LEI Nº 478/2013
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude de Miguel Calmon-Ba.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VERERADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão deliberativo, participativo, fiscalizador e controlador da política de atendimento a juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observando a composição paritária de seus membros Municipal.
Parágrafo Único: Entende-se por jovem toda pessoa que tenha entre 15 e 29 anos.
.Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; .
II - Discutir critérios, e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real necessidade da juventude; .
III – Implementar Políticas Públicas estabelecidas pela e para juventude, no Município de Miguel Calmon; .
IV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos; .
V - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude; .
VI - Convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para
colaborarem na execução das tarefas; .
VII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;
VIII - Formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; .
IX - Constituir, entre seus membros, a Comissão Oficial encarregada dos encaminhamentos necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude e aprovar o projeto executivo por ela elaborado;
X - Propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude, órgão consultivo, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: .
I - 06 (seis) representantes do Executivo Municipal sendo:
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a) Um representante do Conselho Tutelar; .
b) Um representante da Secretaria de Educação; .
c) Um representante do Departamento de Cultura; .
d) Um representante da Departamento de Esportes; .
e) Um representante da Secretaria de Saúde; .
f) Um representante da Secretaria de Assistência Social;
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil podendo ser:
a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal; .
.
b) 01 (um) representante dos Estudantes regularmente matriculado no Ensino Médio, em escola localizada no Município de Miguel Calmon. .
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c) 02 (dois) representantes de organismos religiosos ligados à juventude; .
d) 01 (um) representantes dos movimentos de manifestação cultural da cidade;
e) 01 (um) representantes das comunidades tradicionais;
Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração que os indicados: .
a) - ter no mínimo 15 anos de idade; .
b) – residir no município de Miguel Calmon há pelo menos dois anos;
Art. 5º - A função de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço público voluntário. Podendo para tanto o conselheiro ausentar-se do trabalho sem prejuízo da função para atender as necessidades do conselho..
Art. 6º - O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. .
Art. 7º - O mandato do conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:
I - falecimento do Titular; .
II - Renuncia; .
III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Juventude de Miguel Calmon instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência, entre as funções de: .
I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias; .
II - Encaminhar a correspondência; .
III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário; .
IV - Dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho; .
V - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos; .
VI - Regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho. .
Art. 9º - O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos: .
a) Presidente (a); .
b) Vice-Presidente (a); .
c) Secretário(a) Geral; .
d) Diretor(a) de Comunicação; .
e) Diretor de Políticas Públicas
Art. 10 - .O Colegiado Executivo do Conselho Municipal de Juventude será eleito na primeira reunião ordinária de cada ano. .
Art. 11 - As competências de cada um dos membros do Colegiado Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. .
Art. 12 - O Conselho Municipal de Juventude de Miguel Calmon reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação de seu Colegiado Executivo. .
Art. 13 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: .
I - Convocação formal do Colegiado Executivo; .
II - Convocação formal de um terço de seus membros titulares. .
Parágrafo único. Da convocação formal de que trata este Artigo deverá constar à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 04 de junho de 2013.
Marcelo Fábio Nascimento Carneiro
Presidente
Alex Sandro Machado Maia
1º Secretário