviso de recebimento (AR);
III– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º- Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º- O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando
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este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no órgão ambiental municipal competente, observada a legislação vigente.
Art. 269– Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e- mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Código, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente no órgão ambiental municipal competente ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 270– As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo Municipal, em estabelecimento credenciado pelo Município.
Art. 271– O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 272– Nos casos de cobrança judicial, o órgão ambiental municipal competente providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.
Art. 273– As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base em lei e no presente Código serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo único – As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao órgão ambiental municipal competente, através de petição que deverá ser instruída com:
I– nome do infrator e seu endereço;
II– número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III– cópia da guia de recolhimento da multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274- O Poder Executivo poderá decretar atos necessários a complementar lacunas ou omissões existentes neste Código.
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Art. 275- Aplicam-se subsidiariamente a este Código as disposições constantes das demais normas municipais, estaduais e federais, no que couber.
Art. 276- As taxas e valores que se referem os anexos desta presente serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação, observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 277- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário, em especial a Lei 196/2003 e 197/2003.
Gabinete do Prefeito de Miguel Calmon, em 16 de outubro de 2015.
NADSON ROBERTO SAMPAIO SOUZA
Prefeito Municipal