LEI N° 380/2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação a contratar com empresas públicas ou privadas o fornecimento de uniformes em troca de publicidade e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação a contratar com empresas públicas ou privadas o fornecimento de uniformes escolares aos alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino em troca de publicidade previamente estabelecida, a exemplo do que atualmente é usado pelos clubes esportivos.
Art. 2º. Os uniformes de que trata o artigo 1° deverão ser fornecidos pelas empresas contratadas no modelo, padrão e tecido, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3°. O pai ou responsável que não concordar que seu filho ou representado use uniforme com as características citadas no art. 1º desta Lei, confeccionará o mesmo, às suas expensas, de acordo com o modelo padrão já estabelecido, sem nenhuma responsabilidade por parte do município.
Art. 4°. O poder Público Municipal, através da Secretária Municipal de Educação, executará o gerenciamento de todas as ações, nesta Lei instituída, seguindo as normas gerais baixadas em regulamento próprio.
Art. 5º.Fica vedada a veiculação de propaganda nos uniformes escolares tratando sobre político-eleitoral, armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, revistas pornográficas e qualquer outro assunto que atente a moral e aos bons costumes.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 18 de setembro de 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário