LEI Nº 665/2021.

 

“Autoriza o Poder Executivo a doar, sob condições e encargos, imóvel de sua propriedade, situado no município de Miguel Calmon, com finalidade específica e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua propriedade, situado na zona rural desta cidade, com finalidade específica, sob condições e encargos, à empresa Indústria e Comércio de Laticínios Yáyá Eireli.

 

Art. 2º - O imóvel a ser doado tem formato quadrangular, situa-se no bairro Lagoa das Melancias, com área de 100 metros de frente, 100 metros de frente a fundo ao lado direito, 100 metros de frente a fundo do lado esquerdo e 100 metros de fundo, o que totaliza 10.000,00 m².

 

Parágrafo Único – O imóvel objeto da doação, sob condições e encargos, tem as seguintes confrontações: limita-se ao norte com área do município, AZ = 295º 23’ 27”, ao sul com área do município, AZ = 117º 16’ 13”, ao leste com estrada da Lagoa das Melancias, AZ = 48º 43’ 44” e a Oeste limitando-se com área do município, AZ = 229º 43’ 11”.

 

Art. 3º - O imóvel objeto da doação terá destinação específica para edificação de estrutura apropriada para funcionamento de indústria de laticínios e derivados, obedecidas as exigências da legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único - Eventual mudança de atividade do empreendimento depende de autorização formal do Município, desde que sejam mantidos os mesmos postos de trabalho.

 

Art. 4º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as condições e os encargos previstos nesta lei.

 

   § 1º - As condições e os encargos serão os seguintes:

 

  1. – Destinação específica do imóvel para construção e instalação de uma indústria de laticínios e derivados, obedecidas às exigências legais;
  2. – Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data da doação;
  3. – Continuidade do empreendimento;
  4. – Geração de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos e formais; V – Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental;

VI – Preferência pelo produto local para aquisição de matéria prima.

 

§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III e de qualquer dos encargos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 5º desta lei, o donatário indenizará o doador, restituindo o valor do bem, com juros e correção monetária, desde a data de sua aquisição pelo Município, acrescido de 100% (cem por cento), a título de multa.

 

Art. 5º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação de indústria de laticínios e derivados, respeitadas sempre a legislação pertinente.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

  Miguel Calmon, 24 de março de 2021.

 

 

  Anderson Alberto Batista Barreto                     

  PRESIDENTE                                                               

 

  Reginaldo Almeida Silva                                                                                 

  2ª SECRETÁRIO