LEI Nº 350/2008
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, a forma de liquidação de despesas miúdas de pronto pagamento, pelo regime de adiantamento, que se regerá pelas normas constantes desta Lei.
Art.2º - Entende-se por ADIANTAMENTO, o numerário colocado à disposição de um Servidor, sob as ordens e direção do superior hierárquico, a fim de se permitir a realização de despesas que, por sua urgência, não permitam aguardar o processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através, do “regime de adiantamento”, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e serão em caráter de exceção.
Parágrafo Único – Estas despesas são aquelas consideradas ”despesas miúdas” e que necessitam de um pronto pagamento.
Art. 4º - O valor de cada adiantamento mensal terá seu “quantum” estipulado pelo Gestor Municipal, após analisar a proposta do setor requisitante.
Art. 5º - Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
Art. 6º - Consideram-se “despesas miúdas” e de “pronto pagamento”, para efeito desta lei, as que se realizarem com:
Art. 7º - As despesas com material e serviços em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos dirigentes dos diversos órgãos da administração municipal mediante ofícios ou comunicações internas (C.I.), dirigida:
Art. 9º - Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
Art. 10 – O prazo para aplicação será dentro do mês do recebimento do numerário e, ainda assim, as despesas somente poderão ser realizadas após a data do respectivo crédito na conta especial do Servidor Responsável.
Art. 11 – Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 12 – Considera-se servidor em alcance e que não poderá receber o novo adiantamento, sem prejuízo de cominações legais outras, aquele que:
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
Art. 13 – O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere, a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável requisitório, conforme estabelecido no artigo 11.
Art. 14 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 15 – A requisição será protocolada, seguindo diretamente, ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 16 – Os processos de adiantamento terão, sempre, andamento preferencial e urgente.
Art. 17 – Uma vez autorizada a despesa (o numerário) será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
Art. 18 – Cabe ao setor responsável pela execução orçamentária verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único – Constatando-se algum defeito processual, é defeso qualquer andamento ao processo, sem que, antes, este defeito seja sanado, devendo-se devolvê-lo, devidamente informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 19 – Efetuado a entrega do numerário ao servidor responsável, o setor de Contabilidade inscreverá o nome deste em conta denominada Responsáveis por Adiantamento, subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 20 – O servidor responsável pelo adiantamento manterá uma conta corrente em qualquer agência bancária. A conta deverá ter como título o nome dele, servidor, acrescida da expressão: “REGIME DE ADIANTAMENTO – Lei Municipal nº XXX / 2008”.
Art. 21 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual foi autorizada.
Art. 22 – A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: notas fiscais, notas fiscais simplificadas, recibos, cupons, etc.
Art. 23 – Os comprovantes aludidos no artigo anterior serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.
Art. 24 – Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 25 – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 26 – Em todos os comprovantes de despesas, constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 27 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo.
Parágrafo Único – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII, do Art. 5º, desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 28 – O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido à conta corrente da Prefeitura ou, quando for o caso, à conta corrente da Câmara de Vereadores, mediante recibo de depósito, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 29 – O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30 – O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo.
Art. 31 – No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação tenha expirado.
Art. 32 – Se, eventualmente, e devidamente justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 33 – As prestações de contas dos adiantamentos serão, obrigatoriamente, feitas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, diretamente ao Setor de Execução Orçamentária, contendo as seguintes peças:
§ 1º - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
§ 2º - Todos os prazos para prestação de contas dos adiantamentos não poderão ultrapassar o último dia do mês a que se refere à aplicação.
§ 3º - Cada adiantamento corresponderá às despesas havidas dentro do respectivo mês.
§ 4º - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo segundas vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 34 – Caberá ao Setor de Controle Interno, a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 35 – Recebidas as prestações de contas, nos termos do art. 37, o Setor de Controle Interno verificará se as disposições da presente lei foram integralmente cumpridas, em caso contrário fará as diligências que, se fizerem mister, fixando prazos aos responsáveis para cumprimento.
Art. 36 – Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de Controle Interno certificará o fato, em local apropriado, constante do documento mencionado no item II, do art. 37.
Art. 37 – Com o parecer do Setor de Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao prefeito ou, conforme o caso, ao Presidente da Câmara, para aprovação ou não das contas, sendo encaminhado ao setor Contábil para as seguintes providências:
I – No caso de aprovação das contas:
II – Quando da hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
III – Não tendo sido aprovadas as contas, dever-se-á cumprir o despacho exarado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Art. 38 – O Setor de Controle Interno organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas dos adiantamentos concebidos.
Art. 39 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Controle Interno oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único – Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 40 – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Controle Interno remeterá, no dia imediato, cópia do ofício referido no parágrafo único do art. 41, à Assessoria Jurídica, com as informações necessárias, para imediata abertura de sindicâncias nos termos da legislação vigente.
Art. 41 – Os casos omissos serão disciplinados pela Administração dos Serviços Financeiros, com decisão final do gestor municipal.
Art. 42 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 24 de outubro de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário