LEI N° 357/2008
Estabelece penalidade aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes e dê outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei n°8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca de proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuações, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) dobrando a cada reincidência;
III – suspensão para venda de bebida alcoólica;
IV – cassação para venda de bebida alcoólica;
V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;
VI – cassação definitiva do Alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
Art. 3° O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.
Art. 4° A autuação serra processada por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESINDENCIA, em 12 de dezembro de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha mota
1° Secretário