LEI Nº 355/2008
“Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, e dá outras providencias”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
INDÍCE SISTEMÁTICO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE MIGUEL CALMON-BA
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Arts. 1º a 11 .......................................................................................................... 07
Capítulo I – Das disposições iniciais ................................................................ 07
Capítulo II – Das definições ............................................................................... 10
Capítulo III – Dos instrumentos de política urbana ......................................... 11
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE ORDENEMENTO DA EXPANÃO URBANA
Art. 12.... ............................................................................................................... 13
TITULO III
DOS TEMAS PRIORITÁRIOS
Arts. 13 a 41 ......................................................................................................... 14
Capítulo I – Do desenvolvimento socioeconômico ..........................................15
Seção I – Dos princípios gerais do desenvolvimento socioeconômico .........15
Seção II – Das diretrizes setoriais para o desenvolvimento socioeconômico ................................................................................................................................16
Capítulo II – Da infra-estrutura ............................................................................19
Seção I – Da habitação ....................................................................................... 19
Seção II – Da distribuição de água e da coleta e tratamento de esgoto .........21
Seção III – Da energia ..........................................................................................22
Seção IV – Do sistema viário e de transporte .................................................. 22
Seção V – Dos equipamentos comunitários e da urbanização ...................... 24
Capítulo III – Da educação ................................................................................. 26
Seção I – Dos princípios gerais da educação ...................................................26
Seção II – Das diretrizes para educação ........................................................... 26
Capítulo IV – Da saúde ........................................................................................28
Capítulo V – Do patrimônio histórico e cultural ............................................... 29
Capítulo VI - Do meio ambiente ........................................................................ 31
Seção I – Dos princípios gerais do meio ambiente ......................................... 31
Seção II – das diretrizes para o meio ambiente ............................................... 31
TÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO
Arts. 42 a 46 ......................................................................................................... 33
Capítulo I – Do macrozoneamento urbano ........................................................33
Seção I – Da zona urbana consolidada ............................................................. 33
Seção II – da zona urbana de expansão ........................................................... 34
TÍTULO V
DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Arts. 47 a 55.......................................................................................................... 34
Capítulo I – Do uso e ocupação do solo............................................................ 34
Seção I – Do parcelamento do solo ................................................................... 35
Seção II – Da área de interesse comercial ........................................................ 36
Seção III – Do parque industrial ......................................................................... 36
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Arts. 56 a 77.......................................................................................................... 37
Capítulo I – Das zonas especiais de interesse social ...................................... 37
Capítulo II – Da concessão de uso especial para fins de moradia.................. 38
Seção I – Das disposições gerais ...................................................................... 38
Seção II – Das regras para a concessão ........................................................... 38
Capítulo III – Do direito de preempção .............................................................. 40
Capítulo IV – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
e do IPTU progressivo no tempo ....................................................................... 41
Seção I – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.............. 41
Seção II – Do IPTU progressivo no tempo ........................................................ 42
Seção III – Da desapropriação com pagamento em títulos ............................. 43
Capítulo V – Dos estudos de impacto de vizinhança – EVI ............................ 44
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Arts. 78 a 82 ......................................................................................................... 44
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 83 a 89 ......................................................................................................... 46
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, para o período 2007/2009, na forma constante desta Lei e de seus Anexos, que dela fazem partes integrantes, devendo assim, serem considerados para os fins pertinentes.
Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, tem por finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e das disposições constantes na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Miguel Calmon-Ba, obedecerão ou serão ajustados, no que couber, às diretrizes e prioridades do Plano Diretor Participativo, estabelecidas pela presente Lei.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba será balizado em dez eixos estratégicos, integrados entre si:
Art. 4º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município e tem por objetivos:
Art. 5º O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmon-Ba, parte integrante do processo de planejamento municipal, é considerado o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º No âmbito do processo de planejamento municipal, as disposições inseridas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, cabe ao Executivo Municipal promover a gestão orçamentária participativa, mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal, conforme regra estabelecida no art. 44, da Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
§ 3º Para fins do disposto nesta lei, ficam criados, no âmbito da zona rural, os seguintes Núcleos Administrativos, compostos pelos distritos e povoados do município e indicados no Mapa de Macrozoneamento do anexo I desta lei:
Parágrafo único. As comunidades, vilas ou demais localidades não especificadas neste artigo, deverão, para efeito de aplicação deste Plano Diretor, ser enquadradas nos diversos núcleos administrativos de acordo com a proximidade geográfica com os mesmos.
Art. 6º A propriedade urbana, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade, cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas neste Plano Diretor Participativo, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° daquele Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos desta Lei ficam definidas as seguintes expressões:
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 8º Para que o Município de Miguel Calmon-Ba e a propriedade urbana cumpram a sua função social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor instituído por esta Lei, de outros instrumentos de planejamento, tais como:
Parágrafo único. O Município de Miguel Calmon-Ba deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social e de orientação territorial.
Art. 9º O Poder Público Municipal, para financiar planos, projetos, programas, obras, serviços e atividades voltadas ao bem comum e ao desenvolvimento do Município, utilizar-se-á de instrumentos fiscais e financeiros a ele atribuídos ou facultados pela legislação, tais como:
Art. 10. O Poder Público Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano, fica autorizado a utilizar-se de instrumentos jurídicos e administrativos, tais como:
Art. 11. Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria e serão implementados quando não dependerem de legislação específica ou já autorizados em lei.
§ 1º Havendo necessidade de edição de legislação complementar ou específica, o Poder Executivo, por sua iniciativa, elaborará e encaminhará à apreciação da Câmara Municipal as normas legais cabíveis e expedirá os atos regulamentadores quando necessários.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos e, bem assim, a concessão de uso especial para fins de moradia poderão ser contratadas ou outorgadas coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste Capítulo, que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE
ORDENAMENTO DA EXPANSÃO URBANA
Art. 12. A política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município de Miguel Calmon-Ba será orientada pelas seguintes diretrizes estratégicas:
TÍTULO III
DOS TEMAS PRIORITÁRIOS
Art. 13. Considerando o interesse público e as reivindicações da população do Município de Miguel Calmon-Ba, expressas em audiências públicas, ficam priorizados, no âmbito deste Plano Diretor Estratégico, os seguintes temas:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÕMICO
Art. 14. O município, a fim de assegurar existência digna a todos os seus habitantes, observará, na promoção do seu desenvolvimento socioeconômico, os seguintes princípios:
Art. 15. Como forma de garantir a aplicação dos princípios indicados no artigo anterior, deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
15
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 16. São diretrizes setoriais do desenvolvimento socioeconômico:
§ 1º Para a efetivação, na zona rural do Município de Miguel Calmon-Ba, das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações, conforme o mapa territorial 01:
§ 2º Para a efetivação, na zona urbana do Município de Miguel Calmon-Ba, das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações, observadas peculiares e potencialidade do município, bem como a sua base cartográfica, inclusive o Mapa de Uso do Solo constante do anexo XIV desta lei:
Art. 17. Como diretrizes setoriais do desenvolvimento socioeconômico, o Município de Miguel Calmon deverá, ainda, cotejar ações específicas de incentivo ao turismo, dentre elas as indicadas a seguir:
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
Da Habitação
19
Art. 18. A política de habitação do Município deve orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada no sentido de facilitar o acesso da população a melhores condições habitacionais, que se concretizem tanto na unidade habitacional, quanto no fornecimento da infra-estrutura física e social adequada.
Art. 19. Com base na leitura da situação habitacional do Município de Miguel Calmon-Ba ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção da Política Habitacional:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
20
SEÇÃO II
Da Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento de Esgoto
Art. 20. O Município adotará políticas constantes de saneamento ambiental visando garantir à população níveis crescentes de salubridade ambiental,
mediante a promoção de programas e ações voltadas ao provimento universal e equânime dos serviços públicos essenciais, observadas as informações cartográficas constantes dos Mapas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário constantes dos anexos IV e V.
Parágrafo único. Entende-se por saneamento ambiental o conjunto de ações que compreendem o abastecimento de água; o saneamento básico; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza urbana; o manejo das águas pluviais urbanas; e o controle de vetores de doenças.
Art. 21. São diretrizes da Política Municipal de infra-estrutura relativas à distribuição de água, à coleta e tratamento de esgotos, e ao saneamento ambiental em geral:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
SEÇÃO III
Da Energia
Art. 22. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à energia:
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário e de Transportes
Art. 23. Os sistemas viários e de transporte público ou de interesse público municipal deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos cidadãos que utilizam esses sistemas para fins de transporte no território do Município e para outros, observadas as informações cartográficas constantes do Mapa de Hierarquização Viária e Conflitos do anexo VI.
§ 1º O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, compreendendo ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios e outros logradouros.
§ 2º O sistema de transporte público ou de interesse público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar e outros de competência municipal.
Art. 24. São diretrizes para a formulação da Política de Transportes e de Mobilidade Urbana:
municipais para a realização das integrações física e tarifária, com o objetivo de otimizar a rede de transporte de passageiros e as condições para os usuários do sistema;
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
SEÇÃO V
Dos Equipamentos Comunitários e da Urbanização
Art. 25. A distribuição dos equipamentos comunitários deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, as áreas de interesse social e as carentes de estruturas indispensáveis ao desenvolvimento socioeconômico.
Art. 26. Consideram-se comunitários os equipamentos de desporto, comunicação, transporte, lazer, os integrantes de projetos de promoção do desenvolvimento econômico, dentre outros.
Art. 27. São diretrizes setoriais para a implantação de equipamentos comunitários:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
Art. 28. Quanto aos equipamentos comunitários de educação, saúde e cultura, aplicam-se as mesmas diretrizes previstas no art. 27, observadas as disposições dos artigos 33, parágrafo único do art. 35 e parágrafo único do art. 37.
Art. 29. São diretrizes setoriais da urbanização:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais da Educação
Art. 30. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo poder público com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 31. A política educacional do Município de Miguel Calmon-Ba, norteada pelos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consiste na priorização de investimentos destinados à formação integral da criança, à profissionalização do adolescente e a capacitação e conscientização de adultos, visando garantir o desenvolvimento social e da cidadania, bem como as condições de participação da comunidade no mercado de trabalho regional e local, assim como a disponibilidade de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento de uma educação de qualidade, observadas as informações cartográficas do município, especialmente as constantes do Mapa de Equipamentos Institucionais do anexo VII desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes para a Educação
Art. 32. Para implementar a política educacional do Município, o Executivo Municipal deverá observar as seguintes diretrizes setoriais:
Art. 33. Em respeito à política municipal de infra-estrutura e implantação de equipamentos comunitários, deverão ser adotadas as seguintes medidas concernentes à educação, observado o disposto na Seção V, do Capítulo II, desta lei:
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art. 34. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade, observadas as informações cartográficas do
município, especialmente as constantes do Mapa de Riscos de Veiculação de Doenças e Distribuição de Renda do anexo IX desta lei.
Art. 35. São diretrizes setoriais da política de saúde:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 36. É dever do poder público e da coletividade preservar o patrimônio histórico e cultural do Município de Miguel Calmon-Ba, incentivar as manifestações tradicionais, bem como garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura e história municipal.
Art. 37. São diretrizes setoriais para o patrimônio histórico e cultural:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
30
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais do Meio Ambiente
Art. 38. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 39. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de
água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos.
Art. 40. À preservação dos ecossistemas do município deve ser compatibilizado o seu crescimento econômico, sendo dever de toda a coletividade e do Poder Público garantir formas sustentáveis de exploração do meio ambiente e exigir dos agentes poluidores medidas compensatórias pelo uso ou exploração dos recursos naturais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Meio Ambiente
Art. 41. As ações de proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente serão pautadas nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. Para a efetivação das diretrizes elencadas neste artigo, adotar-se-ão, prioritariamente, as seguintes ações:
conscientização ambiental e da recuperação imediata das áreas de preservação permanente das nascentes;
TÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO I
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 42. A Macrozona Urbana, delimitada conforme o Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei, divide-se em Zona Urbana Consolidada e Zona Urbana em Expansão.
SEÇÃO I
Da Zona Urbana Consolidada
Art. 43. A Zona Urbana Consolidada é composta pelas áreas urbanizadas ou em processo de urbanização, servidas de infra-estrutura mínima e equipamentos comunitários, com média e baixa densidade populacional.
Art. 44. A Zona Urbana Consolidada, delimitada pelo Perímetro Urbano Consolidado definido no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII, deverá desenvolver as potencialidades dos núcleos urbanos, incrementando a dinâmica interna e melhorando sua integração com áreas vizinha, de acordo com as seguintes diretrizes:
SEÇÃO II
Da Zona Urbana de Expansão
Art. 45. A Zona Urbana de Expansão é composta pelas áreas propensas à ocupação urbana, que possuem relação direta com áreas já implantadas e reconhecidas pela tendência histórica de crescimento geográfico da zona urbana, assim indicada no Mapa de Evolução Urbana (anexo XI).
Art. 46. A Zona Urbana de Expansão, delimitada no Mapa de Expansão Urbana (anexo XI), deve ser planejada e ordenada para o desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, de acordo com as seguintes diretrizes:
TITULO V
DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 47. Os parâmetros para o uso e ocupação do solo do Município de Miguel Calmon-Ba serão especificados em Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e a divisão natural e física do seu território, além da base cartográfica do município, em especial o Mapa de Divisão de Bairros do anexo XII desta lei.
Art. 48. Na Lei de Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo anterior deverão constar, no mínimo:
SEÇÃO I
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 49. As normas para o parcelamento do solo urbano do Município de Miguel Calmon-Ba serão fixadas em lei específica, observados os princípios e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e o Mapa de Divisão de Bairros do anexo XII desta lei.
Art. 50. A lei de que trata o artigo anterior deverá fixar, no mínimo:
SEÇÃO II
Da Área de Interesse Comercial
Art. 51. Fica defina como Área de Interesse Comercial a porção do território urbano compreendida pela Avenida João Sahagun e a área de expansão urbana que margeia a BA 421, rodovia que liga o Município à cidade de Piritiba, observado o Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei.
Art. 52. O poder Público deverá adequar a Área de Interesse Comercial às funções a que se destina, dotando a mesma da infra-estrutura necessária ao pleno desenvolvimento do comércio local.
Parágrafo único. Na instituição da Área de Interesse Comercial o poder Público levará em conta o fator de preservação da área de comercio já existente e
indicada no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei, bem como a consolidação de áreas residenciais escritas no mesmo mapa.
Art. 53. Para a efetivação do disposto no artigo anterior, o Poder Público deverá adotar, dentre outras, as seguintes ações:
SEÇÃO III
Do Parque Industrial
Art. 54. O Poder Público deverá criar, em área instituída neste plano diretor, o Parque Industrial do Município de Miguel Calmon-Ba, com o objetivo de concentrar as atividades de cunho industrial em espaço adequado aos fins a que se destinam.
Art. 55. Para os fins do disposto no artigo anterior, fica definida como zona de implantação do Parque industrial área da região norte da cidade a ser estabelecida.
§ 1º O local exato de instalação do Parque Industrial será definido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que individualizará de forma ampla a área do Parque.
§ 2º O Decreto a que faz referência o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser precedido de estudos técnicos específicos que definam a área mais propícia para a instalação do Parque Industrial, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a distância adequada para as áreas habitadas, para os mananciais e demais recursos ambientais e a facilidade de escoamento da produção.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 56. Para os fins desta lei, entende-se por Zonas Especiais de Interesse Social os espaços urbanos passíveis de tratamento diferenciado em razão de abrigarem parcelas da população considerada de baixa renda, com habitações precárias ou clandestinas, falta de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários, altos índices migratórios e de desestruturação familiar, assim como problemas outros de natureza social.
Parágrafo único. Consideram-se também como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas destinadas a receber as parcelas da população indicadas neste artigo.
Art. 57. A instituição de ZEIS no território do Município terá por objetivo garantir tratamento especial às mesmas, possibilitando a execução das seguintes diretrizes básicas:
Art. 58. Ficam definidas como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas delimitadas no Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo XIII desta lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 59. O instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é instrumento hábil para a regularização fundiária das terras públicas informalmente ocupadas pelas famílias de baixa renda.
Parágrafo único. O Município de Miguel Calmon-Ba utilizará o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia como forma de regularizar a ocupação indiscriminada de imóveis públicos por pessoas de baixa renda que assim agem com o fim de estabelecer moradia.
Art. 60. Aquele que comprovar o direito à Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia será concedida declaração de domínio útil sobre o imóvel que ocupa.
SEÇÃO II
Das Regras para a Concessão
Art. 61. Aquele que ocupar como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público municipal situado na zona urbana consolidada ou de expansão, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 62. O concessionário terá direito a um título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia que será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública Municipal ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública Municipal terá o prazo máximo de três meses para decidir sobre o pedido do requerente, contado da data de seu protocolo.
§ 2º O título conferido por via administrativa ou judicial servirá para efeito de registro imobiliário.
Art. 63. O direito de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 64. O direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia extinguisse no caso de:
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público Municipal.
Art. 65. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes ou de qualquer outra pessoa, o Poder Público Municipal garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos anteriores em outro local.
Art. 66. É facultado ao Poder Público Municipal assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos anteriores em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
Art. 67. O instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser aplicado em toda a zona urbana, bem como na área definida neste Plano Diretor como de expansão urbana.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 68. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 69. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:
§ 1° Lei municipal deverá, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção.
§ 2° O prazo de vigência do direito previsto neste artigo e no artigo anterior será de cinco anos contados a partir data de publicação desta lei, renovável a partir de um ano após o decurso desse prazo.
§ 3° O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 2o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 4º Ficam, desde já, submetidas ao direito de preempção as áreas indicadas no Mapa de Instrumentos do Estatuto da Cidade e Proteção do Patrimônio Paisagístico e Cultural constante do anexo X desta lei, tendentes à realização das funções previstas nos incisos II, IV, V e VI.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o deste artigo deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 70. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
SEÇÃO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 71. O Poder Executivo Municipal determinará o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Parágrafo Único: A Lei de Uso e Ocupação do Solo de que trata o artigo 49 desta lei, definirá o conceito de solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, para efeito de aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo.
Art. 72. Na elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Legislativo Municipal observará as determinações da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, no que diz respeito à aplicação dos institutos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam desde já, definidas as seguintes diretrizes:
§ 2º Da notificação constará a obrigação do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não edificado de no prazo de:
§ 3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 71 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 73. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na Seção I deste Capítulo, ou não sendo cumpridas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na em específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 75.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 74. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste Capítulo
Art. 75. Os instrumentos previstos nesse capítulo serão aplicados em toda a área urbana delimitada no Mapa de Instrumentos do Estatuto da Cidade e Proteção do Patrimônio Paisagístico e Cultural constante do anexo X desta lei.
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CAPÍTULO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 76. A Prefeitura Municipal de Miguel Calmon-Ba deverá instituir e regulamentar, através de lei municipal específica, os critérios para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), baseando-se nas determinações da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
Art. 77. Deverão, obrigatoriamente, submeter-se a prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, todos os empreendimentos públicos e privados que, por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, sejam geradores de grandes alterações nos seus arredores.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 78. O Plano Diretor Participativo do Município de Miguel Calmo-Ba é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei e a participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 79. Visando garantir a gestão democrática do Município, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
Art. 80. As disposições e normas estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e sua execução e controle ficam sujeitos ao contínuo processo de acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e deverão ser revistas após 02 (dois) anos, contados da data de promulgação desta Lei.
Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo poderá ser emendado, por lei, para que seu conteúdo seja adaptado às novas circunstâncias e realidade do Município, podendo, inclusive, serem propostas alterações no macrozoneamento, com a criação de novas ZEIS e mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Cidade, previsto no artigo 81 desta Lei.
Art. 81. Para os fins do disposto no inciso III, do artigo 42, da Lei Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante lei, o Conselho Municipal da Cidade (COMCIDADE). .
§ 1º O Conselho Municipal da Cidade, referido no caput deste artigo, terá as seguintes atribuições:
§ 2º O Conselho Municipal da Cidade do Plano Diretor Participativo será composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, da população organizada e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
§ 3º Para os fins previstos no inciso I, do § 1º, deste artigo, o Conselho Municipal da Cidade do Plano Diretor Participativo deverá elaborar, anualmente, um relatório de suas atividades, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal regional de grande circulação, bem como afixado no local apropriado de divulgação dos atos públicos na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores Municipais.
§ 4º O relatório de que trata o § 3º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 5º O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição mínima:
Art. 82. O chefe do Poder Executivo dará, mediante decreto, posse aos membros do Conselho Municipal da Cidade, após indicação dos nomes dos conselheiros e seus suplentes pelos órgãos ou entidades integrantes.
§ 1º Constituído o Conselho, os seus membros deverão, no prazo de 20 (vinte) dias após a edição do decreto previsto no caput deste artigo, elaborar o regulamento do COMCIDADE.
§ 2º Os conselheiros assumirão a função por um prazo de 02 (dois) anos, podendo haver a recondução e a substituição a qualquer tempo, a critério dos órgãos ou entidades representadas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 83. As leis a seguir indicadas, bem como os planos e demais leis previstas nessa lei, especialmente no artigo 8º, deverão ser elaboradas ou revisadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação deste Plano Diretor:
Art. 84. As matérias tratadas nesta Lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor enquanto não forem editadas as leis específicas e complementares mencionadas neste Plano Diretor.
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes ou criados para esse fim, terá a incumbência de coordenar o Sistema de Gestão e Planejamento Municipal, zelar pela elaboração das leis específicas e complementares a este Plano Diretor e pelo bom e fiel cumprimento dele, dentro das viabilidades orçamentárias, com a participação dos órgãos públicos, entidades e comunidades.
Art. 86. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual deverão incorporar as diretrizes e a prioridades constantes desta lei, nos termos do que determina o § 1º, do artigo 40 da Lei Federal n.º 10.257/01.
Art. 87. O Poder Legislativo Municipal deverá reproduzir o maior número possível de cópias desta lei e distribuir aos órgãos ou entidades públicas e privadas, representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 88. Esta lei será revisada dois anos após sua publicação.
Art. 89. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Miguel Calmon-Ba, 05 de dezembro de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1° Secretário