LEI N° 583/2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de MIGUEL CALMON – BA para o período de 2018 a 2021, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Miguel Calmon, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Miguel Calmon, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da Constituição Federal, combinado com o Art. 125 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Constituem anexos desta Lei para o quadriênio 2018-2021:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita;
II – Anexo II – do Resumo das Despesas de Programas de Governo;
III – Anexo III – do Resumo das Despesas por Função;
IV – Anexo IV – Demonstrativo dos Programas e Ações do Poder Executivo; e
V – Anexo V – Demonstrativo do Programa e Ações do Poder Legislativo.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
Art. 3º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo:
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem somente recursos orçamentários, estes poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se para fins de compatibilização na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de:
a) adequação da programação do Plano Plurianual diante das alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício;
b) alterações de indicadores de programas;
c) inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
d) ajuste de recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 13 de dezembro de 2017.
Carlos Roberto Miranda Rios
Presidente
Marcelo Souza Brito
1º Secretário