LEI N° 504/2014.
Institui a comenda “Orgulho Canabrava” Medalha Agueda de Lima Xavier e e Medalha José Romano dos Anjos, no âmbito Municipal e de outras providências
Medalha José Romano dos Anjos, no
âmbito Municipal e de outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Nadson Roberto Sampaio Souza, Prefeito Municipal de Miguel Calmon, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Comenda “Orgulho Canabrava”, Medalha Agueda de Lima Xavier e Medalha José Romano dos Anjos, com a finalidade de premiar anualmente, calmonenses que tenha prestado serviços relevantes a coletividade do município ou mesmo, tenha se destacado na vida Pública no cenário; politico, social, educacional, comunitário, artístico, cultural e ou esportivo.
Art. 2° A cerimônia de entrega da comenda “Orgulho Canabrava”, Medalha Agueda de Lima Xavier e Medalha José Romano dos Anjos, será realizada anualmente, em sessão solene nas dependências do Plenário do Poder Legislativo Municipal, na semana das festividades comemorativas alusivas á emancipação política do Município, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.
Art. 3°. A escolha das pessoas a serem agradecidas pela a Comenda “Orgulho Canabrava”, Medalha Agueda de Lima Xavier e Medalha José Romano dos Anjos, se dará por indicação de uma Comissão Especial Temporária instituída pela Mesa Diretora para este fim especifico e, posteriormente levada a plenário para a devida apreciação dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os critérios para escolha da pessoa a ser agraciada pela referida condecoração, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 4°. O Poder Legislativo Municipal manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos da referida condecoração.
Art. 5°. A Câmara Municipal mandará confeccionar diplomas e placa comemorativa com símbolo do município a serem entregues ao homenageado, de acordo com o que dispõe o art. 2°, desta Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7°. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, em 24 de Novembro de 2014
Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente
Alex Sandro Machado Maia
1º Secretário