LEI N° 659/2020
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2021.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 70.991.128,81 (Setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 70.991.128,81 (setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:
II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.666.025,88 (Dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos);
Da Fixação da Despesa
Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 70.991.128,81 (setenta milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos);
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.876,140,00 (Dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil e cento e quarenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 60% (sessenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:
I - para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:
Parágrafo Único - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar movimentação de QDD, bem como, a inserir novos elementos de despesas e novas fontes de recursos nos projetos e nas atividades pertinentes ao orçamento vigente, através de abertura de crédito suplementar e/ou especial.
Art. 8º - Os novos elementos de despesas que forem inseridos ao orçamento obedecerão aos limites previstos nesta lei e/ou através de novas autorizações legislativas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 30 de novembro de 2020.
Lucas Santos Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário