LEI Nº 314/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de ensino, promover ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - As unidades de ensino integrantes da rede municipal incluirão, obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.

 

            Art. 2º - As ações de que trata o artigo 1º deverão ter finalidades preventivas, conscietizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.

 

            Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.

 

            Art. 4º - As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:

 

  1. aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substancias psicoativas;
  2. seus efeitos e conseqüências físicas. Psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo, uso, abuso e dependência;
  3. legislação;
  4. repressão, ética e prevenção;
  5. as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e licitas, incluindo o uso de álcool e automedicação.

 

§ 1º - Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das unidades de ensino ou profissionais da área da saúde, serem devidamente orientados e prelecionados das informações sobre drogas.

 

§ 2º - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagogica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.

 

 

 

 

 

 

 

§ 3º - As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre.

 

            Art. 5º - Serão criados nas unidades de ensino da rede municipal, Comitês de Prevenção à Saúde, que, em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art. 4º §2º, se incubirão do treinamento especifico dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.

 

            Art. 6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à comunidade.

 

            Parágrafo Único – As unidades de ensino poderão trabalhar conjuntamente com conselhos, associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

 

            Art. 7º - Caberá às unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes às atividades realizadas, os quais serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias e diretrizes de ação.

 

            Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DA PRESIDENCIA, em 11 de setembro de 2007.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário