LEI Nº 47/1996
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instituições que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1997, juntamente com o anexo 1°, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo a taxa de câmbio em julho de 1995.
Art. 3° - O Poder Executivo mediante Decreto procederá a atualização monetária a preços de dezembro de 1996 os valores do orçamento e opcionalmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1997, demonstrando-se os valores deste reajustes no Relatório Bimestral de Execução Orçamentária a que se refere o Art. 165, parágrafo 3° da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A atualização de que trata este artigo será feita com base no IPC-R ou outro índice caso este não se mantenham.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Art. 4° - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas e financeiras, que por conveniência possa a vir executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos tomados por antecipação da receita de alguns serviços mantido pela administração municipal.
Art. 5° - A estimativa da receita considerará:
I – fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislatura tributaria.
§ 1° - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos obedecerá os critérios estabelecidos por Lei Municipal e levados ao conhecimento da população através de divulgação.
§ 2° - A Administração do município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7° - O Município atualizará a sua legislação tributaria, para cada exercício.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 8° - As receitas oriundas de atividades econômicas e financeiras exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que posam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
Dos Gastos Municipais
Art. 9° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 10 – Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço quanto este for remunerado;
IV – que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os funcionários estatutários.
Art. 11 – O orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados à Sentenças Judiciárias, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição da Republica;
III – assegurará a alocação de contrapartida para projetos que contam com financiamento interno, externo e convênios.
CAPITULO II
Do Orçamento Fiscal
Art. 12 – O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração dos princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 13 – O orçamento fiscal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos), serão consideradas as metas determinadas no Capitulo I e prioridades, em anexo, parte integrante desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 – O Poder Legislativo figurará no orçamento com recursos constitucionais, e contará em sua transferências as proporções fixadas no orçamento e com base nas diretrizes desta Lei.
Parágrafo 1° - As transferências serão efetuadas, conforme a legislação pertinente, excetuando-se as Receitas provenientes de convênios, operações de crédito e outras com destinação especifica.
Art. 16 – O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de RESERVA DE CONTIGENCIA, conforme Art. 92 do Dec. Lei n° 200 de 25.02.67, modificado pelo Dec. Lei n° 900 de 29.09.69, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO I
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17 – O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 18 – As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – transferências de receitas do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União e Estado, de convênios e de operações de créditos;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos das Autarquias e Fundações Municipais
Art. 19 – Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 20 – Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes que trata esta seção.
Art. 21 – As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
Art. 22 – Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes do Anexo Único desta Lei.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 23 – Caberá à Secretaria de Administração Geral do Município à coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 24 – Caberá ao Poder Executivo firmar convênios com Ministérios, Secretarias Nacionais ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham no Município proporcionar desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Art. 25 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1996, a programação constante da proposta orçamentária para 1997 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2° desta Lei, até a edição da respectiva Lei orçamentária.
Art. 26 – Esta Lei com efeito a 1° de janeiro, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Miguel Calmon, em 18 de junho de 1996.
Jorge Oliveira Rios
Presidente
Djalma Valois Barberino Rios
1° Secretário.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXOS
Unidade Orçamentária:
Programas Objetivos:
01.01.001.1 – Manutenção dos Serviços da Câmara
Ações dos Órgãos Legislativos traduzidas em Emendas, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções.
Unidade Orçamentária:
2.01 – GABINETE DO PREFEITO
Programas: Objetivos:
03.07.020.2 – Manutenção dos Serviços do Gabinete
Ações relacionadas ao exercício da direção, supervisão, coordena~~ao e assessoramento técnico e jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários.
Unidade Orçamentária:
2.02 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programas: Objetivos:
03.07.021.3 – Manutenção dos Serviços da Administração Geral
Administração de recursos humanos e patrimoniais.
05.22.135.4 – Telecomunicações
Construção de postos telefônicos e implantação do sistema de TV na sede e interior.
Unidade Orçamentária:
2.03 – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Programas; Objetivos:
03.08.032.5 – Manutenção dos Serviços de Administração Financeira
Ações relacionadas ao estabelecimento e aplicação de normas, cobrança e arrecadação.
Unidade Orçamentária:
2.04 – DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Programas: Objetivos:
08.41.185.6 – Creches
Construção de Creches.
08.42.188.7 – Ampliação da Rede de Ensino Regular
Construção de salas de aula e ampliação da rede escolar.
08.41.190.8 – Manutenção do Ensino Pré-Escolar
Ações desenvolvidas com o objetivo de preparar a criança menor de 7 anos para a sua admissão no ensino regular.
08.42.188.9 – Ampliação do Ensino Fundamental
Ampliação de prédios escolares, aumentando o numero de vagas.
08.43.199.10 – Manutenção do Ensino de 2° Grau
Manutenção e ampliação do ensino médio.
08.46.224.11 – Desporto Amador
Construção de quadras poliesportivas, campos de futebol, praças recreativas e manutenção do estádio municipal, apoiando a prática do esporte.
08.47.238.12 – Assistência a Educandos
Manutenção da residência estudantil.
08.48.247.13 – Difusão Cultural
Construção de uma biblioteca e apoio às atividades cívicas, culturais e religiosas.
08.42.427.14 – Merenda Escolar
Manutenção de merenda escolar.
Unidade Orçamentária:
2.05 – DIVISÃO DE SAUDE E SANEAMENTO
Programas: Objetivos:
13.75.428.15 – Ampliação da Rede Hospitalar
Construção de postos de saúde, melhorando o atendimento médico atendendo a demanda do Município.
13.75.428.16 – Manutenção dos Serviços de Assistência Médico-Odontológico.
Promoção de assistência médica odontológica a toda população.
13.76.447.17 – Abastecimento de Água
Construção e ampliação de barragens e açudes e poços artesianos de sistema de abastecimento d’água.
13.76.449.18 – Sistema de Esgoto
Construção, ampliação e manutenção do sistema de esgoto.
Unidade Orçamentária:
2.05 – DIVISÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Programas: Objetivos:
15.81.486.19 – Manutenção dos Serviços Assistência Social
Ações de caráter social voltadas para assistência a pessoas carentes, manutenção do projeto CONVIVER (idosos).
Unidade Orçamentária:
2.07 – DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Programas: Objetivos
10.58.323.20 – Planejamento Urbano
Urbanização de praças, parques, jardins e logradouros públicos, projetos de construção do clube do funcionário público.
10.57.316.21 – Habitação
Construção de casas habitacionais.
10.60.327.22 – Iluminação Pública
Extensão de rede elétrica.
13.77.457.23 – Defesa Contra a Seca
Construção de aguadas e poços artesianos.
10.60.021.24 – Manutenção dos Serviços Urbanos
Ações que visam a manutenção dos serviços urbanos.
04.18.112.25 – Promoção Agrária
Construção de casas de farinha comunitárias, construção de apiários, aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas, projeto de desenvolvimento da psicultura, aquisição de sementes e mudas, reprodutores ou centro de inseminação ou assemelhados destinado a agropecuária.
10.60.326.26 – Serviços Funerários
Construção de cemitérios municipais.
04.16.096.27 – Central de Abastecimento
Construção e manutenção de um centro de abastecimento e armazenamentos de produção agropecuária e industrial.
04.15.087.28 – Defesa Sanitária Animal
Construção e manutenção de mercado e matadouro.
03.07.025.29 – Edificações Públicas
Construção e ampliação do prédio da Sede da Prefeitura.
Unidade Orçamentária:
2.08 – S. M. E. R.
Programas: Objetivos:
16.88.534.30 – Estradas Vicinais
Ampliação de estradas vicinais.
16.88.534.31 – Manutenção da Malha Viária Municipal
Manutenção do Sistema Viário municipal.