LEI Nº 478/2013

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude de Miguel Calmon-Ba.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VERERADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão deliberativo, participativo, fiscalizador e controlador da política de atendimento a juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observando a composição paritária de seus membros Municipal.

Parágrafo Único: Entende-se por jovem toda pessoa que tenha entre 15 e 29 anos.

.Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;                             .

II - Discutir critérios, e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real necessidade da juventude;                       .

III – Implementar Políticas Públicas estabelecidas pela e para juventude, no Município de Miguel Calmon;                                       .

IV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos;                                   .

V - Mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados à juventude;                                  .

VI - Convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para

colaborarem na execução das tarefas;                                              .

VII - Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e o desenvolvimento dos jovens e incentivem sua participação nos processos sociais;

VIII - Formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;                                                                .

IX - Constituir, entre seus membros, a Comissão Oficial encarregada dos encaminhamentos necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude e aprovar o projeto executivo por ela elaborado;

X - Propor e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações.


Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude, órgão consultivo, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:           .

I - 06 (seis) representantes do Executivo Municipal sendo:

.
a) Um representante do Conselho Tutelar;                              .
b) Um representante da Secretaria de Educação;                                       .
c) Um representante do Departamento de Cultura;                                  .
d) Um representante da Departamento de Esportes;                        .
e) Um representante da Secretaria de Saúde;                        .
f)  Um representante da Secretaria de Assistência Social;

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil podendo ser:

a) 01 (um) representante do Legislativo Municipal;                                  .
.

b)  01 (um) representante dos Estudantes regularmente matriculado no Ensino Médio, em escola localizada no Município de Miguel Calmon.                     .
.

c) 02 (dois) representantes de organismos religiosos ligados à juventude;          .

d) 01 (um) representantes dos movimentos de manifestação cultural da cidade;

e) 01 (um) representantes das comunidades tradicionais;


Art. 4º - Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em consideração que os indicados:                                   .

a) - ter no mínimo 15 anos de idade;                 .
b) – residir  no município de Miguel Calmon há pelo menos dois anos; 

Art. 5º - A função de cada membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço público voluntário. Podendo para tanto o conselheiro ausentar-se do trabalho sem prejuízo da função para atender as necessidades do conselho..

Art. 6º - O mandato de membros eleitos do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.                                        .

Art. 7º - O mandato do conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:

I - falecimento do Titular;                                                 .

II - Renuncia;                                            .

III - Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas, dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, ou a pedido do plenário do Conselho por, no mínimo dois terços dos seus membros, após prévia autorização e aprovação.


Art. 8º - O Conselho Municipal de Juventude de Miguel Calmon instituirá um Colegiado Executivo, órgão permanente, que terá como competência, entre as funções de:                                                .

I - Elaborar a pauta de cada reunião do órgão e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;                           .

II - Encaminhar a correspondência;                                             .

III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;       .

IV - Dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;        .

V - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que deles participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;                          .

VI - Regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho.                     .


Art. 9º - O Colegiado Executivo será composto pelos seguintes cargos:                   .

a) Presidente (a);                                                        .
b) Vice-Presidente (a);                                                      .
c) Secretário(a) Geral;                                                    .
d) Diretor(a) de Comunicação;                                             .
e) Diretor de Políticas Públicas

Art. 10 - .O Colegiado Executivo do Conselho Municipal de Juventude será eleito na primeira reunião ordinária de cada ano.                                                .

Art. 11 - As competências de cada um dos membros do Colegiado Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.                              .

Art. 12 - O Conselho Municipal de Juventude de Miguel Calmon reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação de seu Colegiado Executivo.                 .

Art. 13 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:                      .

I - Convocação formal do Colegiado Executivo;                                               .

II - Convocação formal de um terço de seus membros titulares.                       .

Parágrafo único. Da convocação formal de que trata este Artigo deverá constar à pauta dos assuntos a serem tratados, que serão os únicos a serem deliberados.


Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 04 de junho de 2013.

 

 

Marcelo Fábio Nascimento Carneiro

Presidente

 

 

Alex Sandro Machado Maia

1º Secretário