LEI N° 625/2019
Dispõe sobre a criação, implantação, finalidade, competência e composição do Conselho Escolar nas escolas públicas de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Miguel Calmon e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei nos termos a seguir:
CAPÍTULO I Da Criação, Implantação, Natureza e Finalidade |
Art. 1º. Ficam instituídos os Conselhos Escolares como órgãos que garantem a gestão democrática do ensino público, através da participação da comunidade escolar e local, na concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos da ação educativa, no âmbito de cada unidade de educação básica do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II Da Composição e Eleição |
Art. 2º. A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente, expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e do compromisso de serem centros permanentes de debates e órgãos articuladores dos setores escolar e comunitário.
Art. 3º. O Conselho Escolar será constituído por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local.
§ 1º. Compõem o segmento da comunidade escolar:
§ 2º. Os professores ou coordenadores pedagógicos, os estudantes maiores de 12 (doze) anos, os servidores técnicos-administrativo e os pais ou responsáveis serão escolhidos por seus respectivos pares, por meio de eleição direta e voto secreto.
§ 3º. No caso das escolas em que todos os alunos sejam menores de 12 anos, qualquer aluno poderá ser candidato e os eleitos serão representados no Conselho Escolar pelo seu responsável;
Art. 4º. O Conselho Escolar contará com no mínimo 05 (cinco) e no máximo 14 (catorze) membros, de acordo com o porte da unidade escolar.
Art. 5º. O diretor da escola será membro nato do Conselho e escolherá 01 (um) vice- diretor, coordenador pedagógico ou professor da unidade escolar como suplente para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 6º. Os suplentes dos membros do Conselho substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos e serão aqueles que tiverem concorrido à eleição e obtido o maior número de votos, sem, contudo serem eleitos.
Art. 7º. Os membros eleitos do Conselho Escolar terão mandato de 03 (três) anos.
Art. 8º. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos em assembleia geral especificamente convocada para este fim e realizada 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigor.
Parágrafo Único. Para organização das eleições, será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar, cujo regimento será aprovado pelo Conselho de cada escola.
Art. 9º. Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Conselho convocará assembleia do respectivo segmento para este fim.
CAPÍTULO III Das Funções e Atribuições |
Art. 10. O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e mobilizador dos processos pedagógicos e administrativos das unidades escolares.
§ 1º. A função deliberativa corresponde às competências para elaborar, aprovar e tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas da unidade escolar, abrangendo às seguintes atividades:
§ 2º. A função consultiva corresponde às competências para assessorar a gestão da unidade escolar, opinando sobre as ações pedagógicas e administrativas exercidas pela direção, abrangendo às seguintes atividades:
§ 3º. A função avaliativa corresponde às competências para diagnosticar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade escolar, abrangendo às seguintes atividades:
§ 4º. A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar, promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da qualidade do ensino e do acesso à escola, abrangendo as seguintes atividades:
CAPÍTULO IV Da Presidência e Vice |
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão escolhidos dentre os membros titulares do Conselho.
§ 1º. A eleição far-se-á por votação secreta, com a presença obrigatória de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, inclusive a direção da unidade escolar, considerando-se eleito Presidente o mais votado e Vice-Presidente, o segundo mais votado.
§ 2º. O período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidirá com o dos membros do Conselho.
§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 4º. O Presidente ou o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência não tem direito a voto, exceto o de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO V Do Funcionamento |
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre letivo e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão convocadas por seu Presidente e as extraordinárias, pelo Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 13. A convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta da reunião.
Art. 14. As decisões do Conselho serão registradas em ata e divulgadas em locais visíveis na unidade escolar.
Art. 15. A reunião do Conselho será instalada com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único. Na falta de quórum para instalação do Conselho, será automaticamente convocada nova reunião, que acontecerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias, instalando-se com qualquer número de membros.
Art. 16. O quórum mínimo para a aprovação das matérias submetidas ao Conselho é o de metade mais um dos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais |
Art. 17. Os membros do Conselho Escolar exercem função de relevante interesse público, não remunerada, sem direito a gratificação de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Os representantes dos segmentos indicados para o Conselho Escolar como membros titulares, ficam dispensados da frequência de suas funções nos dias em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que, para isto, exista coincidência de horários.
Art. 18. A vacância do cargo de membro do Conselho Escolar ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 19. O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Dentro do prazo estabelecido no Decreto regulamentar desta Lei a direção de cada unidade escolar realizará assembleia geral para a eleição dos membros do Conselho Escolar.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 13 de maio de 2019.
Lucas Santos Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário