LEI N° 591/2018.
Desafeta e autoriza a doação de imóvel público a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS NO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE - e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, Estado de Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS NO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE -, CNPJ n.º 02.89.599/0001-22, entidade sem fins econômicos ou lucrativos, terreno de propriedade do Município.
Parágrafo único: A área objeto da presente lei é de 37.700 m² (metros quadrados), do Loteamento Itamar Cotias, identificadas nas Quadras abaixo especificadas com seus respectivos lotes:
I – Quadra K: Lotes, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 medindo 10x20, cada lote.
II – Quadra L: Lotes, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 24 medindo 10x20, cada lote.
III – Quadra M: Lotes, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 medindo 10x20, cada lote.
IV – Quadra N: Lotes, Lotes, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 24 medindo 10x20, cada lote.
V – Quadra O: Lotes, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 12 e 13 medindo 10x20, cada lote. VII – 1.000m² da área destinada a equipamentos públicos, alocada ao lado esquerdo do início da RUA 14 do referido loteamento.
VI – Área de arruamento entre as casas, alocadas nas ruas, 14, 15 e 16 e suas transversais perfazendo um total de 11.700 m².
Art. 2º. O imóvel ora doado destina-se à construção de 100 (cem) Unidades Habitacionais, em Zona de Interesse Social (ZEIS), denominada Loteamento Itamar Cotias, dentro do Programa Federal Minha Casa Minha Vida - Entidade, junto à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
Art. 3º. A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública, com cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de o donatário ensejar a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo especificadas:
I – transmitir, a qualquer título, o bem doado, sem prévia anuência do Poder Executivo Municipal;
II – mudar a destinação prescrita nesta lei para o bem doado;
III – não utilizar o imóvel em conformidade com o Código de Zoneamento do Município;
IV – não obedecer aos padrões e normas da legislação municipal que trata das construções no Município;
V - não concluir a obra no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da vigência desta lei, ficando impossibilitado de receber doação pública por um período de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 4º. As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação objeto desta lei correrão integralmente por conta do donatário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 12 de março de 2018.
Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário