LEI N° 375/2009.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Vamos Prevenir”, voltado à prevenção da gravidez na adolescência e de doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal “Vamos prevenir”, voltado à prevenção da gravidez indesejada na adolescência e de doenças sexualmente transmissíveis, junto à população jovem do Município de Miguel Calmon.
Art. 2°. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo com a população jovem, respeitando a diversidade sócio-cultural;
II - promover a capacitação de profissionais de saúde, professores e coordenadores pedagógicos sobre a prevenção da gravidez na adolescência e de doenças sexualmente transmissíveis;
III - criar mecanismos para a incorporação do tema da prevenção ao projeto político-pedagógico das escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino;
IV - promover a criação de espaços para que os jovens possam empreender a construção de uma vida mais crítica, saudável e, conseqüentemente, menos vulnerável;
V - disponibilizar preservativos masculinos e femininos nas unidades de saúde da família, unidades de saúde voltadas à prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, unidades básicas de saúde e em outros locais onde seja identificada grande concentração de população jovem;
VI - desenvolver ações voltadas aos pais, responsáveis e pessoas interessadas.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal e outros entes da Federação, tais como universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando o acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta Lei.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 28 de maio de 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário