LEI Nº 317/2007
Institui o Código de ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Miguel Calmon e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2º - São deveres fundamentais do Vereador:
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 3º - É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nuntum nas entidades constantes da línea “a” deste inciso;
II – desde a posse:
a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se fere à alínea a do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Parágrafo Único – A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
Parágrafo Único – Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica. As entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art. 6º - Compete ao Corregedor:
Art. 7º - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denuncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8º - Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos deste Código de Ética, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que obtiverem o maior numero de votos.
§ 3º No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do § 2° deste artigo, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.
§ 4º Havendo empate no número de votos obtidos nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será eleito o Vereador mais idoso.
Art. 10 – Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11 – As medidas disciplinares são:
Art, 12 – A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos art. 13, 14 e 15 desta Resolução.
Art. 13º - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
Art. 14 – Considera-se incurso na sanção de pena temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
Art. 15 – Serão punidos com a perda do mandato:
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16 – Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
Art. 17 – É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18 – Recebida a denuncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligencias e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 – Considerando procedente a denuncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com a perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16, desta resolução.
Art. 20 – A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21 – A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único – quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do art. 15, a sanção será aplicada de oficio, pela Mesa da Câmara, resguardado, em qualquer caso, o principio da ampla defesa.
Art. 22 – Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos art. 7°, 8° e 16º deste Código de Ética.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 23 – Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 24 – As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos neste Código de Ética.
Art. 25 – O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renuncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pelas mesmas suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26 – Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de setembro de 2007.
Marcelo Souza brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário