LEI N° 523/2015

“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Miguel Calmon, seus princípios, objetivos, estrutura, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º- Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em Miguel Calmon.

 

Art.2º- O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:         

 

I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;

II. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

III. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

VI. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;

VII. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;

IX. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do Desenvolvimento cultural;

X. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

 

Art. 3º- O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:

 

I. Departamento de Cultura;

II. Conselho Municipal de Cultura;

III. Biblioteca Municipal;

IV. Centro Cultural;

V. Museu;

VII. Arquivo Público Municipal.

 

§ 1º- O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:

 

I.  Plano Municipal de Cultura;

II. Fundo Municipal de Cultura;

III. Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum Municipal de Cultura e Conferência;

IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural.

 

 

 

§ 2º- O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.

 

§ 3º- Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.

 

Art. 4º– O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades:

 

I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;

IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;

VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;

IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

 

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de 05 membros representativos da sociedade civil e 05 do poder público, com mandato de 2 anos, sendo 1/2 renovados anualmente se necessário.

 

Art. 5º- O órgão oficial de cultura, unidade integrante da administração municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.

 

Art. 6º- O departamento de Cultura, unidade administrativa vinculada à Secretaria de Educação, Gerência Municipal de Cultura incumbido de executar, avaliar e acompanhar as políticas culturais aprovadas pelo Conselho de Cultura ora criado nesta lei.  

 

Art. 7º A Biblioteca, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.

 

 

 

Art. 8º O Arquivo Público, responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral.

 

Art. 9º O Centro Cultural, responsável por promover e incentivar a proteção ao meio

ambiente, histórico e cultural do município dinamizando suas expressões artístico-culturais.

 

Art. 10. O Museu, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.

 

Art. 11 - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

 

Art. 12- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.

 

Parágrafo Único– O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.

 

Art. 13- Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 1º- O FMC é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

 

§ 2º- O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria a que o FMC for vinculado.

 

§ 3º- A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 14- Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:

 

I– transferências à conta do orçamento geral do município;

II– transferências realizadas pelo Estado e pela União;

 

 

III– receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;

IV– contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

V– auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI– doações e legados;

VII– saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;

VIII– saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX– outros recursos a ele destinados na forma da lei.

 

Parágrafo único– O Chefe do Pode Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente.

 

Art. 15- O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:

 

I- as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;

II– os limites de financiamento;

III– os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV– as formas de prestação de contas.

 

Parágrafo único– o Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 16- Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.

 

Art. 17- Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidade diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 18- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 19- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

 

              

           

 

 

 

                    Gabinete da Presidência, em 17 de agosto de 2015.

 

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente

 

                                              

 

Geovane Nascimento de Souza

              1º Secretário