LEI Nº 243/2004.
Institui o Programa de assistência, inclusão e recuperação social Cheque Solidário e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art.1º - Fica instituído o Programa de assistência, inclusão e recuperação social Cheque Solidário a ser desenvolvido e implementado pela Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO PROGRAMA
Art.2º - O Programa Cheque Solidário tem por finalidade a assistência, inclusão e recuperação social de famílias carentes do município de Miguel Calmon, possibilitando a recuperação da auto-estima através do trabalho com garantia de renda mínima.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art.3º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Cheque Solidário as famílias que atenderem aos seguintes requisitos:
I – ser residente e domiciliado no município de Miguel Calmon;
II – ter renda per capita, igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país;
III – ter seus filhos em idade escolar matriculados e freqüentando a rede pública de ensino;
IV – manter atualizado o cartão de vacinação dos filhos;
V – participar das atividades sócio-culturais promovidas pelo Programa, nos diversos setores da administração municipal;
VI – prestar serviços durante 7 (sete) dias úteis mensais nos diversos setores da administração do Município.
§1º – A família beneficiada que deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos I, II, V e VI será excluída do Programa.
§2º - O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos III e IV importa em suspensão do beneficiário até que regularize sua situação. Para regularização de sua situação receberá o apoio da Secretaria de Ação Social e da Secretaria de Saúde.
§3º - Terá preferência à família que segundo avaliação da Secretaria de Ação Social e do Conselho Gestor tiver maior número de filhos e estiver em maior grau de miserabilidade.
§4º - A Secretaria de Ação Social em parceria com o Conselho Gestor realizará o cadastramento das famílias, preenchendo o formulário constante do anexo I desta lei e avaliando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art 3º.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 4º - O Valor do ticket (Cheque Solidário) pago a cada beneficiário será de 31,8% (trinta e um vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente no país, equivalente ao mesmo percentual de dias de serviços prestados por mês.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Art.5º - A entrega do benefício Solidário será realizada pela Secretaria de Ação Social com a participação do Grupo Gestor.
Art.6º - O benefício será entregue aos contemplados pelo Programa na forma de cheque nominal, conforme modelo constante do anexo II desta lei, com carimbo e assinatura do Prefeito Municipal ou do Secretario de Ação Social.
Art.7º - Terá legitimidade para receber o ticket (Cheque Solidário) o representante familiar inscrito no Programa.
Art.8º - O Cheque Solidário será utilizado para compra de mercadorias da cesta básica em qualquer estabelecimento comercial credenciado.
§1º – Fica expressamente proibida, sob pena de descredenciamento do estabelecimento comercial fornecedor do produto e do beneficiário, a utilização do Cheque Solidário para compra de qualquer outro produto não constante da cesta básica estabelecida pelo Governo Federal.
§2º - O beneficiário deve exigir do estabelecimento fornecedor das mercadorias, nota fiscal ou cupom, nos quais devem estar pormenorizados os itens adquiridos pela compra para fins de comprovação junto à Secretaria de Assistência Social e Conselho Gestor, sob pena de suspensão do recebimento do benefício.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art.9º - Poderá se credenciar o estabelecimento comercial domiciliado no Município de Miguel Calmon que atender aos seguintes requisitos:
I – vender todos os produtos da cesta básica;
II – ter certidão negativa de débito tributário municipal;
III – estiver inscrito na Junta Comercial do Estado da Bahia.
§1º - O estabelecimento comercial requererá sua inscrição no Programa, na Secretaria de Ação Social, devendo juntar na oportunidade os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, sob pena de ter seu pedido indeferido.
§2º - O estabelecimento comercial que atender aos requisitos previstos neste artigo assinará termo de compromisso, nos termos do anexo III desta lei, no qual declarará conhecer o Programa Cheque Solidário, e, se compromete a cumprir os critérios do Programa, autorizando a fiscalização do Conselho Gestor e da Secretaria de Ação Social, bem como, fornecendo ao beneficiário quando da compra nota fiscal pormenorizada contendo os itens adquiridos, para fins de prestação de contas, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO VII
DO GRUPO GESTOR
Art.10º - Será constituído um Grupo Gestor com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e auxiliar o desenvolvimento do Programa Cheque Solidário e a aplicação de seus recursos.
Art.11 - O Grupo Gestor terá a seguinte formação:
I – 01 (um) representante da Igreja Católica;
II – 01 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV – 01 (um) representante do Conselho das Associações Comunitárias de Bairro;
V – 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon.
Art.12 - Das atribuições do Conselho Gestor:
I – Fiscalizar o respeito aos critérios do programa, podendo fiscalizar tantos os beneficiários, quanto o estabelecimento comercial credenciado;
II – Notificar a Secretaria de Ação Social para regularizar a situação do beneficiário e do estabelecimento comercial credenciado;
III – Descredenciar, por decisão unânime de seus membros, o estabelecimento comercial que vender bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e congêneres a beneficiários do programa, desde que pagos com recursos deste;
IV – Cadastrar os beneficiários e as lojas comerciais, em parceria com a Secretaria Municipal de Ação Social.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.13 – O beneficiário do Programa Cheque Solidário será obrigado a prestar contas mensalmente dos itens adquiridos com o Cheque Solidário, através de cupom ou nota fiscal fornecido pelo estabelecimento comercial, sob pena de exclusão do programa.
Art. 14 – O Estabelecimento comercial credenciado será obrigado a prestar contas mensalmente mediante a apresentação de formulário preenchido, constante do anexo IV desta lei, junto com as segundas vias das notas ou cupons fiscais fornecidos aos beneficiários, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO IX
DO RECADASTRAMENTO PERIÓDICO
Art.15 – A Secretaria de Ação Social junto com o Conselho Gestor promoverão anualmente o recadastramento dos beneficiários, verificando o atendimento dos requisitos desta lei.
Art.16 – O beneficiário que não for recadastrado será excluído do programa.
Parágrafo Único – O beneficiário excluído terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia após o encerramento do recadastramento, para regularizar sua situação, sob pena de exclusão definitiva e imediata substituição por outra família constante do cadastro da Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art.17 – O Programa Cheque Solidário será mantido com os recursos previstos no orçamento municipal, especificamente na unidade 2.09. Secretaria de Assistência Social e 2.010 – Fundo Municipal de Assistência Social em apoio aos Programas de Assistência Social Geral.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 23 de dezembro de 2004.
Hilda Santos Requião
Presidente
José Carneiro Neto
1º Secretário
A N E X O I
Formulário de inscrição para o Programa Cheque Solidário
A – IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
1 – Nome: _________________________________________________________________ 2 – Sexo: M ( ) F ( )
3- CPF _______________________ 4 – RG ___________________ 5 – Órgão Emissor _____________________
6 – Apelido ____________________ 7 – data de nascimento _______/_______/_______
8 – Estado Civil: Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Viúvo(a) ( ) Divorciado(a) ( ) Amasiado(a) ( ) Outros ( )
B – CARACTERÍSTICAS DO DOMICILIO
1- localidade: Rural ( ) Urbana ( ) 2 – Situação: Próprio ( ) Alugado ( ) Outro ( )
3 – Tipo: Casa ( ) Apartamento ( ) Outro ( ) 4 – Construção: Tijolo ( ) Taipa ( ) Outro ( )
5 – Numero de cômodos ________________ 6 – Numero de familiares residentes ____________________
7 – Lista das pessoas residentes no domicilio:
a _______________________________________ b ___________________________________________
c _______________________________________ d ___________________________________________
e _______________________________________ f ___________________________________________
g _______________________________________ h ___________________________________________
i _______________________________________ j ___________________________________________
8 – Endereço __________________________________ nº ___________ Bairro ______________________
9 – Município _______________________________ CEP ________________________ UF ____________
C - CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS
1 – despesas: Aluguel _______________ Alimentação ________________ Água _____________________
Energia elétrica ____________________ Medicamentos _______________ Gás ______________________
Outras despesas ____________________ Renda per capita _______________________________________
D – DOS ENTREVISTADORES
1 – instituição __________________________________ 2 – Nome _________________________________
3 – CPF ________________________________ Local e data _____________________________________
Assinatura ___________________________________________________________
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E - DECLARAÇÃO DO INTERESSADO
Declaro, sob penas da lei (art 299 do Código Penal) que as informações declaradas acima correspondem à verdade.
1 – Local e data ______________________________________________________________
2 – Assinatura _______________________________________________________________
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A empresa ............................................, Inscrita no CNPJ sob o nº ............ , domiciliada neste município de Miguel Calmon, Bahia, neste ato presentada pelo (a) Sr (a) .........................................., declara conhecer os requisitos do Programa Cheque Solidário, comprometendo-se a cumprir e observar os critérios do Programa, autorizando, desde já, a fiscalização no seu estabelecimento do cumprimento dos supracitados critérios, sendo que, esta será exercida pela Secretaria de Ação Social e pelo Conselho Gestor do Programa. De igual maneira, compromete-se a preencher e entregar o formulário mensal, constante do anexo IV, desta lei, bem como, a entregar ao beneficiário, nota fiscal pormenorizada a ser utilizada quando da prestação de contas.
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Assinatura do responsável da Empresa
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Assinatura do representante do Conselho Gestor
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Assinatura do secretario de Ação Social
ANEXO IV
Formulário para troca do Cheque Solidário
Miguel Calmon – Bahia _______/______________________/ 200___
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Assinatura da Secretaria Municipal de ação Social
Rede credenciada: _______________________________________________________
Assinatura do responsável: ________________________________________________
Nº da Nota Fiscal RG Assinatura de Beneficiário
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