LEI N° 640/2019
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2020.
A Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a presente Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos ), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:
II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 17.105.949,25 (dezessete milhões, cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 65.262.675,58 (sessenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos):
II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 17.105.949,25 (dezessete milhões, cento e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei nos seguintes limites sobre a fixação da despesa orçamentaria, com exceção da alteração de QDD:
I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:
c) 100%(cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;
d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2019;
II – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar alteração de QDD através de Decreto Executivo para movimentar as dotações orçamentárias nos limites das dotações.
Parágrafo Único - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 11 de dezembro de 2019.
Lucas Santos Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário
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