LEI N° 374/2009
“INSTITUI A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal, a Secretaria de Planejamento e Fazenda.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Município; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamentários, tributários, logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos de duração anual e plurianual e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Município;
II - assegurar a efetividade, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III - envidar esforços nas esferas do governo Federal e Estadual, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades da Administração, visando ao melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Município;
IV - propor e difundir modelos, estabelecer normas, coordenar, acompanhar e supervisionar ações voltadas para a modernização da Administração Pública Municipal e gerir informações institucionais;
V - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Município, bem como promover a orientação normativa, a coordenação logística, a execução e o controle das atividades relativas a compras, patrimônio mobiliário, bens de consumo, material de expediente, tributos e orçamentos;
VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, tendo em vista a necessidade das unidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como acompanhar sua execução;
VII - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento e seleção, à avaliação, ao desenvolvimento, à qualificação e à valorização do servidor público, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;
VIII - estabelecer normas para as atividades de perícia médica e orientar e supervisionar sua execução, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;
IX - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal, prestadores de serviços e fornecedores da Administração Pública do Poder Executivo Municipal;
X - estabelecer políticas, diretrizes e normas para a disponibilização de informações a cidadãos, empresas, governo e servidores e para a gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
XI - planejar, controlar e executar a política de arrecadação tributária do Município;
XII - exercer atividades correlatas e inerentes à política de planejamento e finanças.
Art. 3º - As atividades inerentes à política de planejamento e finanças, competência e atribuições da extinta Secretaria de Administração e Finanças, são absorvidas, pela Secretaria de Planejamento e Fazenda, nos termos desta lei.
§ 1º: No âmbito da Secretaria de Planejamento e Fazenda ficam instituídos os seguintes cargos comissionados:
I - Secretário de Planejamento e Fazenda
II - Gerente de Licitações
III - Diretor de Almoxarifado
§ 2º - Ficam mantidos os cargos comissionados e os de provimento efetivo da extinta Secretaria de Administração e Finanças, passando a integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Fazenda, relacionados com as atividades internas de competência da Secretaria.
§ 3º - A remuneração e simbologia dos cargos comissionados e de provimento efetivo são as constantes da legislação em vigor.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 180 dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2009.
Gabinete da Presidência, em 21 de maio de 2009.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário