Lei n° 376/2009
“Institui a Sessão Itinerante da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituída a Sessão Itinerante da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon, Estado da Bahia.
Art. 2° – Poderá a Câmara Municipal, a critério da Mesa Diretora, reunir-se uma vez por mês, em sessão especial e itinerante, em uma das regiões administrativas do Município.
Art. 3° - São as seguintes as regiões administrativas do Município:
I – Região da Serra, em Lagoa de Dentro;
II – Região de Tapiranga, em Tapiranga;
III – Região de Itapura, em Itapura;
IV – Região do Brejo Grande, em Brejo Grande;
V – Região da Grota, no Campo do Silva;
VI – Região do Salgado Grande, no Salgado Grande;
VII – Região da Palmeira, em Palmeira
Art. 4° - As reuniões acontecerão sempre aos domingos e no turno vespertino às 14:30 horas.
Art. 5° - Os custos inerentes ao transporte dos edis, funcionários, bem como de toda estrutura das sessões, serão custeadas pela Câmara de Vereadores.
Art. 6º - Tratando-se de sessão fora do recinto da Câmara, não se emprestará caráter deliberativo, pelo que fica vedada qualquer votação de matéria em tramitação.
§ 1º: Além dos Vereadores que se inscreverem para se pronunciar, poderão as entidades de classe, associações e outras entidades representativas
da sociedade civil e, bem assim, pessoas do povo, inscreverem-se para suas manifestações e reivindicações.
§ 2º A Inscrição de entidades e pessoas será feita antes da sessão e deferidas pelo Presidente, observados a ordem de inscrição e a disponibilidade de tempo, cuja manifestação ou reivindicação não poderá demandar tempo superior a 20 minutos.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 28 de maio de 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário