LEI Nº 53/1997
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. - 1º - As Secretarias Municipais de Miguel Calmon passam a ter as seguintes denominações:
Art. - 2º - A Organização Administração do Município de Miguel Calmon é constituída das seguintes Secretarias e Órgãos, subdivididos em departamentos, consignados como chefia e cargos de confiança, denominados de direção e Assessoramento Médio Superior.
Art. 3° - A Administração Publica Municipal se destina a prestar serviços à Sociedade e obedecerá aos princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços contínuos e sistemáticos, objetivando a modernização das práticas e procedimentos administrativos dos serviços públicos e da valorização do servidor.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E COMPETENCIA
Art. 5° - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação, coleta de informações de todas as secretarias, controle administrativo das finanças e dos serviços de saúde.
Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar orientação ao Executivo Municipal em matéria jurídica competindo-lhe defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, aquisição e alienação de imóveis, contratos e convênios em geral, bem como se pronunciar sobre os assuntos de interpretações de lei, decretos e atos administrativos.
Art. 6° - A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade orientar e acompanhar a execução dos serviços relacionados com o pessoal, gerencia financeira e contábil, arrecadação de tributos, limpeza publica, obras publicas, controle do patrimônio, iluminação publica, setor de compras e funcionamento do mercado e matadouro municipais.
Art. 7° - A Secretaria de Educação tem por finalidade programar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação do Município.
Art. 8° - A Secretaria de Produção transportes tem por objetivo o fomento, disciplinamento e fiscalização das atividades agropecuárias, comerciais e industriais do Município, promoção e organização da estrutura fundiárias, incentivo ao desenvolvimento de todos os setores produtivos; pesquisas; relacionamento com órgãos ligados à produção, coordenar, orientar e assistir as associações comunitárias, desenvolvimento de recursos humanos, organização e manutenção de veículos e serviços de transportes; conservação das estradas municipais, bem como a coordenação e desenvolvimento das atividades de urbanização, embelezamento e ajardinamento da Cidade.
Art. 9° - A Secretaria de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar e assessorar os programas de saúde a serem implantados no Município, além de gerir e supervisionar as atividades desenvolvidas nos portos de saúde.
Art. 10 – A Secretaria de Assistência Social tem por finalidade programar, coordenar e executar as atividades relativas às áreas: social, cultural, esportiva e de lazer, fomentar o resgate da cultura, folclore e festas populares calmonenses.
CAPITULO III
DA SUBORDINAÇÃO
Art. 11 – As Secretarias Municipais e o Gabinete do Prefeito subordinam-se ao Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon será criado por decreto do Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 13 – O Prefeito Municipal após o levantamento necessário sobre os custos da implantação da presente estrutura administrativa, submeterá à Câmara Municipal, os ajustes que fizerem indispensáveis.
Art. 14 – Os titulares de secretarias municipais, órgãos e demais ocupantes de cargos em comissão serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os servidores municipais ou não.
Art. 15 – As despesas para o funcionamento das secretarias e órgãos instituídos nesta lei, sujeitam-se as dotações orçamentárias.
Art. 16 – Ficam criados os cargos em comissão constantes desta Lei, com símbolos e quantidades indicados no anexo I, cujo procedimento será de livre nomeação e exoneração “ad nutum” do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Compreendem-se como cargos em comissão os de secretários municipais, bem como os de chefia, gerencia, assessoramento, assistência, motorista do Gabinete do Prefeito, supervisão, coordenação, secretarias de escolas, diretorias e vice-diretorias.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1997.
Art. 18 – Revoga-se a Lei n° 037/93, de 29 de março de 1993, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, em 08 de fevereiro de 1997.
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1° Secretário
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
LOTAÇÃO DE PESSOAL POR ORGÃO
Órgão/lotação Cargo Símbolo Quant.
Gabinete do Prefeito -Chefe de Gabinete DAS – II 01
-Motorista do Gab. DAM – V 01
-Assessor Jurídico DAS – I 01
Secretaria de Planejamento e
Administração -Secretário DAS – II 01
-Assistente Adm. DAS – III 01
-Gerente Financeiro DAS – II 01
-Gerente Contábil DAS – II 01
-Dir. de Rec. Human. DAS – IV 01
-Chefe do Dep. de
Arrec. E Tributos DAM – II 01
-Chefe do Depart. de
Compras DAM – II 01
-Chefe do Dep. de
Limpeza Publica DAM – II 01
-Chefe do Depart. de
de Obras Públicas DAM – II 01
-Chefe do Depart. de
Patrimônio DAM – II 01
-Chefe do Depart. de
Mercado, Feira e Mat DAM – II 01
-Chefe do Depart. de
Iluminação Publ. DAM – II 01
-Chefe de Almox
Central DAM – II 01
Secretaria de Educação -Secretario DAS – II 01
-Assessor Jurídico DAM – III 01
-Idem Educacional DAM – III 01
-Diretor com curso
Superior para Esc.
2° Grau DAM – I 01
-Diretor c/Curso
Magistério para Esc.
2° grau. DAM – II 01
-Diretor com curso
Superior para Esc.
de 1° Grau DAM – III 02
-Diretor com curso
Magistério para Escola
de 1° grau DAM – IV 08
-Vice-Diretor para Escola
de 2° Grau DAM – V 02
-Vice-Diretor para Escola
de 1° Grau DAM – VIII 08
-Coord da Pré-Escola DAM – VI 01
-Superv. Do Ensino da
Pré-Escola DAM – VI 02
-Supervisor da Merenda
Escolar DAM – VI 01
-Superv. Padagogico das Escolas
Rurais DAM – V 02
-Coordenador Pedagógico das
Escolas do 1° Grau DAM – V 05
-Secretario para Escolas de
2° grau DAM – IV 01
-Secretário para escolas
de 1° grau DAM – V 06
-Chefe de Almox. DAM – VI 01
-Supervisor das Escolas
de 2° Grau DAM – V 01
SECRETARIA DE PRODUÇÃO E TRANSPORTES
-Secretário DAS – II 01
-Assessor Técnico DAS – IV 01
-Chefe do Depart. de transporte, Oficina e conserv.
de Estradas DAM – II 01
-Chefe do Departamento de Urbanização
e Arborização DAM – II 01
SECRETARIA DE SAUDE
-Secretário DAS – II 01
-Assessor Técnico DAS – IV 01
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
-Secretário DAS – II 01
-Assessor Técnico DAS – IV 01
-Chefe do Departamento de Esporte
e Lazer DAM – II 01
-Chefe do Departamento Sócio
Cultural DAM – II 01