LEI N° 618/2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, MEMBROS DA MESA, VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº. 385/2009, BEM COMO EVENTUAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado de Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Miguel Calmon aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Presidente da Câmara Municipal, Membros da Mesa, Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que, em caráter eventual ou transitório, a serviço e no interesse da Administração, se deslocarem do local onde exercem o cargo ou função pública para outro ponto do território nacional, farão jus à percepção de diárias para atender às despesas com transporte e locomoção urbana, alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições de Lei.

 

Parágrafo Único - Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração pública municipal.

 

Art. 2º - Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos dentro e fora do Estado da Bahia serão escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, nos seguintes termos:

 

§1º. Quando do deslocamento sem pernoite em município do Estado da Bahia, cuja distância for superior a100km:

 

Para Presidente da Câmara Municipal, Membros da Mesa e Vereadores: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

Para Servidores do Poder Legislativo Municipal: R$ 100,00 (cem reais);

 

§2º.  Quando do deslocamento importar pernoite em município do Estado da Bahia, com distância superior a 100 km:

Para Presidente da Câmara Municipal, Membros da Mesa e Vereadores: R$ 300,00 (trezentos reais);

Para Servidores do Poder Legislativo Municipal: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

§3º. Quando do deslocamento importar viagem para outro Estado da Federação:

 

Presidente da Câmara Municipal, Membros da Mesa e Vereadores: R$ 600,00 (seiscentos reais);

Para Servidores do Poder Legislativo Municipal: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

§4º. Quando as atividades forem exercidas em local a menos de 100 KM de distância da sede do Município, o servidor e o agente político não farão jus ao valor da diária, mas ao ressarcimento das despesas com alimentação, transporte ou outras despesas referentes ao deslocamento, mediante comprovação documental, sendo esta limitada ao valor da diária estabelecida no § 1º, inciso I deste artigo.

 

Art. 3º - No caso do servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base o cargo ou função pública cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

Art. 4º - Com a percepção de diárias, todas as despesas decorrentes da viagem serão pagas pelo servidor público ou pelo agente político do Poder Legislativo Municipal, com exceção das despesas com deslocamentos: combustível, transporte de ônibus intermunicipal e transporte aéreo que serão custeada pela Câmara Municipal mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

 

Parágrafo Único - A despesa com combustível será custeada pela Câmara Municipal desde que o veículo utilizado seja da própria Câmara ou a ela esteja afetado.  

 

Art. 5º - As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou a quem por ele for delegada essa competência.

 

Parágrafo Único – Quando for inviável a antecipação da diária por falta de recursos, por imprevisão administrativa ou em casos de emergência devidamente justificada, o Servidor ou Agente Político fica autorizado a viajar com seus próprios recursos e será ressarcido em forma de diária, 5 (cinco) dias após o seu requerimento.  

 

Art. 6º - Quando o período de afastamento for superior a 10 (dez) dias, se antecipará, apenas, o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 10 (dez) dias, sendo que a partir daí, deverá ser processada e aprovada a concessão de diária(s) complementar(es) vinculadas ao processo anterior.

 

§1º. Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto neste artigo, desde que autorizada à prorrogação, o servidor público ou o agente político fará jus às diárias correspondentes ao período afastado.

 

§2º. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

 

Art. 7º - Nos processos de concessão de diárias, constarão obrigatoriamente:

 

O nome, o cargo ou a função pública do proponente;

O nome, o cargo, emprego ou função pública e o cadastro do beneficiário;

A descrição objetiva do serviço a ser executado;

A indicação do local, ou locais aonde os serviços serão realizados;

A identificação e programação do evento, treinamento, conclave ou curso;

O período provável do afastamento;

O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

A autorização de concessão firmada pelo ordenador da despesa;

 

Art. 8º - O servidor ou o agente político que receber diárias e não se afastar do seu ambiente de trabalho, seja por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor público ou do agente político retornar antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 9º - Nos deslocamentos de interesse do serviço público, o transporte do beneficiário das diárias será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, à distância ou a representação do cargo ocupado justificarem outro meio de condução.

 

§1º. Somente visando ao atendimento de situações especiais, e mediante expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal, será admitida a locação ou fretamento de veículo, ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos nesta Lei.

 

§2º. O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.

 

§3º. Quando houver a necessidade do uso de transportes coletivos (ônibus e/ou avião) a despesa será ressarcida mediante comprovação do gasto.

 

Art. 10 - Não será permitido o reembolso de despesas extras como bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras que não estejam vinculadas ao exercício das atividades de interesse da Câmara Municipal.

 

Art. 11 - A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão de qualquer outra vantagem prevista em Lei.

 

Art. 12 - Os valores das diárias serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, tendo como data base para o reajuste, o dia 02 de janeiro subsequente.

 

Art. 13 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário das diárias.

 

Art. 14 - A Prestação de contas das diárias deverão conter documentos comprobatórios conforme o caso, exemplo:

 

Registro fotográfico do evento/visita;

Certificado de comparecimento em cursos;

Atestado emitido pelo órgão visitado do seu comparecimento.

 

Parágrafo Único – Caso a prestação não esteja devidamente comprovada caberá a contabilidade lançar despesa em conta de responsabilidade para devida devolução do recurso

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 385, de 08 de outubro de 2009 e as demais disposições em contrário.

 

   Gabinete da Presidência, em 18 de março de 2019.

 

Lucas Santos Rios
Presidente

Marcelo Souza Brito

     1º Secretário