LEI N° 429/2011.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS PROFISSIOANAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA “E” DO INCISO III DO ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIUONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento salarial de 15% (quinze por cento) aos profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º - O reajuste salarial abrange os salários dos diretores, vice-diretores, coordenadores, supervisores, professores e todos aqueles que exerçam suas atividades em prol do magistério público da educação básica, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, remunerados com recursos do FUNDEB 60%.
Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 30 de maio de 2011.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Mariselia Jordão Brito
1ª Secretária