LEI Nº 664/2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de MIGUEL CALMON – CACS/FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal Nº 322/2007, e alterada pela Lei Municipal Nº 522/2015, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art.2º - O CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
Art.3º - O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Art.4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS/FUNDEB.
Art.5º - O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município.
Art.6º - O CACS/FUNDEB será constituído por membros titulares, na seguinte conformidade:
XI - 01 (um) representante das escolas do campo;
§ 1º - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
§ 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
Art.8º - Os membros do CACS/FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art.9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art.10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art.11 - A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art.12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS/FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art.13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art.14 - As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas:
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art.15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Art.16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS/FUNDEB, assegurar:
Art.17 - O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art.18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.19 - Revogam-se as disposições em contrário, criadas nos termos da Lei Municipal Nº 322/2007, e alterada pela Lei Municipal Nº 522/2015.
Miguel Calmon, 24 de março de 2021.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
2ª SECRETÁRIO