LEI Nº 341/2008 -Vetada na sua totalidade pelo Poder Executivo em 01.07.2008, baseado na Lei Orgânica, Art. 55,Parágrafo 1º.
“Obriga o Executivo Municipal de Miguel Calmon a repassar 10% (dez por cento) do valor restituído e não utilizado pela Câmara Municipal de Miguel Calmon, para a Santa Casa de Misericórdia, Hospital Pe Paulo Felber”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Miguel Calmon, obrigado a repassar anualmente 10% (dez por cento) do valor restituído e não utilizado pelo Poder Legislativo a titulo de duodécimo, para a Santa Casa de Misericórdia; Hospital Pe Paulo Felber.
Parágrafo Único – o valor previsto no caput deste artigo será aplicado em beneficio da saúde dos munícipes, principalmente na contratação do Médico de Apoio aos plantões.
Art. 2º - O Município fará lançar no orçamento do próximo ano a dotação especifica para atendimento do repasse previsto no caput do artigo primeiro, cuja execução terá aplicação a partir de 2008.
Art. 3º - Fica a Santa Casa obrigada a prestar conta dos recursos recebidos a titulo desse convenio ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 13 de junho de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário