Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição e art. 4º da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, compreendendo:
Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas, as prioridades e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, apresentados no Anexo I.
§ 2º - Cada atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial nº 42/99.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e elemento de despesa, conforme a Portaria Ministerial n.º 35/99 e suas alterações.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo, desta Lei.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara de Vereadores será constituído de:
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2º - O detalhamento das fontes de financiamento cada unidade administrativa será feito de forma a evidenciar os recursos:
§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos ou diretamente através de demonstrativos contendo informações complementares.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º - No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único - As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidas na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003, a ser executada no exercício financeiro de 2004, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas do Plano Plurianual 2002-2006, que venham ser objeto de lei específica.
Art. 13 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.
Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, conforme discriminação do Anexo I, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento, inclusive em meio magnético de processamentos eletrônicos, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4o desta Lei, especificando:
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 19 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.
Art. 21 - As transferências voluntárias de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Art. 22 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos e atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Executivo.
Art. 23 - Na execução orçamentária de 2004 o executivo municipal está autorizado a:
Art. 24 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 25 - Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e até o limite do valor fixado na lei orçamentária.
Art. 26 - A atualização monetária do principal da dívida, no exercício de 2004, obedecerá a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2003, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 28 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
Art. 29 - No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
Art. 30 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único - O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 31 - A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 32 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionada constante da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 33 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º - O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4º - A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.
Art. 35 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 36 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a:
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Art. 41 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 43 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 44 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entes governamentais fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no Caput do Artigo até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da metodologia e cálculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2004.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 13 de Maio de 2003.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário