Lei 409/2010
Altera a redação do artigo. 1º e § 6º do artigo 4º da Lei n 391, de 11 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 1° da Lei 391, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Município incentivará o parcelamento do solo urbano, sub-urbano e rural, destinado à edificações de prédios residenciais, comerciais e industriais, obedecida a legislação federal, estadual e municipal pertinentes”.
Art. 2º - O § 6° do artigo 4º da Lei 391, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os incentivos previstos nesta Lei serão extensivos às edificações residenciais, comerciais e industriais realizadas em lotes e terrenos individuais, não integrantes de loteamentos, desde que não estejam em desacordo com a lei”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, em 06 de setembro de 2010.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretario