LEI Nº 667/2021.

 

“Institui o Fórum Municipal de Educação (FME) e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação (FME), de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências municipais de Educação, representar os mais diferentes segmentos da sociedade, ser o canal de comunicação entre a população e o poder público, ser o responsável pelo monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e da União.

 

Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II – elaborar seu regimento interno, bem como os das conferências municipais de educação;

III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;

IV – zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas às conferências estadual e nacional de educação;

V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;

VI – acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;

VII – acompanhar o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

VIII – participar periodicamente a cada 2 (dois) anos da avaliação do Plano Municipal de Educação;

IX– promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de Educação dos Estados, do Distrito Federal e da União.

 

Art. 3º - O FME será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos respectivos segmentos:

 I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

II –Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;        

IV- Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo;

V- Representantes das Escolas Privadas;

VI – Representantes da Rede Estadual de Ensino;

VII – Professores da rede Municipal de Ensino;

VIII – Funcionários da Rede Municipal de Educação;

IX – Pais de Aluno;

X – Alunos;

XI – Comissão de Educação da Câmara Municipal;

XII – Conselho Municipal de Educação;

XIII – Conselho Tutelar;

XIV- Conselho do FUNDEB;

XV- Conselho da Merenda Escolar;

XVI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - Os membros do Fórum serão indicados por seus pares, nos respectivos segmentos.

§ 2º - Realizadas as indicações, será realizada reunião para constituição do Fórum, e o Prefeito, através de Portaria, fará a nomeação dos integrantes do Fórum.

§ 3º - O mandato dos membros do FME será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 4º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para este fim, observadas as disposições da presente Lei.

 

Parágrafo único - Até a aprovação do seu Regimento Interno, o FME será coordenado pelo dirigente Municipal de Educação, ad referendum.

 

Art. 5º - O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 6º - O FME e as conferências municipais estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir o seu funcionamento.

 

Art. 7º - A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Miguel Calmon, 13 de abril de 2021.

 

  Anderson Alberto Batista Barreto                     

  PRESIDENTE                                                               

 

  Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

  2ª SECRETÁRIO