LEI Nº 483/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município Miguel Calmon para o quadriênio 2014 - 2017.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de Miguel Calmon, para o quadriênio 2014-2017, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 165, I, §1º da Constituição Federal de 1988, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º - O PPA 2014-2017 tem como princípios norteadores:

 

 I - a inclusão social;

 

II - a participação social;

 

III - a sustentabilidade ambiental;

 

 IV - a afirmação dos direitos do cidadão;

 

V - o desenvolvimento com equidade;

 

VI - a gestão transparente e democrática;

 

VII - a excelência na gestão.

 

Art. 3º - O Plano Plurianual 2014-2017, alicerçado no fortalecimento da função de planejamento governamental, pelo maior diálogo com a dimensão estratégica e estruturação na dimensão tática, está organizado em Eixos Estruturantes e respectivas áreas temáticas, em que as políticas públicas estão expressas por meio de Programa, composto por Ementa, Indicadores, Recursos do Programa e Compromissos.

 

§1º - A Ementa, formulada a partir das diretrizes estratégicas, expressa o resultado ou impacto pretendido pela ação de governo.

 

§2º - Os Indicadores são instrumentos que permitem identificar e aferir a efetividade do Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§3º - Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos Compromissos.

 

§4º - Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Entregas ou Iniciativas, sob a responsabilidade de um órgão setorial, e tem como atributos:

 

I - Meta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

 

II - Entrega ou Iniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega de bens e serviços à Sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados e Sociedade.

 

§5º - Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as declarações das Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas neste Plano são orientadores, não se constituindo em limites à programação das despesas.

 

Art. 4° - Integra o Plano Plurianual o seu Anexo único, contendo o detalhamento dos Programas de Governo, por Eixo Estruturante e Área Temática, os Quadros Demonstrativos Financeiros e Informações Complementares.

 

Art. 5º - Os Programas do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais que as modifiquem.

 

Art. 6º - O investimento plurianual, para o período 2014- 2017, está contemplado por meio das Entregas ou Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.

 

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.

 

Art. 7º A criação de ações no orçamento será orientada:

 

I - para o alcance das metas dos Compromissos;

 

II - pela viabilização da execução das Entregas ou Iniciativas.

 

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.

 

Parágrafo único - O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado, mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.

Art. 9º - O Poder Executivo promoverá a participação da Sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017.

 

Art. 10  - A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.

 

§1º - Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará, na internet, as alterações ocorridas nos Programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão.

 

§2º - Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.

 

Art. 11  - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do relatório de prestação de contas anual, relatórios de avaliação parcial da execução do Plano Plurianual, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados, comparando-os com a proposta inicial, com destaque para os valores, metas atingidas, produtos, além de divulgá-los na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

 

Art. 12  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 10 de dezembro de 2013.

 

 

Marcelo Fábio Carneiro Nascimento

Presidente

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário